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Piauí

Fazenda concede regime especial para indústria ceramista

Portaria GSF 530/2015

O regime especial consiste na utilização de crédito fiscal presumido nos percentuais que especifica nas saídas de telhas, tijolos, lajotas, manilhas e outros produtos similares, com efeitos fiscais no período de 1-9-2015 até 30-6-2019..

14/08/2015 10:53:10

PORTARIA 530 GSF, DE 10-8-2015
(DO-PI DE 13-8-2015)

REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO - Concessão

Fazenda concede regime especial para indústria ceramista
O regime especial consiste na utilização de crédito fiscal presumido nos percentuais que especifica nas saídas de telhas, tijolos, lajotas, manilhas e outros produtos similares, com efeitos fiscais no período de 1-9-2015 até 30-6-2019.
 
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as disposições contidas no inciso II do art. 55 da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer o segmento industrial ceramista para manutenção do emprego e renda, e CONSIDERANDO o teor do processo nº 0066.999.01451/2015-2,
RESOLVE:
Art. 1º Opcionalmente, em substituição à sistemática de apuração do imposto prevista nos arts. 44, inciso V, e 56, inciso XI, do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, os contribuintes industriais do segmento ceramista poderão adotar a utilização de crédito fiscal presumido nos percentuais a seguir indicados calculados sobre o valor das saídas de telhas, tijolos, lajotas, manilhas e outros produtos similares:
I nas operações internas e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor final, não contribuinte do imposto:
a) a partir de 1º de setembro de 2015 até 31 de dezembro de 2015: 11 % (onze por cento).
b) a partir de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2016: 13 % (treze por cento).
c) a partir de 1º de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2017: 14 % (quatorze por cento).
d) a partir de 1º de janeiro de 2018: 15 % (quinze por cento).
II nas operações interestaduais:
a) a partir de 1º de setembro de 2015 até 31 de dezembro de 2015: 8% (oito por cento).
b) a partir de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2016: 9 % (nove por cento).
c) a partir de 1º de janeiro de 2017: 10 % (dez por cento).
Parágrafo único. Na determinação do imposto a ser recolhido, na forma prevista neste artigo, já estão considerados os créditos fiscais relativos à aquisição de mercadorias, inclusive aqueles relativos à aquisição de bens destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do contribuinte, renunciando o sujeito passivo, optante por esse regime, à utilização ou manutenção de quaisquer créditos fiscais, exceto aqueles decorrentes de ressarcimento.
Art. 2º Os créditos fiscais presumidos previstos nos incisos I e II do art. 1º serão apurados em separado, a cada período de apuração, em planilha padrão Excel, onde constem, estratificados segundo a alíquota aplicada, os dados dos documentos fiscais emitidos em operações internas e interestaduais.
§ 1º O crédito fiscal encontrado na forma do caput será lançado na DIEF diretamente na Ficha “Apuração do Imposto”, campo “Outros créditos”, item “031 Crédito Presumido Crédito outorgado sobre o imposto devido em hipóteses previstas no RICMS.”
§ 2º As planilhas de que trata o § 1º serão arquivadas à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, para futura homologação.
§ 3º A sistemática de tributação ora acordada não contempla:
I - as operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária;
II a aquisição de bens para compor o ativo imobilizado;
III - as entradas de mercadorias destinadas a uso ou consumo do estabelecimento;
IV - as demais operações com mercadorias com previsão de tributação alheias ao objeto deste regime.
Art. 3º A concessão do regime especial de que trata o caput dependerá de prévio credenciamento com requerimento dirigido à Secretaria da Fazenda, na forma do modelo constante do Anexo Único a esta Portaria, requerendo o tratamento tributário diferenciado.
§ 1º Ao requerimento serão anexadas cópias da Certidão de Situação Fiscal Tributária para com a Fazenda Estadual e da Certidão Negativa da Dívida Ativa.
§ 2º Não será concedido credenciamento ao contribuinte:
I com irregularidades cadastrais;
II em atraso com o cumprimento de obrigações acessórias;
III em atraso com o pagamento do imposto apurado regularmente na escrita fiscal, ou em outras hipóteses de ocorrência do fato gerador, inclusive substituição tributária;
IV que apresente, na escrita fiscal do estabelecimento, saldo credor superior a dois períodos consecutivos, no espaço de 06 (seis) meses;
V com débito formalizado em Auto de Infração, transitado em julgado;
VI que tenha incorrido em infração dolosa, com simulação, fraude ou conluio;
VII com débito inscrito na Dívida Ativa;
Art. 4º O regime especial ora concedido poderá ser suspenso, independentemente de prévia comunicação, nas seguintes hipóteses:
I - atraso no cumprimento das obrigações acessórias;
II atraso, superior a 30 dias, no recolhimento do imposto devido, em todas as hipóteses que constituam fato gerador do ICMS;
§ 1º. Compete à UNIFIS encaminhar à UNATRI os processos destinados a:
I - suspender os efeitos do regime especial, quando constatar descumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias, na forma prevista nos incisos I e II do caput desta cláusula;
II - restabelecer os efeitos do regime especial, tão logo seja constatado que cessaram as causas que deram origem a suspensão.
§ 2º. Ao contribuinte com regime especial suspenso serão aplicadas as regras gerais de apuração e pagamento do imposto previstas na legislação.
Art. 5º O regime especial será cancelado nas seguintes hipóteses:
I - atraso no cumprimento das obrigações acessórias superior a 60 (sessenta) dias;
II atraso, superior a 60 dias, no recolhimento do imposto devido, em todas as hipóteses que constituam fato gerador do ICMS;
III - existência de débito formalizado em Auto de Infração julgado procedente na esfera administrativa;
IV - inscrição de débito na Dívida Ativa Estadual;
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura, produzindo efeitos fiscais no período de 1º de setembro de 2015 até 30 de junho de 2019.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Secretário da Fazenda
 

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