x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Pernambuco

Alteradas normas relativas às operações com AEHC e açúcar

Decreto 42033/2015

Foram introduzidas modificações no Decreto 21.755, de 8-10-99, que dispõe sobre operações relativas a álcool etílico hidratado combustível - AEHC, açúcar e insumos destinados à respectiva fabricação.

14/08/2015 11:05:36

DECRETO 42.033, DE 13-8-2015
(DO-PE DE 14-8-2015)

CRÉDITO PRESUMIDO - Concessão

Alteradas normas relativas às operações com AEHC e açúcar
Foram introduzidas modificações no Decreto 21.755, de 8-10-99, que dispõe sobre operações relativas a álcool etílico hidratado combustível - AEHC, açúcar e insumos destinados à respectiva fabricação.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, que dispõe sobre operações relativas a álcool etílico hidratado combustível, açúcar e insumos destinados à respectiva fabricação, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º............................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
§ 8º A partir de 1º de maio de 2010, relativamente ao benefício de crédito presumido de que trata o § 2º, observar-se- á:
I - para efeito da respectiva fruição, o contribuinte deve solicitar credenciamento à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC da SEFAZ, mediante requerimento específico, e preencher os seguintes requisitos:
......................................................................................................................................................................................
g) (REVOGADA)
......................................................................................................................................................................................
Art. 3º ...........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
§ 1º No período de 1º de maio de 2014 a 31 de julho de 2016, relativamente às operações com açúcar, promovidas pelo respectivo fabricante que adote o sistema referido no inciso II do caput, observar-se-á:(NR)
......................................................................................................................................................................................
II - o recolhimento do imposto devido deverá ser efetuado até o dia 20 do mês de agosto subsequente ao encerramento de cada período de apuração referido no inciso I, observado o disposto no § 3º; (NR)
......................................................................................................................................................................................
§ 2º No período de 1º de junho de 2015 a 30 de setembro de 2016, ao percentual referido no inciso II do caput serão acrescidos: (NR)
......................................................................................................................................................................................
§ 3º Relativamente ao disposto no inciso II do § 1º, fica prorrogado para 20 de agosto de 2016 o termo final de recolhimento do montante correspondente a 97% (noventa e sete por cento) do ICMS devido relativo ao período de apuração indicado na alínea “a” do inciso I do § 1º. (AC)
....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 39.975, de 29 de outubro de 2013.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.