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Pernambuco

Estado introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária

Decreto 42034/2015

Estas modificações no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, dispõem sobre o diferimento do recolhimento do ICMS incidente em operações com produtos destinados ao ativo fixo e de importação de produtos para utilização nos processos produtivos resp

14/08/2015 11:11:06

DECRETO 42.034, DE 13-8-2015
(DO-PE DE 14-8-2015)

CLT - CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Governo Estadual concede benefícios para diversos setores da economia
Estas modificações no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, dispõem sobre o diferimento do recolhimento do ICMS incidente em operações com produtos destinados ao ativo fixo e de importação de produtos para utilização nos processos produtivos respectivamente indicados.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13. A partir de 1º de março de 1998 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
......................................................................................................................................................................................
XXIII - nas operações internas e de importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, excluídos, em qualquer hipótese, os relacionados com as atividades administrativas do adquirente, nestes incluídos os meios de transporte que trafeguem fora do estabelecimento, obse rvados os §§ 8º, 9º e 16: (NR)
......................................................................................................................................................................................
d) quando destinados a integralizar o ativo fixo do estabelecimento adquirente:
......................................................................................................................................................................................
4. a partir de 1º de setembro de 2015, de usina eólica; e (AC)
5. a par tir de 1º de setembro de 2015, de usina solar; (AC)
......................................................................................................................................................................................
CII – na importação e, a partir de 1º de abril de 2012, nas aquisições internas dos produtos a seguir indicados realizada por estabelecimento industrial de geradores de energia eólica, para utilização no respectivo processo produtivo, observado o disposto nos §§ 23, 33 e 34: (NR)
......................................................................................................................................................................................
CXLII – a partir de 1º de março de 2015, na importação e na aquisição neste Estado de insumos, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial para utilização no respectivo processo produtivo de flanges de aço, marcos de porta e chapas de aço, para aplicação em torres destinadas à geração de energia eólica, observado o disposto nos §§ 33 e 34; (NR)
CXLIII - no período de 1º de junho de 2015 a 31 de maio de 2018, na importação dos produtos relacionados no Anexo 77, realizada diretamente pelo estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo de fabricação de geradores solares fotovoltaicos, observado o disposto nos §§ 33 e 34. (NR)
......................................................................................................................................................................................
§ 8º Na hipótese do inciso XXIII do caput, devem ser observadas as seguintes normas:
......................................................................................................................................................................................
IX - a partir de 1º de setembro de 2015, o benefício previsto no item 4 da alínea “d” do referido inciso também se aplica nas aquisições de estruturas e cabos metálicos; e (AC)
X - a partir de 1º de setembro de 2015, o benefício previsto no item 5 da alínea “d” do referido inciso também se aplica nas aquisições internas de estruturas metálicas. (AC)
......................................................................................................................................................................................
§ 33. A partir das datas respectivamente indicadas, o disposto nos seguintes incisos não se aplica quando o produto ou insumo for energia elétrica: (NR)
I - 1º de julho de 2015, o disposto nos incisos CII, CIII, CXI, CXXXIII e CXLII; e (REN)
II - 1º de setembro de 2015, CXLIII. (AC)
§ 34. A partir de 1º de setembro de 2015, o disposto neste artigo também se aplica nas aquisições em outra Unidade da Federação, relativamente ao ICMS complementar referente à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela estabelecida para as operações interestaduais de insumos pelos fabricantes de produtos relacionados nos incisos CII, CXXXIII, CXLII e CXLIII. (AC)
....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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