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Pernambuco

Estado introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária

Decreto 42035/2015

Esta modificação no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, dispõe sobre o diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de tecido sintético, para utilização no processo produtivo de embalagens.

14/08/2015 11:14:21

DECRETO 42.035, DE 13-8-2015
(DO-PE DE 14-8-2015)

CLT - CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Estado concede diferimento do ICMS para importação de tecido sintético
Esta modificação no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, dispõe sobre o diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de tecido sintético, para utilização no processo produtivo de embalagens.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
......................................................................................................................................................................................
CXLIV - no período de 1º de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2018, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo à importação de tecido sintético, classificado no código da NBM/SH 5407.20.00, realizada diretamente pelo estabelecimento industrial, para utilização no processo produtivo de embalagens. (AC)
....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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