x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Portaria F/CIP 8/2003

04/06/2005 20:09:53

Untitled Document

PORTARIA 8 F/CIP, DE 17-2-2003
(DO-MRJ DE 19-2-2003)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
Cadastro – Município do Rio de Janeiro

Suspende, no período de 13-1 a 14-3-2003, a realização de transferência de titularidade de imóveis no Cadastro do IPTU, no Município do Rio de Janeiro.

O COORDENADOR DA COORDENADORIA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que no período compreendido entre janeiro e março, aumenta a demanda nos postos de atendimento, em razão da emissão anual das guias de pagamento do IPTU, RESOLVE:
Art. 1º – No período compreendido entre os dias 13 de janeiro a 14 de março do exercício de 2003 não serão promovidas alterações de titularidade de imóveis no Cadastro do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Parágrafo único – Os pedidos formulados serão efetivados a partir de 17 de março de 2003.
Art. 2º – Será aceita para a transferência de propriedade, junto ao Cadastro do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a certidão do Registro de Imóveis relativa ao registro do título hábil efetuado até o último dia do exercício de 2001, desde que o transmitente figure como titular no cadastro imobiliário.
Art. 3º – As alterações de propriedade relativas às transmissões registradas a partir do exercício de 2002 serão promovidas conforme dispõem os artigos 81 e 82 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, abaixo transcritos:
.............................................................................................................................................................................
Art. 81 – Os titulares de direitos reais sobre imóveis, ao apresentarem seus títulos para registro no Registro de Imóveis, entregarão, concomitantemente, requerimento preenchido e assinado, em modelo e número de vias estabelecidos pelo Poder Executivo, a fim de possibilitar a mudança do nome do titular da inscrição imobiliária.
Parágrafo único – Na hipótese de promessa de venda ou de cessão de imóveis a transferência de nome aludirá a tal circunstância, mediante a aposição da palavra “promitente”, por extenso ou abreviada, ao nome do respectivo titular.
Art. 82 – Depois de registrado o título, o Oficial do Registro certificará em todas as vias do requerimento referido no artigo anterior, que as indicações fornecidas pelo interessado conferem com o título registrado, bem como o livro e a folha em que este foi feito, após o que remeterá uma das vias à Secretaria Municipal de Fazenda, até o último dia útil do mês seguinte ao do registro.
.............................................................................................................................................................................
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.