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Ceará

Decreto 26878/2003

04/06/2005 20:09:53

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INFORMAÇÃO

ICMS
DIFERIMENTO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produto Hortifrutícula
REGULAMENTO
Alteração

O Decreto 26.878, de 27-12-2002 (Informativo 54/2002), que introduziu modificações no RICMS-CE, foi republicado nos DO-CE, de 6-1 e 20-1-2003, por ter saído com incorreções em sua publicação original.
Assim, em virtude dessa republicação, os dispositivos do Decreto 24.569, de 31-7-97 (Separata/97), alterados pelo Decreto 26.878/2002, devem ser considerados como se segue e não como constou:
“Art. 13 – ...............................................................................................................................................................
XI – material de embalagem para fins de acondicionamento de flores e produtos hortifrutícolas, quando destinados, exclusivamente, a operações de exportação para o exterior (válido até 31-12-2003);” (NR)
.............................................................................................................................................................................
Art. 17 – ................................................................................................................................................................  
§ 1º – ....................................................................................................................................................................  
I – .........................................................................................................................................................................
VI – o inciso I e sua alínea “b” e o inciso II do artigo 22:
..............................................................................................................................................................................”

“CAPÍTULO II
DOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I
Das Operações com Abacaxi, Alho, Alpiste, Ameixa, Amendoim, Batata Inglesa, Cebola, Laranja, Kiwi, Maçã, Maracujá, Morango, Painço, Pêra, Pêssego, Pimenta-do-reino, Tangerina e Uva

Art. 457 – As operações com abacaxi, alho, alpiste, ameixa, amendoim, batata inglesa, cebola, laranja, kiwi, maçã, maracujá, morango, painço, pêra, pêssego, pimenta-do-reino, tangerina e uva, quando procedentes de outras Unidades da Federação ou do exterior, ficam sujeitas ao pagamento do ICMS incidente nas operações subseqüentes, por ocasião da passagem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado.” (NR)

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