Ceará
INFORMAÇÃO
ICMS
DIFERIMENTO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produto Hortifrutícula
REGULAMENTO
Alteração
O Decreto
26.878, de 27-12-2002 (Informativo 54/2002), que introduziu modificações
no RICMS-CE, foi republicado nos DO-CE, de 6-1 e 20-1-2003, por ter saído
com incorreções em sua publicação original.
Assim, em
virtude dessa republicação, os dispositivos do Decreto 24.569, de
31-7-97 (Separata/97), alterados pelo Decreto 26.878/2002, devem ser considerados
como se segue e não como constou:
Art.
13 ...............................................................................................................................................................
XI
material de embalagem para fins de acondicionamento de flores e produtos hortifrutícolas,
quando destinados, exclusivamente, a operações de exportação
para o exterior (válido até 31-12-2003); (NR)
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Art. 17
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§ 1º
....................................................................................................................................................................
I
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VI
o inciso I e sua alínea b e o inciso II do artigo 22:
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CAPÍTULO
II
DOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção
I
Das Operações com Abacaxi, Alho, Alpiste, Ameixa, Amendoim, Batata
Inglesa, Cebola, Laranja, Kiwi, Maçã, Maracujá, Morango, Painço,
Pêra, Pêssego, Pimenta-do-reino, Tangerina e Uva
Art. 457 As operações com abacaxi, alho, alpiste, ameixa, amendoim, batata inglesa, cebola, laranja, kiwi, maçã, maracujá, morango, painço, pêra, pêssego, pimenta-do-reino, tangerina e uva, quando procedentes de outras Unidades da Federação ou do exterior, ficam sujeitas ao pagamento do ICMS incidente nas operações subseqüentes, por ocasião da passagem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado. (NR)
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