Mg0803
DECRETO 43.195, DE 17-2-2003
(DO-MG DE 18-2-2003)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CONTRIBUINTE
Caracterização
CRÉDITO
Aproveitamento Estorno Vedação
DÉBITO FISCAL
Acréscimo Moratório Suspensão
DIFERIMENTO ISENÇÃO
Produtos Especificados
EMPRESA DE PEQUENO PORTE EPP
MICROEMPRESA ME MICROPRODUTOR RURAL
Tratamento Fiscal
FATO GERADOR
Ocorrência
IMPORTAÇÃO
Base de Cálculo Recolhimento
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de Cálculo Cadastro de
Contribuinte Substituto Combustível
VEÍCULOS
Substituição Tributária
Modifica o Regulamento do ICMS-MG, relativamente ao fato gerador, à
substituição tributária, à importação, ao aproveitamento
de crédito, ao acréscimo moratório no caso de parcelamento, à
isenção, ao tratamento fiscal aplicável às microempresas,
microprodutores e empresas de pequeno porte, ao diferimento e à redução
de base de cálculo, bem como dispõe sobre a suspensão da exigibilidade
dos débitos que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos especificados
dos Decretos 42.273, de 21-1-2002 (Informativo 04/2002); 42.929, de 26-9-2002
(DO-MG de 27-9-2002); e 43.080, de 13-12-2002 (DO-MG de 14-12-2002).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição
do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 135, 140 e 141,
143, 146, 148 e 149, 152, 154, 157 e 158, 160 e 161, 163 e 166/2002, celebrados
na 108ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária (CONFAZ), realizada em Natal, RN, em 13 de dezembro de 2002, e
o disposto nos artigos 2º, 3º e 6º da Lei nº 14.557,
de 30 de dezembro de 2002, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados
do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de
13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ...............................................................................................................................................................
Parágrafo único Na hipótese do inciso
I do caput deste artigo:
I após o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo depositário
de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão
responsável pelo seu desembaraço, o que somente se fará mediante
a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do
despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário deste Regulamento;
II ocorrendo a entrega da mercadoria ou do bem importados
do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato
gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição
em contrário deste Regulamento, exigir a comprovação do pagamento
do imposto.
.............................................................................................................................................................................
Art. 44 ...............................................................................................................................................................
§ 6º Em substituição ao
disposto no inciso II do caput deste artigo, a base de cálculo em
relação às operações ou às prestações
subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado
no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua
similar, em condições de livre concorrência, adotando-se, para
sua apuração, as regras estabelecidas na alínea c do
referido inciso.
.............................................................................................................................................................................
Art. 49 O montante do imposto integra sua base de
cálculo, inclusive nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput
do artigo 43 deste Regulamento, constituindo o respectivo destaque mera indicação
para fins de controle.
.............................................................................................................................................................................
Art. 55 ...............................................................................................................................................................
§ 3º Os requisitos de habitualidade
ou de volume que caracterize intuito comercial não se aplicam às hipóteses
previstas nos incisos III a VII, X e XI do artigo 1º deste Regulamento.
.............................................................................................................................................................................
Art. 66 ................................................................................................................................................................
X à entrada de bem destinado a uso ou consumo
do estabelecimento, ocorrida a partir de 1º de janeiro de 2007.
§ 2º ....................................................................................................................................................................
I até 31 de dezembro de 2006, somente:
............................................................................................................................................................................
.
II a partir de 1º de janeiro de 2007, por qualquer estabelecimento.
..............................................................................................................................................................................
§ 4º ....................................................................................................................................................................
I
até 31 de dezembro de 2006: .
.............................................................................................................................................................................
II a partir de 1º de janeiro de 2007, em qualquer
hipótese.
.............................................................................................................................................................................
Art.
70 ................................................................................................................................................................
III se tratar de entrada, até 31 de dezembro de 2006, de bens destinados
a uso ou a consumo do estabelecimento, excetuadas as hipóteses previstas
nos incisos VI e VII do caput do artigo 66 deste Regulamento;
.............................................................................................................................................................................
Art. 71 ................................................................................................................................................................
§ 1º Até 31 de dezembro de 2006, o uso ou o consumo,
no estabelecimento, de mercadoria por ele produzida ou adquirida para industrialização
ou comercialização determinarão o estorno do crédito a ela
relativo.
.............................................................................................................................................................................
Art. 85 ...............................................................................................................................................................
VIII tratando-se de mercadoria ou bem importados do exterior, no momento
do desembaraço aduaneiro, ou no momento da entrega, na hipótese desta
ocorrer antes do desembaraço;
.............................................................................................................................................................................
Art. 217 ..............................................................................................................................................................
§ 4º ...................................................................................................................................................................
I de 12% (doze por cento), quando se tratar do crédito tributário
previsto no inciso I do caput deste artigo;
.............................................................................................................................................................................
Art. 2º Os artigos abaixo relacionados do RICMS ficam acrescidos dos
seguintes dispositivos:
Art. 31 ...............................................................................................................................................................
XIV declaração de Imposto de Renda dos sócios nos 3 (três)
últimos exercícios.
Art. 43 ................................................................................................................................................................
I ........................................................................................................................................................................
e) de quaisquer outros impostos, taxas e contribuições;
Art. 56 ................................................................................................................................................................
XII o depositário estabelecido em recinto alfandegado, em relação
à mercadoria ou bem importados do exterior entregues sem prévia apresentação
do comprovante de recolhimento do ICMS ou do comprovante de exoneração
do imposto."
Art. 3º Os dispositivos dos anexos do RICMS, a seguir relacionados,
passam a vigorar com a seguinte redação:
I Parte 1 do Anexo I do RICMS:
..............................................................................................................................................................................
5 |
................................................................................................
b.3) farelos de algodão, de amendoim, de arroz, de babaçu, de
cacau, de casca de uva, de gérmen de milho desengordurado, de glúten
de milho, de linhaça, de mamona, de milho, de quirera de milho, de
semente de uva, de soja ou de trigo; |
|
108 |
................................................................................................
d) fundações ou associações sem fins lucrativos das
instituições referidas nas alíneas anteriores. |
|
123
123.2 |
...............................................................................................
É livre o trânsito nas operações internas de devolução
de embalagem vazia de agrotóxico, seus componentes e afins, e respectiva
tampa. |
|
.............................................................................................................................................................................
II Parte 13 do Anexo I do RICMS:
............................................................................................................................................................................
26 |
Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face |
3701.10.10 |
.............................................................................................................................................................................
III Parte 1 do Anexo IV do RICMS:
...........................................................................................................................................................................
8 |
....................................................................................
d.3) farelos de algodão, de amendoim, de arroz,
de babaçu, de cacau, de casca de uva, de gérmen de milho desengordurado,
de girassol, de glúten de milho, de linhaça, de mamona, de milho,
de polpa cítrica, de quirera de milho, de semente de uva, de trigo
ou outros resíduos industriais; |
|
|
|
|
|
37
37.2 |
....................................................................................
A redução da base de cálculo do ICMS
prevista neste item não deverá resultar em diminuição
da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta
corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida
ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo
fabricante. |
|
|
|
|
|
38
38.2 |
....................................................................................
A redução da base de cálculo do ICMS
prevista neste item não deverá resultar em diminuição
da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta
corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida
ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo
fabricante. |
|
|
|
|
|
39
39.3 |
....................................................................................
A redução da base de cálculo do ICMS
prevista neste item não deverá resultar em diminuição
da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta
corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida
ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo
fabricante. |
|
|
|
|
|
.............................................................................................................................................................................
IV Parte 1 do Anexo IX:
Art. 292 .............................................................................................................................................................
I .........................................................................................................................................................................
a)
saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias
com destino a este Estado, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor
constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão
competente, ou, na falta desta, pela tabela sugerida pelo fabricante, acrescido
do valor do frete, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e dos acessórios
a que se refere o artigo 288 desta Parte;
b) nas demais situações, o preço máximo ou único de venda
utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente,
ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto,
incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e
outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante
da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro,
observado o disposto no § 1º deste artigo;
.............................................................................................................................................................................
§ 5º Na hipótese de saída dos veículos mencionados
no inciso I do caput deste artigo com a redução da base de cálculo
prevista no Convênio ICMS 133/2002, de 21 de outubro de 2002, será observado
o seguinte:
I a redução da base de cálculo do ICMS não deverá
resultar em diminuição da base de cálculo da operação
subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor
constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão
competente ou sugerida por fabricante;
II no caso em que a base de cálculo da substituição tributária
não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela
estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida
pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor
resultante da aplicação da redução da base de cálculo.
Art. 360 ..............................................................................................................................................................
II ........................................................................................................................................................................
a) situado neste Estado, em relação a álcool etílico hidratado
combustível (AEHC), óleo combustível, gasolina de aviação,
gás natural veicular, querosene de aviação (QAV) e iluminante;
Art. 363 ..............................................................................................................................................................
§ 4º Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação
dos percentuais obtidos pelas fórmulas previstas nos §§ 1º
e 2º deste artigo e dos percentuais constantes do parágrafo anterior,
bem como do previsto na alínea a do inciso V do caput
deste artigo, e quando o substituto tributário praticar, por qualquer motivo,
operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção
os valores das contribuições para os Programas de Integração
Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PASEP), da Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social
(COFINS) e da Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico (CIDE), serão utilizadas as seguintes margens de valor agregado:
I .........................................................................................................................................................................
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis,
222,41% (duzentos e vinte e dois inteiros e quarenta e um centésimos por
cento), em operação interna, e 329,87% (trezentos e vinte e nove inteiros
e oitenta e sete centésimos por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 251,72% (duzentos e cinqüenta
e um inteiros e setenta e dois centésimos por cento), em operação
interna, e 368,95% (trezentos e sessenta e oito inteiros e noventa e cinco centésimos
por cento), em operação interestadual;
II ........................................................................................................................................................................
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis,
61,46% (sessenta e um inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), em
operação interna, e 96,90% (noventa e seis inteiros e noventa centésimos
por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 74,91% (setenta e quatro inteiros
e noventa e um centésimos por cento), em operação interna, e 113,31%
(cento e treze inteiros e trinta e um centésimos por cento), em operação
interestadual;
III .......................................................................................................................................................................
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis,
103,69% (cento e três inteiros e sessenta e nove centésimos por cento),
em operação interna, e 148,41% (cento e quarenta e oito inteiros e quarenta
e um centésimos por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 122,21% (cento e vinte e dois
inteiros e vinte e um centésimos por cento), em operação interna,
e 170,98% (cento e setenta inteiros e noventa e oito centésimos por cento),
em operação interestadual;
IV quando se tratar de querosene de aviação, na operação
realizada pelo importador, 131,77% (cento e trinta e um inteiros e setenta e sete
centésimos por cento), em operação interna, e 209,03% (duzentos
e nove inteiros e três centésimos por cento), em operação
interestadual;
V quando se tratar de óleo combustível, 32,94% (trinta e dois
inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), em operação
interna, e 62,13% (sessenta e dois inteiros e treze centésimos por cento),
em operação interestadual;
.........................................................................................................................................................................
§ 5º Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação
dos percentuais obtidos pelas fórmulas previstas nos §§ 1º
e 2º deste artigo e dos percentuais constantes no § 3º, também
deste artigo, bem como do previsto na alínea a do inciso V do
caput deste artigo, e quando o substituto tributário praticar, por
qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo
da retenção os valores relativos às contribuições para
o PIS/PASEP e COFINS, serão utilizadas as seguintes margens de valor agregado:
I .........................................................................................................................................................................
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis,
126,91% (cento e vinte e seis inteiros e noventa e um centésimos por cento),
em operação interna, e 202,55% (duzentos e dois inteiros e cinqüenta
e cinco centésimos por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 147,54% (cento e quarenta
e sete inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento), em operação
interna, e 230,05% (duzentos e trinta inteiros e cinco centésimos por cento),
em operação interestadual;
II ........................................................................................................................................................................
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis,
46,19% (quarenta e seis inteiros e dezenove centésimos por cento), em operação
interna, e 78,29% (setenta e oito inteiros e vinte e nove centésimos por
cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 58,38% (cinqüenta e oito
inteiros e trinta e oito centésimos por cento), em operação interna,
e 93,14% (noventa e três inteiros e quatorze centésimos por cento),
em operação interestadual;
III .......................................................................................................................................................................
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis,
79,09% (setenta e nove inteiros e nove centésimos por cento), em operação
interna, e 118,41% (cento e dezoito inteiros e quarenta e um centésimos por
cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 95,37% (noventa e cinco inteiros
e trinta e sete centésimos por cento), em operação interna, e 138,25%
(cento e trinta e oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), em
operação interestadual;
IV quando se tratar de querosene de aviação, na operação
realizada pelo importador, 126,35% (cento e vinte e seis inteiros e trinta e cinco
centésimos por cento), em operação interna, e 201,80% (duzentos
e um inteiros e oitenta centésimos por cento), em operação interestadual;
V) quando se tratar de óleo combustível, 30,74% (trinta inteiros e setenta
e quatro centésimos por cento), em operação interna, e 59,44% (cinqüenta
e nove inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), em operação
interestadual;
VI quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível,
87,11% (oitenta e sete inteiros e onze centésimos por cento), em operação
interna, e 126,28% (cento e vinte e seis inteiros e vinte e oito centésimos
por cento), em operação interestadual.
§ 6º Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação
dos percentuais obtidos pelas fórmulas previstas nos §§ 1º
e 2º deste artigo e dos percentuais constantes do § 3º, também
deste artigo, bem como do previsto na alínea a do inciso V do
caput deste artigo, e quando o substituto tributário praticar, por
qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo
da retenção o valor da CIDE, serão utilizadas as seguintes margens
de valor agregado:
I .........................................................................................................................................................................
a)
na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 157,28%
(cento e cinqüenta e sete inteiros e vinte e oito centésimos por cento),
em operação interna, e 243,04% (duzentos e quarenta e três inteiros
e quatro centésimos por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 180,67% (cento e oitenta inteiros
e sessenta e sete centésimos por cento), em operação interna, e
274,23% (duzentos e setenta e quatro inteiros e vinte e três centésimos
por cento), em operação interestadual;
II ........................................................................................................................................................................
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis,
36,81% (trinta e seis inteiros e oitenta e um centésimos por cento), em operação
interna, e 66,84% (sessenta e seis inteiros e oitenta e quatro centésimos
por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 48,21% (quarenta e oito inteiros
e vinte e um centésimos por cento), em operação interna, e 80,74%
(oitenta inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), em operação
interestadual;
III .......................................................................................................................................................................
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis,
67,92% (sessenta e sete inteiros e noventa e dois centésimos por cento),
em operação interna, e 104,79% (cento e quatro inteiros e setenta e
nove centésimos por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 83,18% (oitenta e três
inteiros e dezoito centésimos por cento), em operação interna,
e 123,40% (cento e vinte e três inteiros e quarenta centésimos por cento),
em operação interestadual;
IV quando se tratar de querosene de aviação, na operação
realizada pelo importador, 120,49% (cento e vinte inteiros e quarenta e nove centésimos
por cento), em operação interna, e 193,99% (cento e noventa e três
inteiros e noventa e nove centésimos por cento), em operação interestadual;
V quando se tratar de óleo combustível, 27,03% (vinte e sete
inteiros e três centésimos por cento), em operação interna,
e 54,91% (cinqüenta e quatro inteiros e noventa e um centésimos por
cento), em operação interestadual;
............................................................................................................................................................................
§ 13 ...................................................................................................................................................................
III na impossibilidade da aplicação, por qualquer motivo, dos
percentuais previstos nos incisos anteriores e quando o distribuidor adquirir
o referido produto sem que esteja incluído, na base de cálculo do imposto
relativo à operação anterior, os valores das contribuições
para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, de 222,41% (duzentos e vinte e dois inteiros
e quarenta e um centésimos por cento), em operação interna, e de
329,87% (trezentos e vinte e nove inteiros e oitenta e sete centésimos por
cento), em operação interestadual;
IV na impossibilidade da aplicação, por qualquer motivo, dos
percentuais previstos nos incisos I e II deste parágrafo e quando o distribuidor
adquirir o referido produto sem que esteja incluído, na base de cálculo
do imposto relativo à operação anterior, os valores das contribuições
para o PIS/PASEP e da COFINS, de 126,91% (cento e vinte e seis inteiros e noventa
e um centésimos por cento), em operação interna, e de 202,55% (duzentos
e dois inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento), em operação
interestadual;
V na impossibilidade da aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais
previstos nos incisos I e II deste parágrafo e quando o distribuidor adquirir
o referido produto sem que esteja incluído, na base de cálculo do imposto
relativo à operação anterior, o valor da CIDE, de 157,28% (cento
e cinqüenta e sete inteiros e vinte e oito centésimos por cento), em
operação interna, e de 243,04% (duzentos e quarenta e três inteiros
e quatro centésimos por cento), em operação interestadual."
V Anexo X:
Art. 6º ...............................................................................................................................................................
§ 1º ...................................................................................................................................................................
XVII utilização de serviço de comunicação, até
31 de dezembro de 2006;
XVIII entrada de energia elétrica, até 31 de dezembro de 2006,
exceto quando consumida no processo de industrialização.
.............................................................................................................................................................................
Art. 16 ................................................................................................................................................................
§ 1º ....................................................................................................................................................................
XVII utilização de serviço de comunicação, até
31 de dezembro de 2006;
XVIII entrada de energia elétrica, até
31 de dezembro de 2006, exceto quando consumida no processo de industrialização.
.............................................................................................................................................................................
VI Anexo XI:
Art. 42 ...............................................................................................................................................................
§ 4º O produtor optante entregará
anualmente na AF a que estiver circunscrito, até o dia 15 (quinze) de fevereiro,
a declaração referida no § 2º do artigo anterior, para
comprovação da faixa de receita bruta do exercício anterior e aplicação
dos percentuais previstos por faixa."
Art. 4º Os anexos do RICMS, a seguir relacionados,
ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:
I Parte 16 do Anexo I do RICMS:
.............................................................................................................................................................................
18 |
UHE Furquim |
Mariana |
as mercadorias constantes do Anexo XVIII do Convênio ICMS 69/97 |
.............................................................................................................................................................................
II Parte 3 do Anexo II do RICMS:
"..............................................................................................................................................................................
37 |
Farelo de gérmen de milho desengordurado |
38 |
Farelo de quirera de milho |
.............................................................................................................................................................................
III Parte 1 do Anexo IV do RICMS:
"............................................................................................................................................................................
37.6 |
Na hipótese em que a base de cálculo da substituição
tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor
constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão
competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá
incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução
prevista neste item. |
|
|
|
|
|
38.6 |
Na hipótese em que a base de cálculo da substituição
tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor
constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão
competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá
incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução
prevista neste item. |
|
|
|
|
|
39.7 |
Na hipótese em que a base de cálculo da substituição
tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor
constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão
competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá
incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução
prevista neste item. |
|
|
|
|
|
.............................................................................................................................................................................
IV Parte 1 do Anexo IX:
Art. 36 ...............................................................................................................................................................
XI
Telecomunicações de São Paulo S.A. (TELESP).
Art. 335 ..............................................................................................................................................................
§ 5º O documento de que trata o
§ 1º deste artigo será preenchido conforme modelo e instruções
de preenchimento disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria
de Estado da Fazenda na Internet (www.sef.mg.gov.br)."
Art. 5º Ficam prorrogadas as eficácias
dos seguintes dispositivos do RICMS:
I até 30 de abril de 2003, relativamente aos
itens 16 e 17 da Parte 1 do Anexo IV;
II até 31 de dezembro de 2004, relativamente
aos itens 85 e 119 da Parte 1 do Anexo I.
Art. 6º Os dispositivos abaixo relacionados
do Decreto nº 42.929, de 26 de setembro de 2002, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 8º ...............................................................................................................................................................
V entregar, mediante protocolo de recebimento,
até o dia 6 (seis) de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos
do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório
identificado como Anexo III a que se refere o artigo anterior;
.............................................................................................................................................................................
Art. 9º ................................................................................................................................................................
V entregar, mediante protocolo de recebimento,
até o dia 4 (quatro) de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos
do inciso anterior, ao contribuinte que forneceu o produto revendido, do relatório
identificado como Anexo III a que se refere o artigo 7º deste Decreto;
.............................................................................................................................................................................
Art.
10 ...............................................................................................................................................................
IV entregar, mediante protocolo de recebimento,
até o dia 6 (seis) de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos
do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório
identificado como Anexo V a que se refere o artigo 7º deste Decreto;
.............................................................................................................................................................................
Art. 11 ................................................................................................................................................................
IV entregar, mediante protocolo de recebimento,
até o dia 4 (quatro) de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos
do inciso anterior, ao fornecedor, em relação a gasolina A
adquirida pelo emitente do relatório de outro contribuinte substituído,
do relatório identificado como Anexo V a que se refere o artigo 7º
deste Decreto;
.............................................................................................................................................................................
Art. 12 ................................................................................................................................................................
V entregar, mediante protocolo de recebimento,
até o dia 6 (seis) de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos
do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório
identificado como Anexo III a que se refere o artigo 7º deste Decreto;"
Art. 7º O Decreto nº 42.929, de
26 de setembro de 2002, fica acrescido dos dispositivos abaixo relacionados:
Art.
8º ...............................................................................................................................................................
VI remeter uma das vias protocoladas nos termos
do inciso IV, até o dia 6 (seis) de cada mês, à unidade federada
de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III,
bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo
I, todos a que se refere o artigo 7º deste Decreto.
Art. 9º ................................................................................................................................................................
VI remeter uma das vias protocoladas nos termos
do inciso IV, até o dia 4 (quatro) de cada mês, à unidade federada
de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III,
bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo
I, todos a que se refere o artigo 7º deste Decreto.
Art. 10 ................................................................................................................................................................
V remeter uma das vias protocoladas nos termos
do inciso III, até o dia 6 (seis) de cada mês, à unidade federada
de origem do produto, dos relatórios identificados como Anexos IV e V a
que se refere o artigo 7º deste Decreto.
Art. 11 ................................................................................................................................................................
V remeter uma das vias protocoladas nos termos
do inciso III, até o dia 4 (quatro) de cada mês, à unidade federada
de origem do produto, dos relatórios identificados como Anexos IV e V a
que se refere o artigo 7° deste Decreto.
Art. 12 ................................................................................................................................................................
VI remeter uma das vias protocoladas nos termos
do inciso IV, até o dia 6 (seis) de cada mês, à unidade federada
de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III,
bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo
I, todos a que se refere o artigo 7º deste Decreto."
Art. 8º Os Anexos I, III e V a que se refere
o artigo 7º do Decreto nº 42.929, de 26 de setembro de 2002,
passam a vigorar conforme publicados em anexo a este Decreto.
Art. 9º Os dispositivos abaixo relacionados
do Decreto nº 42.273, de 21 de janeiro de 2002, passam a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 2º O benefício previsto no
inciso I do artigo anterior aplica-se ao contribuinte que, até 6 de março
de 2003, requeira a moratória na Administração Fazendária
(AF) ou, quando se tratar de crédito tributário ajuizado ou inscrito
em dívida ativa, na Procuradoria Regional da Fazenda Estadual (PRFE), conforme
modelo de requerimento anexo a este Decreto, desde que preenchidos os seguintes
requisitos:
.............................................................................................................................................................................
§ 2º O arquivo magnético a
que se refere o inciso IV será entregue até o dia 30 de junho de 2003,
utilizando-se do aplicativo nas versões 5.0 até Excel 97, admitida
a compactação do arquivo por aplicativo compatível com WinZip.
.............................................................................................................................................................................
Art. 10 Para os fins de cumprimento das obrigações
tributárias relativas ao ICMS, na saída promovida, a qualquer título,
por estabelecimento importador, de mercadoria ou bem por ele importado do exterior
não tem aplicação o disposto nas Instruções Normativas
SRF nº 75, de 13 de setembro de 2001, nº 98, de 5 de dezembro
de 2001, e no Ato Declaratório Interpretativo nº 7, de 13 de
junho de 2002, todos de emissão do Secretário da Receita Federal,
ainda que tida por efetuada por conta e ordem de terceiros.
Art. 11 Ficam convalidados os procedimentos adotados
até 7 de janeiro de 2003, no recebimento dos bens importados pelas entidades
de que trata a alínea d do item 108 da Parte 1 do Anexo I do
RICMS, com a redação dada por este Decreto.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, para produzir efeitos a partir de:
I 17 de dezembro de 2002, relativamente:
a) ao parágrafo único do artigo 2º, ao
§ 6º do artigo 44, ao artigo 49, ao § 3 do artigo 55,
ao inciso X do caput, aos incisos I e II do § 2º, aos
incisos I e II do § 4º, todos do artigo 66, ao inciso III do
artigo 70, ao § 1º do artigo 71, ao inciso VIII do artigo 85,
ao inciso I do § 4º do artigo 217, à alínea e
do inciso I do artigo 43, todos do RICMS;
b) aos incisos XVII e XVIII do § 1º do
artigo 6º, aos incisos XVII e XVIII do § 1º do artigo 16,
todos do Anexo X do RICMS;
II
19 de dezembro de 2002, relativamente às alterações no
Decreto nº 42. 929, de 26 de setembro de 2002, prevista nos artigos
6º, 7º e 8º deste Decreto;
III 31 de dezembro de 2002, relativamente à
alteração no Decreto nº 42.273, de 21 de janeiro de 2002,
prevista no artigo 9º deste Decreto;
IV 1º de janeiro de 2003, relativamente:
a) à subalínea b.3 do item 5 da Parte 1 do Anexo
I do RICMS;
b) à subalínea d.3 do item 8 da Parte 1 do Anexo
IV do RICMS;
c) ao artigo 5º deste Decreto;
V 8 de janeiro de 2003, relativamente:
a) à alínea d do item 108 da Parte
1, ao item 26 da Parte 13 e ao item 18 da Parte 16, todos do Anexo I do RICMS;
b) aos subitens 37.2, 37.6, 38.2, 38.6, 39.3 e 39.7 da
Parte 1 do Anexo IV do RICMS;
c) ao § 5º do artigo 292 da Parte 1 do
Anexo IX do RICMS.
Art. 13 Revoga-se o subitem 123.1 da Parte 1 do
Anexo I do RICMS. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho
Anastasia; Fuad Noman)
REMISSÃO:
DECRETO Nº 42.273/2002
............................................................................................................................................................................
Art 1º O crédito tributário, constituído ou não,
oriundo da apropriação de crédito de ICMS, nas entradas ocorridas
até 11 de julho de 2001, decorrentes de operações interestaduais
beneficiadas com incentivo fiscal concedido em desacordo com o disposto na alínea
g do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição
Federal, terá, na forma prevista neste Decreto:
I a suspensão temporária de sua exigibilidade,
nos termos do artigo 2º;
.............................................................................................................................................................................
DECRETO 42.929/2002
............................................................................................................................................................................
Art. 8º O estabelecimento de contribuinte que
tiver recebido combustível derivado de petróleo diretamente do substituto
tributário, em relação à operação interestadual
que realizar, deverá:
.............................................................................................................................................................................
Art. 9º O contribuinte que tiver recebido combustível
derivado de petróleo de outro contribuinte substituído, em relação
a operação interestadual que realizar, deverá:
.............................................................................................................................................................................
Art. 10 A distribuidora, quando destinatária
de álcool etílico anidro combustível remetido por estabelecimento
localizado em outra Unidade da Federação, em relação à
gasolina A adquirida diretamente do contribuinte substituto, deverá:
.............................................................................................................................................................................
Art. 11 A distribuidora, quando destinatária
de álcool etílico anidro combustível remetido por estabelecimento
localizado em outra Unidade da Federação, em relação à
gasolina A adquirida de outro contribuinte substituído, deverá:
.............................................................................................................................................................................
Art. 12 O importador em relação a operação interestadual
que realizar, deverá:
.............................................................................................................................................................................
DECRETO 43.080/2002
.............................................................................................................................................................................
Art. 2º Ocorre o fato gerador do imposto:
I no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior,
observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
.............................................................................................................................................................................
Art. 31 O responsável pela retenção
e recolhimento do imposto por substituição tributária domiciliado
em outra Unidade da Federação deverá inscrever-se no Cadastro de
Contribuintes do ICMS deste Estado, mediante apresentação dos seguintes
documentos:
.............................................................................................................................................................................
Art. 43 Ressalvado o disposto no artigo seguinte
e em outras hipóteses previstas neste Regulamento e no Anexo IV, a base de
cálculo do imposto é:
I na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior,
observado o disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 47 deste
Regulamento, o valor constante do documento de importação, acrescido:
.............................................................................................................................................................................
Art. 44 Ressalvado o disposto no § 7º
deste artigo, a base de cálculo, para fins de substituição tributária,
será:
.............................................................................................................................................................................
Art. 55 Contribuinte do imposto é qualquer pessoa,
física ou jurídica, que realize operação de circulação
de mercadoria ou prestação de serviço descrita como fato gerador
do imposto.
.............................................................................................................................................................................
Art. 56 São solidariamente responsáveis
pelo pagamento do imposto e acréscimos legais, inclusive multa por infração
para a qual tenham concorrido por ação ou omissão:
.............................................................................................................................................................................
Art. 66 Observadas as demais disposições
deste Título, será abatido, sob a forma de crédito, do imposto
incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período,
desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente:
.............................................................................................................................................................................
§ 2º Dará direito de abatimento
do imposto incidente na prestação, sob a forma de crédito, a utilização
de serviço de comunicação:
.............................................................................................................................................................................
a) por estabelecimento prestador de serviço de comunicação,
na execução de serviço desta natureza;
b) por estabelecimento que promova operação que
destine ao exterior mercadoria ou que realize prestação de serviço
para o exterior, na proporção destas em relação às operações
ou prestações totais;
§ 4º Somente dará direito de
abatimento do imposto incidente na operação, sob a forma de crédito,
a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
a) que for objeto de operação subseqüente
de saída de energia elétrica;
b) que for consumida no processo de industrialização;
c) que for consumida por estabelecimento que realize operações ou prestações
para o exterior, na proporção destas em relação às operações
ou prestações totais;
.............................................................................................................................................................................
Art. 70 Fica vedado o aproveitamento de imposto, a título de crédito,
quando:
.............................................................................................................................................................................
Art. 71 O contribuinte deverá efetuar o estorno do imposto creditado
sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou o bem entrados no estabelecimento:
.............................................................................................................................................................................
Art. 85 O recolhimento do imposto será efetuado:
.............................................................................................................................................................................
Art. 217 As multas por falta de pagamento, pagamento a menor ou pagamento
intempestivo do imposto, calculadas com base no critério a que se refere
o inciso III do caput do artigo 209 deste Regulamento, serão de:
I havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios,
observado o disposto no § 1º deste artigo: 0,15% (quinze centésimos
por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, limitada ao percentual máximo
de 12% (doze por cento);
.............................................................................................................................................................................
§ 4º Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:
.............................................................................................................................................................................
ANEXO IX
PARTE 1
DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO
.............................................................................................................................................................................
Art. 36 As empresas prestadoras de serviços de comunicação
a seguir indicadas, para cumprimento de suas obrigações tributárias,
observarão o disposto nesta Seção:
.............................................................................................................................................................................
Art.
292 A base de cálculo do imposto, para o fim de substituição
tributária nas operações com veículos, será:
I relativamente aos veículos mencionados no
inciso I do artigo 287 desta Parte:
.............................................................................................................................................................................
Art. 335 Ressalvadas as hipóteses de utilização
de crédito acumulado para pagamento do imposto devido na importação,
previstas no Anexo VIII, o ICMS incidente na entrada de mercadoria ou bem importados
do exterior por pessoa física ou jurídica será recolhido no momento
do desembaraço aduaneiro:
.............................................................................................................................................................................
Art.
360 Nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados
ou não de petróleo, exceto coque verde de petróleo, destinadas
a contribuintes localizados neste Estado, a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do ICMS incidente nas subseqüentes saídas desses produtos,
em operação interna, é atribuída, por substituição
tributária, inclusive quando o destinatário for Transportador Revendedor
Retalhista (TRR):
.............................................................................................................................................................................
II
ao distribuidor:
.............................................................................................................................................................................
Art. 363 A base de cálculo do imposto, para
o efeito da retenção, é:
.............................................................................................................................................................................
ANEXO X
DO PROGRAMA DE FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO DAS MICROEMPRESAS
E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS
MICRO GERAES
.............................................................................................................................................................................
Art.
6º A microempresa fica sujeita ao pagamento mensal do ICMS, apurado
da seguinte forma:
I sobre o valor das entradas do período será
aplicada a alíquota constante do inciso I do caput do artigo 42
deste Regulamento, prevista para a mercadoria adquirida ou o serviço utilizado,
observado o disposto nos §§ 1º e 3º a 8º deste
artigo;
.............................................................................................................................................................................
Art. 16 A empresa de pequeno porte fica sujeita
ao pagamento mensal do ICMS, apurado da seguinte forma:
I sobre o valor das entradas do período será
aplicada a alíquota constante do inciso I do caput do artigo 42
deste Regulamento, prevista para a mercadoria adquirida ou o serviço utilizado,
observado o disposto nos §§ 1º e 11 a 16 deste artigo;
.............................................................................................................................................................................
§ 1º Para a apuração do
valor das entradas previsto no inciso I do caput deste artigo serão
excluídos os valores referentes a:
ANEXO XI
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO CONCEDIDO AO
MICROPRODUTOR RURAL E AO PRODUTOR RURAL DE PEQUENO PORTE
.............................................................................................................................................................................
Art. 42 Para a apuração da receita bruta
anual, serão considerados todos os estabelecimentos do produtor no Estado.
.............................................................................................................................................................................