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IPI/Importação e Exportação

Instrução Normativa SRF 300/2003

04/06/2005 20:09:53

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 300 SRF, DE 14-2-2003
(DO-U DE 19-2-2003)

IPI
ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO – ALC –
AMAZÔNIA OCIDENTAL – ZONA
FRANCA DE MANAUS – ZFM
Saída Temporária

Disciplina as regras para saída temporária, para o restante do território aduaneiro, dos bens que tenham ingressado com benefício fiscais na Zona Franca de
Manaus, das Áreas de Livre Comércio e na Amazônia Ocidental.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos artigos 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e 37 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, ambos com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, nos artigos 1º a 3º do Decreto-Lei nº 356, de 15 de agosto de 1968, no artigo 8º da Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989, no § 1º do artigo 4º da Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991, no § 1º do artigo 4º da Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, no § 2º do artigo 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, no § 1º do artigo 4º da Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, no artigo 13 do Decreto nº 61.244, de 28 de agosto de 1967, nos artigos 265, 465, 477 e inciso II do artigo 462 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, e na Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985, RESOLVE:
Art. 1º – A saída temporária, para o restante do território aduaneiro, de bens ingressados na Zona Franca de Manaus (ZFM) ou Área de Livre Comércio (ALC) com os benefícios fiscais previstos na legislação específica, far-se-á por meio de Declaração de Saída Temporária (DST), com suspensão do pagamento dos tributos, garantidos mediante formalização de termo de responsabilidade, quando se tratar de:
I – produtos manufaturados e acabados, para conserto, reparo ou restauração;
II – componentes remetidos por empresa industrial, para a produção de máquinas e equipamentos destinados à utilização na ZFM;
III – modelos relativos a projeto industrial aprovado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), para serem submetidos a estudos, testes ou exposição;
IV – equipamentos utilizados por técnicos e profissionais residentes na ZFM ou em ALC e que dela saiam em missão de trabalho;
V – aparelhos e máquinas de uso pessoal, que acompanhem o viajante residente na ZFM ou em ALC;
VI – produtos semi-elaborados, para serem submetidos a processo de beneficiamento ou transformação de que não resulte produto final;
VII – produtos para demonstração em feiras, exposições e outros eventos científicos, técnicos ou culturais;
VIII – embalagens e seus acessórios, que acompanham mercadorias a serem internadas por empresas situadas na ZFM; e
IX – veículos de origem nacional ou estrangeira, exceto os de transporte coletivo de pessoas ou de transporte de carga, cujo proprietário seja residente e domiciliado na ZFM ou em ALC.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se também a produtos industrializados na ZFM com insumos importados e a produtos de fabricação nacional entrados na ZFM ou em ALC com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
§ 2º – No caso do inciso VI, o produto intermediário resultante deverá ser utilizado direta e exclusivamente no processo produtivo do beneficiário.
§ 3º – A DST poderá ser emitida em nome da pessoa jurídica com a qual a pessoa física mantenha vínculo empregatício ou contratual, nas situações mencionadas nos incisos IV, V e VII.
Art. 2º – A autorização para a saída dos bens de que trata o artigo 1º, da ZFM ou da ALC, será consignada em DST, a ser preenchida pelo interessado.
§ 1º – Nas hipóteses de que tratam os incisos I a VIII do artigo 1º, a DST deverá ser instruída com cópia, em três vias, dos seguintes documentos:
I – extrato da Declaração de Importação (DI) ou da Nota Fiscal de aquisição e relação discriminativa do bem, contendo quantidade, especificação completa, pesos líquido e bruto, valor e indicação do respectivo código na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM);
II – Nota Fiscal de saída, quando se tratar de pessoa jurídica.
§ 2º – Na hipótese de que trata o inciso IX do artigo 1º, a DST deverá ser instruída com cópia dos seguintes documentos:
I – de identificação do proprietário do veículo (Carteira de Identidade – RG e CPF);
II – comprovante de residência na ZFM ou em ALC;
III – extrato da DI ou da Nota Fiscal de aquisição;
IV – documento comprobatório da propriedade do veículo;
V – declaração “nada consta” do Departamento de Trânsito (DETRAN) local;
VI – termo de responsabilidade relativo ao valor dos tributos suspensos.
§ 3º – Na hipótese de o veículo pertencer a pessoa jurídica estabelecida na ZFM ou em ALC, a requerente deverá apresentar, ainda, autorização para terceiro conduzir o veículo.
§ 4º – Em qualquer caso, poderão ser solicitados documentos e informações adicionais, inclusive a outros órgãos públicos, que ofereçam elementos de convicção quanto à temporariedade e finalidade da remessa.
Art. 3º – No despacho autorizatório da DST será fixado prazo para o retorno das mercadorias à ZFM ou à ALC, não superior a 180 dias, prorrogável, uma única vez, por até igual período.
§ 1º – Na hipótese de que trata o inciso IX do artigo 1º, o prazo a ser estabelecido para o retorno do veículo à ZFM ou à ALC não poderá exceder a noventa dias, e será improrrogável.
§ 2º – Quando se tratar dos bens referidos nos incisos IV, V e VIII do artigo 1º, a DST poderá acobertar todas as eventuais saídas que venham a ocorrer ao longo do prazo fixado no caput deste artigo, ficando o interessado obrigado a retornar o bem à ZFM ou à ALC até o término do prazo concedido.
Art. 4º – A confirmação do retorno das mercadorias à ZFM ou ALC deverá ser feita dentro do prazo concedido, mediante apresentação da mercadoria para verificação física, e dar-se-á na 2ª via da DST, instruída com a Nota Fiscal de retorno ou relação discriminativa, se for o caso.
§ 1º – O contribuinte é responsável pela apresentação da mercadoria, no mesmo local onde tenha sido autorizada a saída temporária, para que se realize a verificação física prevista no caput deste artigo.
§ 2º – A não confirmação do retorno do bem, no prazo estipulado na DST, ensejará a cobrança dos tributos suspensos e dos respectivos acréscimos legais.
Art. 5º – O contribuinte poderá, observada a legislação específica e dentro do prazo concedido na DST, promover a internação do bem mediante registro de:

I – Declaração para Controle de Internação (DCI), nos casos de internação da ZFM para o restante do território nacional;
II – DI, nas internações das ALC e da Amazônia Ocidental;
III – Declaração Simplificada de Importação (DSI), nas internações de ZFM e ALC, em situações autorizadas pela legislação específica.
Art. 6º – Fica aprovado o formulário Declaração de Saída Temporária (DST), constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa.
Parágrafo único – O interessado deverá preencher o formulário em três vias, sendo as 1ª e 2ª vias destinadas à Secretaria da Receita Federal e a 3ª ao contribuinte.
Art. 7º – Após a autorização para a saída temporária, o contribuinte terá o prazo de trinta dias para apresentar a mercadoria para conferência e desembaraço.
Parágrafo único – O não cumprimento da providência estabelecida no caput ensejará o cancelamento da DST.
Art. 8º – O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se também na saída temporária de bens da Amazônia Ocidental para outras partes do território nacional.
Art. 9º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)

ANEXO ÚNICO

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