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INSTRUÇÃO
NORMATIVA 300 SRF, DE 14-2-2003
(DO-U DE 19-2-2003)
IPI
ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO ALC
AMAZÔNIA OCIDENTAL ZONA
FRANCA DE MANAUS ZFM
Saída Temporária
Disciplina as regras para saída temporária, para o restante do
território aduaneiro, dos bens que tenham ingressado com benefício
fiscais na Zona Franca de
Manaus, das Áreas de Livre Comércio e na Amazônia Ocidental.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em
vista o disposto nos artigos 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de
fevereiro de 1967, e 37 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976,
ambos com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro
de 1991, nos artigos 1º a 3º do Decreto-Lei nº 356, de 15
de agosto de 1968, no artigo 8º da Lei nº 7.965, de 22 de dezembro
de 1989, no § 1º do artigo 4º da Lei nº 8.210, de
19 de julho de 1991, no § 1º do artigo 4º da Lei nº 8.256,
de 25 de novembro de 1991, no § 2º do artigo 11 da Lei nº 8.387,
de 30 de dezembro de 1991, no § 1º do artigo 4º da Lei nº 8.857,
de 8 de março de 1994, no artigo 13 do Decreto nº 61.244, de 28
de agosto de 1967, nos artigos 265, 465, 477 e inciso II do artigo 462 do Regulamento
Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002,
e na Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985, RESOLVE:
Art. 1º
A saída temporária, para o restante do território aduaneiro,
de bens ingressados na Zona Franca de Manaus (ZFM) ou Área de Livre Comércio
(ALC) com os benefícios fiscais previstos na legislação específica,
far-se-á por meio de Declaração de Saída Temporária (DST),
com suspensão do pagamento dos tributos, garantidos mediante formalização
de termo de responsabilidade, quando se tratar de:
I produtos
manufaturados e acabados, para conserto, reparo ou restauração;
II componentes
remetidos por empresa industrial, para a produção de máquinas e
equipamentos destinados à utilização na ZFM;
III
modelos relativos a projeto industrial aprovado pela Superintendência da
Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), para serem submetidos a estudos, testes ou exposição;
IV equipamentos
utilizados por técnicos e profissionais residentes na ZFM ou em ALC e que
dela saiam em missão de trabalho;
V aparelhos
e máquinas de uso pessoal, que acompanhem o viajante residente na ZFM ou
em ALC;
VI produtos
semi-elaborados, para serem submetidos a processo de beneficiamento ou transformação
de que não resulte produto final;
VII
produtos para demonstração em feiras, exposições e outros
eventos científicos, técnicos ou culturais;
VIII
embalagens e seus acessórios, que acompanham mercadorias a serem internadas
por empresas situadas na ZFM; e
IX veículos
de origem nacional ou estrangeira, exceto os de transporte coletivo de pessoas
ou de transporte de carga, cujo proprietário seja residente e domiciliado
na ZFM ou em ALC.
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se também a produtos industrializados
na ZFM com insumos importados e a produtos de fabricação nacional entrados
na ZFM ou em ALC com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI).
§ 2º
No caso do inciso VI, o produto intermediário resultante deverá
ser utilizado direta e exclusivamente no processo produtivo do beneficiário.
§ 3º
A DST poderá ser emitida em nome da pessoa jurídica com a qual
a pessoa física mantenha vínculo empregatício ou contratual, nas
situações mencionadas nos incisos IV, V e VII.
Art. 2º
A autorização para a saída dos bens de que trata o artigo
1º, da ZFM ou da ALC, será consignada em DST, a ser preenchida pelo
interessado.
§ 1º
Nas hipóteses de que tratam os incisos I a VIII do artigo 1º,
a DST deverá ser instruída com cópia, em três vias, dos seguintes
documentos:
I extrato
da Declaração de Importação (DI) ou da Nota Fiscal de aquisição
e relação discriminativa do bem, contendo quantidade, especificação
completa, pesos líquido e bruto, valor e indicação do respectivo
código na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM);
II Nota
Fiscal de saída, quando se tratar de pessoa jurídica.
§ 2º
Na hipótese de que trata o inciso IX do artigo 1º, a DST deverá
ser instruída com cópia dos seguintes documentos:
I de
identificação do proprietário do veículo (Carteira de Identidade
RG e CPF);
II comprovante
de residência na ZFM ou em ALC;
III
extrato da DI ou da Nota Fiscal de aquisição;
IV documento
comprobatório da propriedade do veículo;
V declaração
nada consta do Departamento de Trânsito (DETRAN) local;
VI termo
de responsabilidade relativo ao valor dos tributos suspensos.
§ 3º
Na hipótese de o veículo pertencer a pessoa jurídica estabelecida
na ZFM ou em ALC, a requerente deverá apresentar, ainda, autorização
para terceiro conduzir o veículo.
§ 4º
Em qualquer caso, poderão ser solicitados documentos e informações
adicionais, inclusive a outros órgãos públicos, que ofereçam
elementos de convicção quanto à temporariedade e finalidade da
remessa.
Art. 3º
No despacho autorizatório da DST será fixado prazo para o retorno
das mercadorias à ZFM ou à ALC, não superior a 180 dias, prorrogável,
uma única vez, por até igual período.
§ 1º
Na hipótese de que trata o inciso IX do artigo 1º, o prazo a
ser estabelecido para o retorno do veículo à ZFM ou à ALC não
poderá exceder a noventa dias, e será improrrogável.
§ 2º
Quando se tratar dos bens referidos nos incisos IV, V e VIII do artigo
1º, a DST poderá acobertar todas as eventuais saídas que venham
a ocorrer ao longo do prazo fixado no caput deste artigo, ficando o interessado
obrigado a retornar o bem à ZFM ou à ALC até o término do
prazo concedido.
Art. 4º
A confirmação do retorno das mercadorias à ZFM ou ALC deverá
ser feita dentro do prazo concedido, mediante apresentação da mercadoria
para verificação física, e dar-se-á na 2ª via da DST,
instruída com a Nota Fiscal de retorno ou relação discriminativa,
se for o caso.
§ 1º
O contribuinte é responsável pela apresentação da mercadoria,
no mesmo local onde tenha sido autorizada a saída temporária, para que
se realize a verificação física prevista no caput deste
artigo.
§ 2º
A não confirmação do retorno do bem, no prazo estipulado
na DST, ensejará a cobrança dos tributos suspensos e dos respectivos
acréscimos legais.
Art.
5º O contribuinte poderá, observada a legislação específica
e dentro do prazo concedido na DST, promover a internação do bem mediante
registro de:
I Declaração para Controle de Internação (DCI), nos
casos de internação da ZFM para o restante do território nacional;
II
DI, nas internações das ALC e da Amazônia Ocidental;
III
Declaração Simplificada de Importação (DSI), nas internações
de ZFM e ALC, em situações autorizadas pela legislação específica.
Art.
6º Fica aprovado o formulário Declaração de Saída
Temporária (DST), constante do Anexo Único a esta Instrução
Normativa.
Parágrafo
único O interessado deverá preencher o formulário em três
vias, sendo as 1ª e 2ª vias destinadas à Secretaria da Receita
Federal e a 3ª ao contribuinte.
Art.
7º Após a autorização para a saída temporária,
o contribuinte terá o prazo de trinta dias para apresentar a mercadoria para
conferência e desembaraço.
Parágrafo
único O não cumprimento da providência estabelecida no caput
ensejará o cancelamento da DST.
Art.
8º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se também
na saída temporária de bens da Amazônia Ocidental para outras partes
do território nacional.
Art.
9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ANEXO ÚNICO