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Trabalho e Previdência

Lei 9777/1998

04/06/2005 20:09:35

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LEI 9.777, DE 29-12-98
(DO-U DE 30-12-98)

TRABALHO
CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Penalidade

 

Modifica as penalidades aplicáveis aos crimes cometidos contra a organização do trabalho.
Altera os artigos 132, 203 e 207 do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 2.848,
de 7-12-40 (DO-U de 31-12-40).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os artigos 132, 203 e 207 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 132 – .......................................................................................................................................................................
Parágrafo único – A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.”
“Art. 203 – .......................................................................................................................................................................
Pena – detenção de um ano a dois anos e multa, além da pena correspondente à violência.” (NR)
“§ 1º – Na mesma pena incorre quem:
I – obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;
II – impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.
§ 2º – A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.”
“Art. 207 – .......................................................................................................................................................................
Pena – detenção de um a três anos e multa.” (NR)
“§ 1º – Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.
§ 2º – A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Renan Calheiros)

REMISSÃO: Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 2.848, de 7-12-40 (DO-U de 31-12-40).
“ ....................................................................................................................................................................................
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
......................................................................................................................................................................................
Art. 203 – Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
......................................................................................................................................................................................
Art. 207 – Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:
Pena – detenção, de dois meses a um ano, e multa, de cinqüenta centavos a cinco cruzeiros.
......................................................................................................................................................................................”

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