Rio Grande do Sul
DECRETO 42.151, DE 20-2-2003
(DO-RS DE 21-2-2003)
ICMS
APURAÇÃO
Normas
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Modifica
o Regulamento do ICMS-RS, relativamente ao cadastro de substituto tributário
localizado em outra Unidade da Federação que destine combustíveis
a este Estado, ao crédito presumido concedido às indústrias vinícolas
e às produtoras de derivados da uva e do vinho, bem como à apuração
do imposto nos meses de fevereiro e março/2003, pelo comércio e pela
indústria enquadrados no CGC/TE na categoria geral, na situação
que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97
(Separata/97).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º
Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 146/2002, publicado
no Diário Oficial da União de 19-12-2002, fica introduzida a seguinte
alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26-8-97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto
nº 42.146, de 13-2-2003:
ALTERAÇÃO
Nº 1504 No artigo 50 do Livro III, fica acrescentado o inciso IX
com a seguinte redação:
IX
balanço patrimonial dos três últimos exercícios.
Art. 2º
Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência
à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO
Nº 1505 No artigo 32 do Livro I, o caput do inciso XIX passa a vigorar
com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
XIX
às indústrias vinícolas e às produtoras de derivados
da uva e do vinho, calculado por tonelada de uva industrializada no período
de dezembro de 2002 a novembro de 2003, conforme segue:
ALTERAÇÃO
Nº 1506 No artigo 38 do Livro I, fica acrescentada nota ao caput
do § 5º com a seguinte redação:
Nota
Nas operações relativas aos meses de fevereiro e março
de 2003, na hipótese em que o pagamento seja efetuado nos prazos e nas
condições previstas na nota 05 do item I, a, e na nota
06 do item III, a, da Seção I do Apêndice III, a
apuração do imposto será mensal.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio
Riggoto Governador do Estado)
ESCLARECIMENTO:
Os dispositivos
do Decreto 37.699/97 RICMS-RS , mencionados no ato ora transcrito,
estabelecem o que se segue:
Livro
I, artigo 32 trata do direito ao crédito fiscal presumido;
Livro
III, artigo 50 relaciona os documentos que o substituto tributário,
assim como a distribuidora, o importador e o TRR localizados em outra Unidade
da Federação que destinarem combustíveis derivados de petróleo
a este Estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, deverão
encaminhar a fim de requererem sua inscrição no CGC/TE;
O
§ 5º do artigo 38 do Livro I teve nova redação dada pela
Alteração 1.502, inserido pelo Decreto 42.146, de 13-2-2003 (Informativo
07/2003).
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