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Rio Grande do Sul

Decreto 42151/2003

04/06/2005 20:09:53

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DECRETO 42.151, DE 20-2-2003
(DO-RS DE 21-2-2003)

ICMS
APURAÇÃO
Normas
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente ao cadastro de substituto tributário localizado em outra Unidade da Federação que destine combustíveis a este Estado, ao crédito presumido concedido às indústrias vinícolas e às produtoras de derivados da uva e do vinho, bem como à apuração do imposto nos meses de fevereiro e março/2003, pelo comércio e pela indústria enquadrados no CGC/TE na categoria geral, na situação que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 146/2002, publicado no Diário Oficial da União de 19-12-2002, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.146, de 13-2-2003:
ALTERAÇÃO Nº 1504 – No artigo 50 do Livro III, fica acrescentado o inciso IX com a seguinte redação:
“IX – balanço patrimonial dos três últimos exercícios.”
Art. 2º – Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1505 – No artigo 32 do Livro I, o caput do inciso XIX passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
“XIX – às indústrias vinícolas e às produtoras de derivados da uva e do vinho, calculado por tonelada de uva industrializada no período de dezembro de 2002 a novembro de 2003, conforme segue:”
ALTERAÇÃO Nº 1506 – No artigo 38 do Livro I, fica acrescentada nota ao caput do § 5º com a seguinte redação:
“Nota – Nas operações relativas aos meses de fevereiro e março de 2003, na hipótese em que o pagamento seja efetuado nos prazos e nas condições previstas na nota 05 do item I, “a”, e na nota 06 do item III, “a”, da Seção I do Apêndice III, a apuração do imposto será mensal.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Riggoto – Governador do Estado)

ESCLARECIMENTO:
Os dispositivos do Decreto 37.699/97 – RICMS-RS –, mencionados no ato ora transcrito, estabelecem o que se segue:
– Livro I, artigo 32 – trata do direito ao crédito fiscal presumido;
– Livro III, artigo 50 – relaciona os documentos que o substituto tributário, assim como a distribuidora, o importador e o TRR localizados em outra Unidade da Federação que destinarem combustíveis derivados de petróleo a este Estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, deverão encaminhar a fim de requererem sua inscrição no CGC/TE;
– O § 5º do artigo 38 do Livro I teve nova redação dada pela Alteração 1.502, inserido pelo Decreto 42.146, de 13-2-2003 (Informativo 07/2003).

 

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