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Distrito Federal

Decreto 23608/2003

04/06/2005 20:09:54

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DECRETO 23.608, DE 19-2-2003
(DO-DF DE 20-2-2003)

ICMS
CONSTRUÇÃO CIVIL
Crédito Presumido
REGIME ESPECIAL
Varejista de Material de Construção
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-DF, relativamente à concessão de regime especial para os varejistas de material de construção.

Alteração dos artigos 320-B e 320-C do Decreto 18.955, de 22-12-97 (DO-DF de 24-12-97).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Os artigos 320-B e 320-C do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 320-B – Para os fins do regime especial de apuração referido neste Capítulo, nas vendas de mercadorias de que tratam o artigo anterior e o Caderno III do Anexo IV a serem aplicadas em obras por empresa de construção civil inscrita no CF/DF, condomínios residenciais e comerciais, cooperativas habitacionais e órgãos e entidades do setor público, sem prejuízo da apropriação dos créditos fiscais admitidos neste Regulamento, o contribuinte poderá, mediante prévia comunicação à repartição fiscal, abater o equivalente a oito inteiros e seis décimos por cento do valor da saída.
Art. 320-C – O eventual saldo credor decorrente da apuração do imposto pelo regime especial de que trata este Capítulo poderá ser compensado com o imposto devido na forma do artigo 321-A.”
Art. 2º – O termo final do prazo para o envio do Documento de Identificação Fiscal (DIF), de que trata o § 1º do artigo 2º do Decreto nº 23.519, de 31 de dezembro de 2002, passa a ser 28 de fevereiro de 2003.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às operações realizadas no período de apuração em curso.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

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