São Paulo
PORTARIA
17 CAT, DE 20-2-2003
(DO-SP DE 21-2-2003)
ICMS
PRODUTOR RURAL
Normas
Estabelece normas relativas ao cumprimento de obrigações tributárias
e procedimentos relativos ao produtor.
Revogação das Portarias CAT 26, de 20-5-81 (Informativo 21/81), 3,
de 16-1-86 (Informativo 04/86), 28, de 29-4-91 (Informativo 18/91), 12, de 17-2-97
(Informativo 09/97), 80, de 21-10-98 (Informativo 42/98), e 93, de 30-12-98
(Informativo 53/98).
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o programa
de modernização da Coordenadoria da Administração Tributária
e
Considerando
o disposto nos artigos 16 a 20, 36 a 38, 67 e 69 da Lei nº 6.374,
de 1º de março de 1989, e nos artigos 19 a 35, 70, 139 a 145, 214
e 8º das Disposições Transitórias, todos do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000,
expede a seguinte Portaria:
CAPÍTULO I
DADOS DO PRODUTOR
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO, VALIDADE, RENOVAÇÃO,
CANCELAMENTO E TRANSFERÊNCIA
Art. 1º A pessoa natural que se dedique à atividade agropecuária
ou que exerça a atividade de extrator, de pescador ou de armador de pesca
e que realize operações de circulação de mercadorias e não
seja equiparada a comerciante ou industrial, inscreverá o seu estabelecimento
no Cadastro de Contribuintes do ICMS, sob o título de produtor, antes de
iniciar as atividades, obedecidas as disposições desta Portaria (Lei
6.374/89, artigo 16, com alteração da Lei 10.619/2000, artigo 1º,
VIII; artigo 33 do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000):
I
na repartição fiscal do município onde se localizar a sede do
estabelecimento do produtor, no caso de:
a) proprietário
do imóvel, a justo título, ainda que exercida a propriedade em condomínio;
b) espólio;
c) posseiro;
d) usufrutuário;
e) arrendatário;
f) locatário;
g) parceiro;
h) meeiro;
i) outros
participantes temporários, que exerçam a atividade em imóveis
de terceiros;
II
se pescador ou armador de pesca, na repartição fiscal da localidade
de sua residência, quando situada na orla marítima ou fluvial, e,
nos demais casos, na localidade da Capitania dos Portos ou do órgão
subordinado em que estiver inscrita a embarcação.
§ 1º
O estabelecimento de produtor cuja sede esteja localizada no Município
de São Paulo se inscreverá:
1. se o estabelecimento
estiver localizado na Região Leste da Capital, no Posto Fiscal da Capital
São Miguel (PFC 330), vinculado à Delegacia Regional Tributária
da Capital (DRTC I);
2. se o estabelecimento
estiver localizado nas Regiões Norte e Oeste da Capital, no Posto Fiscal
da Capital Santana (PFC 380), vinculado à Delegacia Regional
Tributária da Capital (DRTC II);
3. se o estabelecimento
estiver localizado na Região Sul da Capital, no Posto Fiscal da Capital
Santo Amaro (PFC 450) vinculado à Delegacia Regional Tributária
da Capital (DRTC III).
§ 2º
Se o estabelecimento estiver em imóvel rural situado no território
de mais de um município, a inscrição deverá ser efetuada
no município em que se localizar a sede ou, no caso de inexistência
de sede, naquele em que se localize a maior parte de sua área.
§ 3º
O produtor poderá manter depósito fechado para armazenagem
exclusiva das mercadorias de sua produção, desde que se localize no
mesmo município onde estiver inscrito seu estabelecimento, que se sujeitará
às disposições desta Portaria e, no que couber, ao disposto no
artigo 451 do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30 de novembro de 2000,
dispensada a manutenção de livros fiscais.
§ 4
º A inscrição será concedida a apenas um depósito
fechado por município, ainda que nele existam vários estabelecimentos
de produtor inscritos sob responsabilidade do mesmo produtor.
§ 5º
A estocagem de produtos procedentes de imóveis situados em outros
municípios deste Estado, em depósito fechado inscrito na forma do
§ 3º, poderá ser autorizada mediante requerimento à
repartição fiscal a que estiver vinculado o depósito inscrito.
§ 6º
Não estão abrangidos pelas disposições deste artigo:
1. a pessoa
que faça uso do imóvel rural exclusivamente para recreio ou lazer;
2. o produtor
que explore o imóvel exclusivamente com culturas para seu próprio
consumo;
3. a pessoa
jurídica.
Art. 2º
A inscrição de estabelecimento de produtor cuja atividade seja
exercida em propriedade alheia, terá prazo de validade igual ao de vigência
do contrato firmado com o proprietário do imóvel (Lei 6.374/89, artigo
16, § 3º, na redação dada pela Lei 10.619/00, artigo
1º, IX; artigo 35, caput e §§ 1º e 2º do
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000).
§ 1º
Na hipótese de o contrato ter sido firmado por tempo indeterminado,
o prazo de validade da inscrição será determinado pela Diretoria
Executiva da Administração Tributária.
§ 2º
Na ausência da determinação prevista no parágrafo
anterior, o prazo será de 60 (sessenta) meses.
§ 3º
O termo final de validade da inscrição do depósito fechado
coincidirá com o da inscrição do respectivo estabelecimento de
produtor.
Art. 3º
A renovação da inscrição com prazo de validade estabelecido
nos termos do artigo 2º será efetuada durante os últimos 30 (trinta)
dias de sua validade, devendo o interessado apresentar, sem prejuízo de
outras exigências formuladas pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89,
artigo 16, § 3º, na redação dada pela Lei 10.619/2000,
artigo 1º, VIII e IX; artigos 20, § 1º e 35, §§ 3º
e 4º do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000):
I
Declaração Cadastral de Produtor (DECAP), nos termos do artigo 4º;
II
Declaração Cadastral de Produtor (DECAP) anterior;
III
impressos ou talões de Notas Fiscais de Produtor utilizados ou em uso.
§ 1º
Sem a renovação da inscrição, não será
concedida autorização para confecção de impressos de Notas
Fiscais de Produtor.
§ 2º
Vencido o prazo de que trata o artigo 2º, o contribuinte será
considerado não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, aplicando-se
as disposições do artigo 25 do Regulamento do ICMS.
§ 3º
O produtor inscrito por prazo determinado, que não pretenda renovar
a inscrição e que possua produto não comercializado, para o qual
a previsão de comercialização seja superior ao prazo previsto
no caput, deverá:
1. requerer
a prorrogação do prazo da inscrição que será fixado
pelo Fisco por tempo suficiente para a comercialização dos produtos;
2. preencher
Declaração Cadastral de Produtor (DECAP), comunicando a ocorrência
e instruindo-a com os documentos pertinentes à situação a comunicar;
3. apresentar
declaração informando:
a) a natureza
do produto agropecuário;
b) a unidade
e a quantidade;
c) o local
onde se encontram estocados ou apascentados;
d) o prazo
previsto para sua comercialização.
SEÇÃO II
DA DECLARAÇÃO CADASTRAL DE PRODUTOR
Art. 4º Para fins de inscrição, o produtor deverá
apresentar o formulário Declaração Cadastral de Produtor (DECAP),
Anexo I, preenchido conforme as instruções contidas no Anexo III,
à repartição fiscal a que estiver vinculado (Lei 6.374/89, artigo
16, § 1º, na redação dada pela Lei 10.619/2000, artigo
1º, VIII e IX e artigo 33, caput, do RICMS Decreto 45.490/2000).
§ 1º
O formulário da DECAP observará as seguintes especificações:
1. medida:
210 mm de largura por 297 mm de altura;
2. papel:
sulfite (apergaminhado), branco, gramatura de 75 gramas por metro quadrado;
3. impressão:
cor preta.
§ 2º
O formulário previsto neste artigo será preenchido em 3 (três)
vias, que terão a seguinte destinação:
1. a 1ª
via prontuário do produtor;
2. a 2ª
via produtor;
3. a 3ª
via será retida pelo Posto Fiscal e remetida à respectiva Prefeitura
Municipal até o 10 (décimo) dia útil do mês subseqüente.
§ 3º
A impressão e o preenchimento poderão ser efetuados por meio
eletrônico, hipótese em que o modelo poderá ser obtido na página
do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda, endereços
www.fazenda.sp.gov.br ou http://pfe.fazenda.sp.gov.br, ou obtido
por outros meios, devendo manter a perfeita identidade com o modelo apresentado
no Anexo I quanto a forma, espaços e dimensões de Campos e caracteres.
§ 4º
Deverá ser usado o formulário Complementação de Dados
da Declaração Cadastral Produtor (DECAP COMPLEMENTAR)
Anexo II, preenchido de acordo com as instruções do Anexo IV, quando
o espaço reservado às informações solicitadas não for
suficiente na DECAP ou nas demais hipóteses previstas no Anexo III.
Art. 5º
No ato da inscrição, juntamente com a DECAP preenchida, o contribuinte
deverá apresentar (Lei 6.374/89, artigos 16, § 5º, 18 e
20, na redação dada pela Lei 10.619/2000, artigo 1º, VIII, IX
e X):
I
documento de identidade dos participantes sob a mesma inscrição, indicados
no artigo 1º;
II
prova de residência dos participantes;
III
documento comprobatório de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
dos participantes ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ),
no caso de condomínio de pessoas naturais;
IV
se o imóvel estiver sediado em área rural, documento comprobatório
de inscrição no cadastro do Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária (INCRA) ou o protocolo da entrega da declaração
exigida pelo referido Instituto;
V
se o imóvel estiver sediado em área urbana, documento comprobatório
de inscrição no cadastro do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)
do município correspondente;
VI
para os proprietários, titulares ou possuidores a qualquer título
de imóveis rurais: título de domínio registrado ou matriculado
no Cartório de Registro de Imóveis ou, em sua falta, documento que
comprove a posse útil do imóvel;
VII
quando o signatário for representante, instrumento público ou particular
do documento que o habilite como tal, bem como o documento de identidade e o
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério
da Fazenda.
Parágrafo
único Aquele que produzir em propriedade alheia e promover saída
de mercadoria em seu próprio nome deverá, além dos documentos
indicados no caput, apresentar contrato registrado em Cartório de
Registro de Títulos e Documentos ou declaração relativa à
sua condição firmada pelo proprietário do imóvel ou representante
legal, nela assinalando o prazo de vigência do contrato, a área cedida
e a forma de pagamento.
Art. 6º
Na hipótese de exploração de atividade exercida por dois
ou mais interessados, a inscrição será feita em nome de todos,
sendo identificado como titular da inscrição apenas o nome de um deles
seguido da expressão e outro ou e outros, conforme
o caso (Lei 6.374/89, artigo 17 e artigo 34, parágrafo único do RICMS
Decreto 45.490/2000).
Art. 7º
O contribuinte utilizará a DECAP para comunicar renovação,
encerramento de atividades, transferência, cancelamento ou quaisquer outras
alterações dos dados anteriormente declarados (Lei 6.374/89, artigos
16, § 5º, 17, 18 e 20, na redação dada pela Lei 10.619/00,
artigo 1º, VIII, IX e X e artigo 27 do RICMS Decreto 45.490/2000).
§ 1º
Na comunicação, será obrigatória a apresentação
da documentação descrita no Anexo V para cada situação.
§ 2º
A transferência do estabelecimento será comunicada tanto pelo
transmitente quanto pelo adquirente, sucedido e sucessor, conforme o caso.
§ 3º
Para fins de pedido de cancelamento da inscrição, o produtor
preencherá a DECAP quando ocorrer qualquer das seguintes situações:
1. cessação
do uso do imóvel para atividade de produção agropecuária
ou extrativista;
2. término
do prazo de validade da inscrição;
3. alteração
total dos participantes da parceria, do arrendamento ou de outras participações
temporárias;
4. outras
causas que impeçam a continuidade da inscrição.
SEÇÃO III
DO CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 8º O contribuinte indicará na DECAP as principais atividades com as quais opera o estabelecimento, segundo a sua importância econômica e, em função delas, a repartição fiscal atribuirá o correspondente código de atividade econômica em conformidade com a relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, nos termos da disciplina específica (Lei 6.374/89, artigo 16, § 5º e artigo 32 do RICMS Decreto 45.490/2000).
CAPÍTULO II
DA NOTA FISCAL DO PRODUTOR
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 9º Relativamente à Nota Fiscal de Produtor, deverão
ser observados, especialmente, a disciplina contida nos artigos 139 a 145 e,
no que couber, o disposto nos artigos 182 a 204, todos do RICMS, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000 (Lei 6.374/89, artigo 67, § 1º).
Art. 10
O produtor deverá exibir à repartição fiscal as Notas Fiscais
de Produtor, em talões, jogos soltos ou formulários contínuos
sempre que:
I
solicitar a autorização para confecção de novos impressos;
II
comunicar qualquer alteração cadastral;
III
for exigido pela autoridade fiscal.
Art. 11
Na renovação da inscrição poderão ser aproveitados
os impressos de Nota Fiscal de Produtor ainda não utilizados, mediante
aposição de carimbo indicativo da nova validade, informando-se esta
circunstância por meio de DECAP.
Art. 12
Findo o prazo de validade da inscrição, ficará o contribuinte
impedido de emitir Nota Fiscal de Produtor, devendo entregar os respectivos
impressos à repartição fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias para
inutilização (Lei 6.374/89, artigo 67, § 1º).
Art. 13
É vedado destaque do imposto na Nota Fiscal de Produtor quando em relação
à operação houver isenção, não tributação,
diferimento ou atribuição de responsabilidade pelo pagamento de imposto
a outra pessoa, devendo ser indicada essa circunstância no campo Informações
Complementares, com os dispositivos legais correspondentes (Lei 6.374/89,
artigo 67, § 4º e artigo 186 do RICMS Decreto 45.490/00).
SEÇÃO II
DA DISPENSA DE EMISSÃO DE NOTA
FISCAL DE PRODUTOR
CAPÍTULO III
CRÉDITO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DO IMPOSTO
POR PRODUTOR
Art. 15 O estabelecimento de produtor, observado o disposto no artigo
seguinte e excetuadas as operações com produtos que tenham regras
específicas de aproveitamento de crédito, tais como café e gado,
poderá utilizar crédito do imposto (Lei 6.374/89, artigos 36, § 2º
e 38, § 1º; artigos 70, I e 115, II e § 1º do
RICMS Decreto 45.490/00):
I
mediante dedução do imposto a pagar, na própria guia de recolhimentos
especiais, na hipótese em que a legislação determinar o pagamento
do imposto em seu próprio nome;
II
mediante transferência ao contribuinte destinatário da mercadoria
localizado neste Estado, em saída tributada, quando não estiver obrigado
ao pagamento do tributo em seu próprio nome.
§ 1º
Relativamente ao disposto no inciso II:
1. a transferência,
que não será de valor superior ao do imposto incidente sobre a operação,
far-se-á por meio da Nota Fiscal de Produtor relativa à remessa da
mercadoria;
2. na Nota
Fiscal de Produtor, além dos demais requisitos, deverá ser indicada
no campo Informações complementares a expressão Crédito
do ICMS no valor de R$................................. (..................................................................)
artigo 70, I do RICMS;
3. não
será admitida transferência de crédito em saída, real ou
simbólica, de mercadoria que deva retornar ao estabelecimento do produtor,
ou de outra saída dela resultante.
§ 2º
O estabelecimento de produtor, em face de eventual dispensa de emissão
de documento fiscal estabelecida na legislação do RICMS ou em regime
especial, para efeito de transferência do crédito, poderá emitir,
no último dia de cada mês Nota Fiscal de Produtor, relativamente a
cada destinatário, abrangendo o fornecimento ocorrido no mês.
SEÇÃO II
DA ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO
Art. 16 O estabelecimento de produtor deverá escriturar o livro
Registro de Entradas modelo 1-A e elaborar demonstrativo que conterá,
no mínimo, os seguintes valores (Lei 6.374/89, artigos 67, § 1º
e 69 e artigo 214 do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000):
I
o do saldo credor transportado do mês anterior, se for o caso;
II
o dos créditos escriturados no mês;
III
o dos créditos utilizados no período, nos termos do artigo anterior;
IV
dos estornos de créditos efetuados, nas hipóteses previstas na legislação,
tais como por saídas não tributadas ou isentas;
V
o do saldo de período, credor ou devedor, resultante da soma dos valores
referidos nos incisos I e II, deduzido os dos incisos III e IV.
SEÇÃO III
DA RELAÇÃO DAS ENTRADAS E SAÍDAS DE MERCADORIAS EM ESTABELECIMENTO
DE PRODUTOR
Art. 17 Fica aprovado o modelo da Relação das Entradas e Saídas
de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor Anexo V (Lei 6.374/89,
artigo 67, § 1º).
§ 1º
Para impressão da referida relação, que poderá ser
gerada por processamento eletrônico de dados a partir de modelo disponível
para download na página do Posto Fiscal Eletrônico, endereços
www.fazenda.sp.gov.br ou http://pfe.fazenda.sp.gov.br, observar-se-ão
as seguintes especificações:
1. medida:
210 mm de largura por 297 mm de altura (formato A4);
2. papel:
sulfite (apergaminhado), branco, gramatura de 75 gramas por metro quadrado;
3. impressão:
cor preta.
§ 2º
O formulário previsto neste artigo será preenchido em 2 (duas)
vias, que terão a seguinte destinação:
1. a 1ª
via prontuário do produtor;
2. a 2ª
via produtor.
Art. 18
O produtor entregará, na repartição fiscal a que estiver vinculado,
até o dia 15 de cada mês, a Relação das Entradas e Saídas
de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor, referente ao mês anterior,
preenchida como segue (Lei 6.374/89, artigo 67, § 1º):
I
no Quadro 1: o mês e ano de referência;
II
no Quadro 2: os dados identificativos do contribuinte nome do produtor;
tipo, tais como chácara, sítio, fazenda; nome, que indique o nome
fantasia da propriedade, se houver; endereço; inscrição estadual
de produtor; município e o número do Cadastro de Pessoas Físicas
no Ministério da Fazenda;
III
no Quadro 3: o valor do crédito do imposto não utilizado, remanescente
do período anterior;
IV
no Quadro 4: os dados do documento fiscal de aquisição de mercadorias
ou de serviços tomados número, data da emissão, número
da inscrição estadual e UF do fornecedor, os valores do documento
fiscal e do imposto destacado, a soma das parcelas do imposto destacado nos
documentos;
V
no Quadro 5: os dados da Nota Fiscal de Produtor, nos casos em que a dedução
do crédito seja feita na própria guia de recolhimentos especiais
número, data da emissão, valores do documento fiscal e do imposto,
número da guia de recolhimento correspondente, e valor do crédito
utilizado; o total dos créditos utilizados no mês;
VI
no Quadro 6: os dados da Nota Fiscal de Produtor, relativos a todas as operações
tributadas, com ou sem transferência do crédito, isentas ou não
tributadas, bem como o número, data da emissão, número da inscrição
estadual e UF do destinatário, valores do documento fiscal e do imposto
transferido; a soma dos valores da coluna ICMS Transferido;
VII
no Quadro 7: o valor de eventual estorno de crédito verificado no período;
VIII
no Quadro 8: o saldo credor do período o valor do crédito do
imposto não utilizado, remanescente no período;
IX
no Quadro 9: a assinatura do contribuinte ou do seu representante e os dados
identificativos do signatário.
§ 1º
O preenchimento e a entrega da Relação das Entradas e Saídas
de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor somente será obrigatório
no mês em que haja movimentação no seu Quadro 5 ou 6, ocasião
em que serão indicados no Quadro 4 os dados referentes aos documentos não
lançados em mês anterior por força da dispensa.
§ 2º
Juntamente com a relação deverão ser apresentadas, para
aposição de carimbo próprio do fisco que indique ter sido relacionada
em Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento
de Produtor no mês ..... ano ..... para a utilização do crédito,
nos termos desta Portaria:
1. a primeira
via do documento fiscal relacionado no Quadro 4;
2. a via
fixa da Nota Fiscal relacionada no Quadro 5;
3. a via
fixa da Nota Fiscal relacionada no Quadro 6;
4. a 2ª
via da Guia de Recolhimento relacionada no Quadro 5.
SEÇÃO IV
DOS PROCEDIMENTOS DO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS SOBRE
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO
Art. 21 Para a transferência do crédito de que trata esta Portaria
nas operações com preço a fixar, deverá ser emitida Nota
Fiscal de Produtor complementar, com base nos valores indicados na correspondente
Nota Fiscal relativa à entrada emitida pelo destinatário (Lei 6.374/89,
artigo 67, § 1º e artigo 140, § 14, do RICMS
Decreto 45.490/00).
§ 1
º A Nota Fiscal de Produtor complementar, emitida nos termos deste
artigo conterá, além dos demais requisitos:
1. a expressão
Emitida nos Termos do Artigo 21 da Portaria CAT ........ / 2002";
2. a identificação
da Nota Fiscal de Produtor que acobertou a remessa da mercadoria;
3. a identificação
da correspondente Nota Fiscal de Entrada emitida pelo destinatário.
§ 2º
Será admitida a emissão de uma única Nota Fiscal de Produtor
complementar, para englobar as remessas ocorridas durante o mês, desde
que atendidas as exigências previstas neste artigo, facultada idêntica
providência em relação à Nota Fiscal complementar emitida
pelo destinatário da mercadoria.
Art. 22
Em se tratando de crédito comprovado por Certificado de Crédito nos
termos da legislação, sua utilização será feita de
acordo com disciplina própria, podendo ocorrer o aproveitamento simultâneo
com os créditos referidos nesta Portaria, desde que o valor total do crédito
aproveitado na operação não exceda o limite estabelecido no item
1 do § 1º do artigo 15 (Lei 6.374/89, artigos 36 e 38).
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS
PARA AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS
Art. 23 O estabelecimento de produtor transferirá crédito que
possuir em razão de sua atividade para estabelecimento fornecedor, a título
de pagamento de aquisição de máquinas e implementos agrícolas
necessários a essa atividade, mediante emissão de Nota Fiscal de Produtor
que, além dos demais requisitos e sem prejuízo dos dados relativos
ao destinatário, deverá conter no seu corpo (artigo 46 da Lei 6.374/89,
e artigo 8º das DDTT do RICMS/2000 Decreto 45.490/2000, com alteração
dos Decretos 46.295/2001 e 47.452/2002):
I
a expressão: Transferência de Crédito Simples do ICMS
artigo 8º das DDTT-RICMS/2000";
II
o valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso;
III
a natureza da transferência: pagamento de aquisição de
máquinas e implementos agrícolas;
IV
o número, a série, a data e o valor da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor;
V
a data da emissão, com anotação do mês por extenso;
VI
a assinatura do contribuinte emitente ou de seu representante legal, seguida
do nome, do número do documento de identidade e do número de inscrição
do signatário no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da
Fazenda.
§ 1º
Os implementos e máquinas agrícolas que poderão ser adquiridos
com transferência de crédito estão arrolados no Anexo II da Resolução
SF-4, de 16 de janeiro de 1998.
§ 2º
A 1ª, a 3ª e a 4ª via da Nota Fiscal de Produtor a que
se refere este artigo serão visadas, sem efeito homologatório:
1. as três
previamente, pelo Posto Fiscal a que estiver vinculado o emitente, que reterá
a 3ª via;
2. a 1ª
e a 4ª antes do registro pelo destinatário, pelo Posto Fiscal a que
este estiver vinculado, com retenção da 4ª via.
§ 3º
Os vistos referidos no parágrafo anterior são requisitos essenciais
para o lançamento do crédito.
Art. 24
A Nota Fiscal de Produtor de que trata o artigo anterior (Lei 6.374/89, artigo
67, § 1º):
I
quando se tratar de transferência de crédito escriturado nos termos
do artigo 16 desta Portaria, será lançada pelo emitente no Quadro
6 da Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento
de Produtor, com a seguinte observação: Transferência
de Crédito Simples do ICMS artigo 8º das DDTT-RICMS/2000";
II
quando se tratar de transferência de crédito efetuada por produtor
pecuarista, relativamente a crédito comprovado por Certificado de Crédito
do ICMS Gado, será apresentada pelo emitente ao Posto Fiscal de
sua vinculação, juntamente com esse certificado, para fins de cessação
de seus efeitos, ou de seu desdobramento, na hipótese de sua utilização
parcial, observado o disposto na legislação específica;
III
será lançada pelo destinatário diretamente no livro Registro
de Apuração do ICMS, no quadro Crédito do Imposto
Outros Créditos, com a expressão Recebimento de Crédito
Simples do ICMS artigo 8º das DDTT-RICMS/2000", facultado o
lançamento no próprio período em que ocorrer a transferência.
Art. 25
A autorização de transferência de crédito de que trata este
capítulo:
I
fica condicionada a que a máquina ou o implemento adquirido pelo produtor
com crédito fiscal seja efetivamente utilizado em sua atividade pelo prazo
mínimo de 1 (um) ano contado da data de sua aquisição;
II
fica descaracterizada, em caso de inobservância da condição estabelecida
no inciso anterior, devendo o valor do crédito anteriormente transferido
ser recolhido com os acréscimos legais por meio de guia de recolhimentos
especiais, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ocorrência.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS FINAIS
Art. 26 O disposto nesta Portaria não dispensará o cumprimento
das demais obrigações previstas no Regulamento do ICMS (Lei 6.374/89,
artigos 67, § 1º e 69).
Parágrafo
único Em relação à apresentação da Declaração
para o Índice de Participação dos Municípios (DIPAM
A), o produtor deverá observar a legislação específica.
Art. 27
O uso dos impressos de Declaração Cadastral de Produtor (DECAP) e
da Relação de Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento
de Produtor, nos modelos aprovados por esta Portaria, será obrigatório
a partir do terceiro mês subseqüente ao da sua publicação.
Art. 28
Ficam revogadas as Portarias CAT-26/81, de 20 de maio de 1981, 3/86, de 16 de
janeiro de 1986, 28/91, de 29 de abril de 1991, 12/97, de 17 de fevereiro de
1997, 80/98, de 21 de outubro de 1998 e 93/98, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 29
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
III
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA DECAP
1. GENERALIDADES
1.1. a declaração
cadastral Produtor (DECAP) é o documento a ser utilizado pelos produtores
não equiparados a comerciantes ou industriais, para que prestem à
Secretaria da Fazenda as informações necessárias à constituição
do cadastro do produtor.
1.2. seu
preenchimento poderá ser feito por processamento eletrônico de dados
ou à máquina, sem emendas ou rasuras, com informações claras
a respeito do solicitado.
1.3. no caso
de preenchimento com a utilização de carbono, utilizar carbono em
bom estado, de forma que todas as vias permitam perfeita leitura; e no preenchimento
do verso da primeira via, observar que este deverá ficar também no
original.
1.4. se a
informação solicitada não for relativa ao seu caso, deixar o
campo em branco.
1.5. as informações
que se seguem analisarão de modo completo a matéria, de forma a facilitar
o cumprimento da obrigação.
1.6. para
facilitar o pleno conhecimento da DECAP, entende-se:
a) por QUADRO,
o conjunto de informações próprias de cada seção; os
Quadros estão identificados por letras maiúsculas de A
a L;
b) por CAMPO,
o algarismo arábico, em ordem crescente de 01 a 160, que identifica cada
uma das informações solicitadas.
2. PREENCHIMENTO
DO QUADRO A PARA USO DA REPARTIÇÃO
2.1. CAMPOS
02 A 06
Não
preencha.
3. PREENCHIMENTO
DO QUADRO B DADOS RELATIVOS AO PRODUTOR
3.1. CAMPO
07 NOME DO PRODUTOR
a) anote
neste campo o seu nome completo; abrevie, se necessário, observando, porém,
que o primeiro e o último nome devem constar por inteiro;
EXEMPLO:
Januário
Ribeiro Joaquim da Trindade e outros
ANOTE:
JANUÁRIO
R J DA TRINDADE E OUTROS
b) no caso
de atividade agropecuária exercida em conjunto, por duas ou mais pessoas,
anote o nome do declarante, seguido da expressão e outro ou
e outros;
EXEMPLO:
Condomínio
composto por José de Souza e Pedro de Souza
PRIMEIRA
OPÇÃO:
JOSE DE SOUZA
E OUTRO
SEGUNDA OPÇÃO:
PEDRO DE
SOUZA E OUTRO
c) todavia,
no Quadro E da DECAP, identifique, obrigatoriamente, o declarante em primeiro
lugar, seguido dos mesmos dados de cada um dos demais participantes;
d) fica vedada
a utilização de títulos honoríficos, patentes militares
e outros análogos, na composição do nome do produtor.
EXEMPLO:
Comendador,
Barão, Conde, General, Coronel, Padre, Doutor, etc.
3.2. ENDEREÇO
PARA ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA
a) anote
o local onde deverá receber a correspondência da Secretaria da Fazenda,
compreendendo o envio de notificações e avisos, de acordo com a legislação;
b) se reside
na zona urbana e nesse endereço recebe habitualmente correspondência,
anote-o da forma solicitada;
c) na eventualidade
de residir no próprio imóvel rural, repita as informações
cabíveis nos Campos do Quadro C;
d) na hipótese
de receber correspondência com o endereço de estabelecimento comercial
onde normalmente faz suas compras, identifique-o;
e) se o espaço
dos Campos 08 a 12 não for suficiente para anotar a informação
por extenso, abrevie-a, atentando, porém, para sua clareza.
3.2.1. CAMPO
08 LOGRADOURO
Anote o nome
da rua, praça, avenida, sítio ou fazenda, observando as considerações
acima.
EXEMPLO:
RUA DA SAUDADE
FAZENDA SÃO
PEDRO
3.2.2. CAMPO
09 Nº
a) anote
o número do logradouro, se existente;
b) se se
tratar de zona rural, deixe em branco.
3.2.3. CAMPO
10 COMPLEMENTO
Indique outros
elementos que facilitem a sua localização.
EXEMPLO:
APARTAMENTO
Nº 35
CAIXA POSTAL
Nº 138
3.2.4. CAMPO
11 BAIRRO
Coloque o
nome do bairro.
EXEMPLO:
JARDIM DAS OLIVEIRAS CENTRO
3.2.5. CAMPO
12 CIDADE
Anote o nome
da cidade do endereço para entrega de correspondência.
3.2.6. CAMPO
13 UF
Identifique,
com duas letras, a Unidade da Federação correspondente à cidade
informada no campo anterior.
3.2.7. CAMPO
14 CEP
Escreva o
Código de Endereçamento Postal da cidade anotada no Campo 12. Para
tanto, consulte o manual editado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
ou informe-se nesse órgão.
3.2.8. CAMPO
15 DOCUMENTO DE IDENTIDADE
Preencha,
observando o seguinte:
1. espécie
anote a abreviatura constante na tabela ao final deste Anexo;
2. número
indique o número do documento de forma corrente, sem espaços
em branco ou sinais indicativos de separação.
EXEMPLO:
RG 14.241.148
ANOTE: 14241148;
3. UF
transcreva, com letras maiúsculas, a sigla da Unidade da Federação
que expediu o documento.
3.2.9
CAMPO 16 CPF
a) preencha
com o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), expedido pelo Ministério
da Fazenda;
b) a informação
é obrigatória. Portanto, não possuindo o documento, procure uma
das agências do Banco do Brasil ou da CEF ou dos Correios e solicite sua
expedição. O serviço é gratuito;
c) em caso
de condomínio, informe no campo o número de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
3.2.10. E-MAIL
Forneça,
se houver, o endereço eletrônico (e-mail) do titular, pois
essa informação agiliza um eventual contato para comunicações
informais, solicitações urgentes ou avisos. Se o espaço for insuficiente,
anote no Quadro J.
4. PREENCHIMENTO
DO QUADRO C DADOS RELATIVOS AO IMÓVEL
4.1. DENOMINAÇÃO
4.2.1. CAMPO
18 TIPO
a) indique
com, no máximo, três letras, o tipo ou classificação que
você deu ao imóvel, observando as abreviaturas constantes no final
deste Anexo.
EXEMPLO:
EST para ESTÂNCIA
CHÁ
para CHÁCARA
FAZ para
FAZENDA
4.2.2. CAMPO 19 NOME
a)
escreva o nome de fantasia atribuído ao imóvel. Se não houver
nome de fantasia, anote o nome do imóvel geral onde ele se encontra encravado;
b)
normalmente, temos a seguinte situação:
Nome
do imóvel geral: Fazenda Fortaleza
Nome
fantasia: Estância São Pedro
Denominação
do Bairro: Córrego das Canoas;
c)
com base no exemplo supra, anote: SÃO PEDRO. Inexistindo nome de fantasia,
anote: FORTALEZA. Neste caso, no Campo 15, escreva: FAZ (FAZENDA);
d)
tratando-se de pescador ou armador de pesca, anote a expressão: PESCADOR
ou ARMADOR DE PESCA;
e)
tratando-se de depósito fechado (sem vendas), anote a expressão: DEPÓSITO
FECHADO;
f)
na impossibilidade de se apurar a denominação do imóvel, após
esgotadas as hipóteses já descritas, anote: SEM DENOMINAÇÃO;
g)
se o espaço for insuficiente, abrevie, observando sempre a clareza. Para
tanto, consulte o rol de abreviaturas do Anexo III.
4.2.3.
CAMPO 20 DATA DE INÍCIO DA ATIVIDADE
a)
para preenchimento deste campo, proceda da seguinte forma:
1.
na renovação, anote a data em que o pedido da inscrição
em uso foi homologado pela repartição fiscal;
2.
tratando-se de inscrição inicial, repita a data lançada no Campo
59;
3.
nas demais situações, transcreva a data constante da DECAP anterior.
4.4.2.
LOCALIZAÇÃO
4.4.2.1.
CAMPO 21 BAIRRO
a)
anote, se existente, o nome do bairro onde está localizado o imóvel.
Caso contrário, deixe em branco;
b)
com base no exemplo anotado na letra b do Campo 19, escreva:
CÓRREGO DAS CANOAS;
4.4.2.2.
CAMPO 22 CIDADE
a)
escreva o nome do município onde se localiza a sede do imóvel.
b)
se o espaço for insuficiente, abrevie.
4.4.2.4.
CAMPO 23 CEP
a)
anote o Código de Endereçamento Postal do município referido
no campo anterior.
4.4.3.
INDICAÇÕES PARA LOCALIZAÇÃO DA SEDE DO IMÓVEL.
4.4.3.1.
CAMPO 24 VIA DE COMUNICAÇÃO
a)
escreva o nome da via de comunicação para acesso ao imóvel.
EXEMPLO:
RODOVIA
FELICIANO SALES CUNHA, km 35 + 400 m,
SENTIDO
MONTE APRAZÍVEL A POLONI
ESTRADA
MUNICIPAL QUE LIGA MONTE APRAZÍVEL AO
CÓRREGO
DAS CANOAS
b)
se necessário, abrevie, atentando, porém, para a clareza da informação.
4.4.3.2.
CAMPO 25 DISTÂNCIA EM KM
a)
anote a distância existente entre a sede do município onde se localiza
o imóvel e a entrada da propriedade.
EXEMPLO:
10.600 m anote: 10,6 3.50O m anote: 3,5
4.4.3.3.
CAMPO 26 OUTRAS REFERÊNCIAS
a)
identifique outros pontos de referência para localização do imóvel.
EXEMPLO:
ENTRADA
À ESQUERDA
PRIMEIRA
ENTRADA À DIREITA, APÓS O RIO ÁGUA LIMPA
b)
preencha este campo, considerando o sentido dado à via de comunicação
para a localização do imóvel, anotado no Campo 24.
4.4.3.4.
CAMPO 27 TELEFONE
a) indique
o código de Discagem Direta à Distância (DDD) e o número
do telefone, se existente, observando a seguinte ordem:
1º.
o do imóvel rural;
2º.
o do escritório administrativo, se fora do imóvel;
3º.
o da residência do declarante;
4º.
o da residência de qualquer outro condômino;
5º.
outros telefones (recados, celular, etc.).
4.4.4. REGISTROS
4.4.4.1.
CAMPOS 28, 29 e 30 Nº DO REG.IMOBILIÁRIO DATA
CARTÓRIO
a) transcreva
o número e a data do registro do imóvel e o local onde se situa o
Cartório de Registro imobiliário.
b) se a propriedade
possuir vários registros não unificados na forma da lei, em virtude
de terem sido adquiridas novas áreas, anote os dados da aquisição
mais antiga
c) os demais
registros serão anotados no Quadro J OBSERVAÇÕES
mediante a seguinte expressão:
CONTINUAÇÃO
DOS CAMPOS 28, 29 e 30
Reg./Matrícula
nº ...... data ........ Cartório ......
4.4.4.2.
CAMPO 31 Nº DO CADASTRO NO INCRA
a) se a propriedade
possuir vários cadastros não unificados na forma da lei, em virtude
de terem sido adquiridas novas áreas, anote o número da inscrição
mais antiga;
b) os demais
números serão anotados no Quadro J OBSERVAÇÕES,
mediante a seguinte expressão:
CONTINUAÇÃO
DO CAMPO 31
Cadastros
Nos ...................
4.5. SITUAÇÃO
JURÍDICA DO USUÁRIO DO IMÓVEL
4.5.1. CAMPO
32 VINCULADA A PESSOA JURÍDICA
Se o imóvel
foi arrendado por pessoa jurídica, embora a inscrição seja considerada
matriz, deve o contribuinte assinalar este campo e indicar no Quadro J
OBSERVAÇÕES os dados da pessoa jurídica.
4.5.2. CAMPO
33 PROPRIETÁRIO
a) entende-se
por proprietário: a pessoa (ou o conjunto de pessoas) que possui, em seu
nome, imóvel com escritura ou titulo de propriedade devidamente registrado
no
Cartório de Registro de Imóveis;
b) o compromissário-comprador
que tenha registrado o compromisso de compra e venda no registro imobiliário
será inscrito como proprietário;
c) o Espólio,
que é o conjunto dos bens deixados pelo(a) falecido(a) a seus herdeiros,
é também considerado proprietário. A ocorrência de falecimento
deve ser comunicada pelo inventariante, mediante preenchimento integral da DECAP,
com as seguintes observações especiais:
Quadro B
Campo 07 anote:
FULANO DETAL
ESPÓLIO
Quadro C
Campo 33 assinale:
PROPRIETÁRIO
Quadro E
Campo 63 escreva:
A DATA DO
FALECIMENTO
Quadro E
Campo 71 anote a expressão:
COMUNICAÇÃO
DO FALECIMENTO DE .................
4.5.3. CAMPO
34 POSSEIRO
a) é
aquele que explora terras de domínio público ou de domínio ignorado
e não tem qualquer título de propriedade ou, se o possui, não
o tem transcrito no Registro
Imobiliário;
b) outros
casos de posse:
1. o do compromissário-comprador
que não tenha registrado o documento de compra e venda no Registro Imobiliário;
2. o do titular
de ação de usucapião com sentença definitiva não registrada
no cartório competente
4.5.4.
CAMPO 35 USUFRUTUÁRIO
a) o usufruto
é constituído por ato daquele que, sendo proprietário de um bem,
confere a outrem (usufrutuário) o direito a seus frutos, reservando-se
a propriedade da coisa (nua-propriedade). Ocorrendo em relação a imóvel
rural, obriga o usufrutuário à inscrição como produtor.
Se o usufrutuário pagar em espécie parte da sua produção
ao nu-proprietário, este se obriga, também, à inscrição;
b) na doação
de imóveis rurais de ascendentes para descendentes e vice-versa com cláusula
de reserva de usufruto , a inscrição será requerida
em nome do usufrutuário beneficiado. Ocorrendo a morte deste, se o usufruto
foi vinculado a ambos os cônjuges, haverá apenas a comunicação
da ocorrência, continuando a inscrição em nome do cônjuge
sobrevivente;
c) a comunicação
de que trata a parte final do tópico anterior será anotada no Quadro
E, Campo 63.
4.5.5. CAMPO
36 ARRENDATÁRIO OU LOCATÁRIO
a) o arrendamento
ou a locação, na zona rural, tem como característica a cessão
(onerosa) do imóvel a terceiros (arrendatário ou locatário),
por tempo determinado ou não, mediante o pagamento de um aluguel certo,
fixo ou reajustável, em dinheiro ou em espécie;
b) essa situação
obriga o arrendatário ou o locatário a promover sua inscrição.
O arrendador ou o locador, à exceção das pessoas jurídicas,
ficará obrigado, também, à inscrição, desde que arrende
ou loque toda a área, uma vez que o número da inscrição
a ser atribuído ao arrendatário ou ao locatário, dependerá
da sua.
4.5.6. CAMPO
37 PARCEIRO
a) é
todo aquele que explora a terra em sociedade com o proprietário ou possuidor
a qualquer título, pagando percentagem dos frutos colhidos e dos produtos
que
resultarem da exploração. É a comunhão de interesses e a
participação proporcional no risco e no sucesso;
b) divididos
os frutos, cada parceiro tem autonomia para fazer o que lhe aprouver com a sua
participação;
c) o parceiro-outorgado
que explore imóvel pertencente a pessoa jurídica ou imóvel urbano
inscrever-se-á de forma vinculada.
4.5.7. CAMPO
38 OUTRAS SITUAÇÕES
Ao escolher
esta opção, além da colocação do X no espaço
apropriado, deve-se esclarecer a situação jurídica respectiva
no Quadro J, campo 160.
a) depósito
fechado: localizado fora da propriedade, desde que destinado exclusivamente
para armazenagem de mercadorias de sua produção e localizado no mesmo
município onde se acha inscrito o estabelecimento rural;
b) enfiteuse:
é um contrato oneroso, de caráter perpétuo, pelo qual o proprietário
de um imóvel concede a outrem (enfiteuta ou foreiro) seu domínio útil,
reservando-se seu domínio direto. O enfiteuta é obrigado a pagar ao
senhorio direto uma importância em dinheiro, denominada foro.
Neste caso, quem deve inscrever-se é o enfiteuta;
c) anticrese:
é o contrato pelo qual o devedor entrega ao credor determinado imóvel,
cujos frutos ou rendimentos devem ser suficientes para pagar a dívida principal
e os juros devidos. Ao credor anticrético será atribuída inscrição
vinculada;
d) comodato:
é o contrato pelo qual o proprietário (comodante) de coisa infungível
(imóvel, por exemplo) o empresta a outrem (comodatário), sem receber
qualquer rendimento pelo empréstimo. Nesta hipótese, ao comodatário
será atribuída inscrição vinculada.
5. PREENCHIMENTO
DO QUADRO D DADOS RELATIVOS ÀS ÁREAS E AOS PRINCIPAIS
PRODUTOS
5.1. DISTRIBUIÇÃO
DAS ÁREAS QUE COMPÕEM O IMÓVEL
5.1.1. CAMPOS
39 A 51 ÁREA EM HECTARES
a) para preenchimento
destes Campos utilize o manual editado pelo INCRA;
b) observe
que a informação deverá ser fornecida em hectares e com apenas
um algarismo depois da vírgula. Se o titulo de propriedade contiver unidade
de área diferente, procure a tabela de conversão existente ao final
deste Anexo;
c) tratando-se
de produtor que explore propriedade alheia, anote no Campo 49 o resultado da
subtração da área sob a sua inscrição vinculada a que
corresponde a presente DECAP do constante no Campo 51 da DECAP da inscrição
MATRIZ. Se existirem várias inscrições vinculadas, cada uma procederá
da mesma forma, informando, inclusive, caso a caso, as áreas relativas
aos Campos 39 a 51.
Exemplo:
DECAP da Insc. Matriz Campo 51 = 2000,0 ha
Insc. Vinculada,
contrato de arrendamento = 500,0 ha
DECAP da
Insc. Vinculada Campo 49 = 1500,0 há;
d) considerando-se
o disposto no item anterior na DECAP da inscrição MATRIZ o Campo 49
deverá corresponder à somatória de todas as DECAP vinculadas,
e se a totalidade da área estiver cedida, basta indicar no Campo 49 o equivalente
à área total cedida;
e) cada inscrição
ficará responsável por preencher os Campos 46 a 48, se dentro de sua
área física.
5.2. PRINCIPAIS
PRODUTOS
5.2.1. Campos
52 A 58 DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS E ÁREA EM HECTARES
a) anote
os três principais produtos explorados e as respectivas áreas em hectares,
tomando-se como base o valor da produção no exercício anterior,
ainda que não consumida ou comercializada.
Exemplo:
produção de determinado imóvel no ano base de 2002 e área
correspondente:
Produto |
Valor |
Área |
Bovinos |
R$ 10.000.000 |
50,0 |
Milho |
R$ 17.000.000 |
10,0 |
Casulos de seda |
R$ 15.000.000 |
8,0 |
Leite |
R$ 8.000 000 |
25,0 |
Total |
R$ 50.000.000 |
93,0; |
b) com base no exemplo acima, a composição dos Campos 52 a 57, totalizando-se a área no Campo 58 ficará assim:
Campo |
Produto |
Campo |
Área |
52 |
Milho |
55 |
10,0 |
53 |
Casulos de seda |
56 |
8,0 |
54 |
Bovinos |
57 |
50,0 |
58 |
68,0 |
Observações importantes = Se, em conseqüência da grande
diversidade de produtos, a somatória dos três principais produtos
não atingir o mínimo de 51% do valor econômico bruto, discrimine
todos os produtos produzidos na propriedade no Anexo II e entregue-o, junto
com a DECAP, deixando em branco os Campos 52 a 58 da DECAP original. Se isso
ocorrer, coloque um X no quadro indicado por PRODUTOS ANOTADOS EM
COMPLEMENTAR" e faça o mesmo no Campo 160 do Quadro J OBSERVAÇÕES";
c) se a receita
provém de apenas um produto, indique-o no Campo 52 e a área explorada
no Campo 55, deixando em branco os demais;
d) se inscrição
inicial, anote os produtos em função das atividades que pretende explorar
no imóvel;
e) as alterações
destes campos poderão ser comunicadas simplificadamente, preenchendo-se
apenas o Campo 07 e o Campo 70, onde deverão ser efetuadas as anotações
na forma indicada no tópico 6.2 letra a;
f) se em
sua propriedade forem cultivados, no mesmo ano agrícola, dois ou mais produtos
ao mesmo tempo (culturas intercaladas ou consorciadas) e estes representarem
as principais atividades do imóvel, anote nos Campos 52 a 54 estes produtos
e nos Campos 55 a 57 a área aproximada de cada um, se não for possível
anotar a área exata;
g)
todavia, se a exploração for em épocas diferentes (rotação),
repita a mesma área para os produtos objeto da rotatividade.
Exemplo:
Área
total cultivada 50,0 ha
Produtos
rotativos soja e trigo
Área
cultivada por produto 50,0 ha
Anote separadamente
50,0 ha para cada produto e totalize 100,0 ha no Campo 58.
5.2.2. CAMPOS
59, 60 E 61 CNAE
Não
preencha.
6. PREENCHIMENTO
DO QUADRO E FINALIDADE DESTA DECLARAÇÃO
6.1. ESTA
DECLARAÇÃO DESTINA-SE A:
6.1.1. CAMPO
62 ABERTURA
Assinale
com um X à esquerda, se for este o caso e:
a) anote
a data, observando o disposto nos tópicos seguintes:
1. para imóveis
não cadastrados a data do pedido da inscrição;
2. para imóvel
desmembrado de área maior já cadastrada a data do documento
em que ocorrer a situação;
3. para o
herdeiro de propriedade rural não aquinhoado com a sede do imóvel
a data da homologação da partilha;
4. para parceiros,
arrendatários e outros participantes temporários a data do
início de vigência do contrato;
5. para o
depósito fechado que armazene produtos agrícolas em zona urbana do
município da jurisdição do produtor a data do efetivo
início das atividades;
6. para aqueles
que possuírem produtos agropecuários não comercializados, com
inscrição vinculada à data em que ocorrer a situação
ali descrita;
b) DOCUMENTOS
NECESSÁRIOS: É necessário atender ao disposto no artigo 5º
desta Portaria.
6.1.2. CAMPO
63 ALTERAÇÃO DO NOME DO PRODUTOR
a) informar
a data em que ocorreu a alteração de nome e colocar X
à esquerda, dentro do espaço reservado;
b) deverá
ser comunicada a alteração do nome do produtor, nas seguintes hipóteses:
1. na alteração
parcial das pessoas participantes do condomínio, se houver mudança
no nome do produtor;
2. na alteração
parcial dos integrantes de sociedade entre parceiros, arrendatários e outros
participantes temporários, se houver mudança no nome do produtor;
3. na comunicação
da condição de Espólio;
4. quando
ocorrer a insittuição do usufruto e também na sua desconstituição;
c) Exemplo:
1. condomínio
composto por João, Pedro e José;
2. cadastro
atual: JOÃO E OUTROS
3. joão
vende sua participação a Antônio (novo condômino);
4. novas
situações:
PRIMEIRA
OPÇÃO:
ANTÔNIO
E OUTROS
SEGUNDA OPÇÃO:
PEDRO E OUTROS
TERCEIRA
OPÇÃO:
JOSÉ
E OUTROS;
d) havendo
alteração total dos participantes do condomínio, a comunicação
será de TRANSFERÊNCIA;
e) ocorrendo
alteração total dos membros da sociedade de parceiros, arrendatários
e outros participantes temporários, adotar-se-á como medida o CANCELAMENTO;
f) DOCUMENTOS
NECESSÁRIOS: É necessário apresentar os documentos referidos
nos itens 1, 2, 3, 4, 8, 9, 10, 12, 13 e 15 do Anexo V.
6.1.3. CAMPO
64 CANCELAMENTO
a) informar
a data do cancelamento e colocar X à esquerda, dentro do espaço
reservado;
b) entre
as situações de cancelamento descritas no artigo 7º desta Portaria,
podemos citar as seguintes:
1. quando
o imóvel for objeto de loteamento;
2. quando
o imóvel for desapropriado, para fins não rurais;
3. pela incorporação
do imóvel por confrontante, quando este opte pela inscrição do
imóvel incorporador;
4. quando
o domicílio do imóvel passar para pessoa jurídica considerada
comercial ou industrial e obrigada à inscrição no atual cadastro
de contribuintes do ICMS;
5. no término
do prazo de validade da inscrição, nos casos de parceiros, arrendatários
e outros participantes temporários, que exploram imóvel de terceiros;
6. pela alteração
de todos os componentes das pessoas citadas no tópico anterior, na vigência
do prazo de validade da inscrição;
7. em outras
situações que justifiquem a medida;
c) DOCUMENTOS
NECESSÁRIOS: É necessário apresentar os documentos referidos
nos itens 1, 2, 3, 9, 12 e 17 do Anexo V.
6.1.4. CAMPO
65 TRANSFERÊNCIA
a) informar
a data a partir da qual ocorreu a transferência e colocar X
à esquerda, dentro do espaço reservado;
b) DOCUMENTOS
NECESSÁRIOS: É necessário apresentar os documentos referidos
nos itens 1, 2, 3, 4, 8, 10, 12, 13, 17 e 19 do Anexo V.
6.1.5. CAMPO
66 REVALIDAÇÃO DA INSCRIÇÃO
a) informar
a data a partir da qual ocorreu a revalidação, e colocar X
à esquerda, dentro do espaço reservado
b) DOCUMENTOS
NECESSÁRIOS: É necessário apresentar os documentos referidos
nos itens 1, 2, 3, 9, 11 e 12 do Anexo V.
6.1.6. CAMPO
67 ENQUADRAMENTO MICROEMPRESA
a) informar
a data a partir da qual ocorreu o enquadramento como microempresa, e colocar
X à esquerda, dentro do espaço reservado.
Será
considerado microempresa o produtor que satisfaça, cumulativamente, as
condições constantes da legislação que rege a matéria;
b) quando
for o caso, solicitar o enquadramento, anexando ao pedido os documentos anotados
no tópico 6.1.8 letra d, no que couber.
6.1.7. CAMPO
68 DESENQUADRAMENTO MICROEMPRESA
a) informar
a data a partir da qual ocorreu o desenquadramento como microempresa, e colocar
X à esquerda, dentro do espaço reservado.
Ocorrendo,
a qualquer momento, a descaracterização do estabelecimento rural na
situação de microempresa, solicitar o desenquadramento;
b) o pedido
de desenquadramento deverá ser apresentado juntamente com os documentos
anotados no tópico 6.1.8 letra d, no que couber.
6.1.8. CAMPO
69 ALTERAÇÕES CADASTRAIS SIMPLIFICADAS E OUTRAS COMUNICAÇÕES
a) informar
neste campo, não esquecendo de colocar X no espaço reservado
à esquerda, a data em que ocorreu:
1. a renovação
da inscrição;
2. a adoção
e exclusão de livros fiscais;
3. outras
comunicações e alterações;
b) as comunicações
expressamente indicadas nos Campos 62 a 68 do Quadro E e as aludidas nos números
1 e 2 da letra a deverão merecer preenchimento integral da
DECAP;
c) as demais
alterações/comunicações, Campos 08 a 31, 39 a 58 e 72 a
131, poderão ser comunicadas simplificadamente, mediante preenchimento
do Campo 70;
d) DOCUMENTOS
NECESSÁRIOS: É necessário apresentar os documentos referidos
nos itens 1, 2, 3, 9, 12 e 18 do Anexo V.
6.2.
CAMPO 70 ALTERAÇÕES CADASTRAIS SIMPLIFICADAS
a) quando
ocorrerem alterações cadastrais referentes aos Campos 08 a 31, 39
a 58 e 72 a 131 da DECAP, pode-se preencher uma DECAP de alteração
cadastral simplificada para isso siga somente os seguintes passos, deixando
em branco os demais Campos:
1. preencha
o Quadro B Campo 07, anotando o nome do produtor;
2. preencha
o Quadro E Campo 69, observando a data da ocorrência do fato a ser
acrescido, alterado ou excluído;
3. preencha
o Quadro E Campo 70, anotando o número do(s) campo(s) e da(s) nova(s)
discriminação(ões) a ser(em) objeto da ocorrência;
4. preencha
o campo ALTERADO PARA, anotando a nova situação;
b) se a alteração
se referir a dados dos Campos 39 a 58 do Quadro D preencha INTEGRALMENTE esses
campos com a nova situação e no Campo 70 do Quadro E anote apenas
a situação alterada;
c) se a comunicação
se referir a exclusão de dados constantes na DECAP, no Campo 70, indique
o número do campo excluído e no espaço denominado ALTERADO
PARA anote a expressão: EXCLUIR.
d) se for
caso de exclusão total de dados relativos a qualquer dos produtores descritos
nos Campos 72 a 131 ou do produtor cabeça descrito no Quadro
B, Campos 07 a 17, e tiver sido comunicada essa exclusão de
forma simplificada, além do disposto nos números 1 e 2 da letra a,
observe o seguinte:
1. verifique
o número do campo onde consta o nome do produtor a ser excluído;
2. anote
o número encontrado no Campo 70;
3. escreva
no espaço ALTERADO PARA, do Campo 70, o nome do produtor a
ser excluído do cadastro e, logo após, a expressão: EXCLUIR;
e) tratando-se
de mais de uma comunicação/alteração, utilize tantas linhas
quantas forem necessárias e, caso não seja suficiente o espaço
da DECAP, utilize a DECAP COMPLEMENTAR;
f) EXEMPLO
de preenchimento simplificado:
QUADRO |
CAMPO |
SITUAÇÃO ANTERIOR |
NOVA SITUAÇÃO |
B |
08 |
Rua da Saudade |
Rua São Pedro |
B |
09 |
585 |
136 |
C |
19 |
Estância São Pedro |
Estância São João |
C |
27 |
0172-751848 |
Excluir |
D |
40 |
4,8 ha |
18,0 ha |
D |
41 |
50,0 ha |
36,8 ha. |
6.3. CAMPO 71 HISTÓRICO DAS OCORRÊNCIAS INDICADAS NOS CAMPOS
62 A 69
a) o histórico
da ocorrência deverá refletir, objetivamente, a comunicação
pleiteada.
EXEMPLO:
1. ABERTURA
Inscrição inicial;
2. ALTERAÇÃO
DO NOME DO PRODUTOR Antecessor: ...............................................
3. CANCELAMENTO
Cancelamento da inscrição. Motivo: ...............................................
4. TRANSFERÊNCIA
Antecessor:..............................
5. OUTRAS
COMUNICAÇÕES
5.1. ADOÇÃO
DE LIVROS FISCAIS
Adoção
dos seguintes livros:
.....................................................
.....................................................
5.2. EXCLUSÃO
DE LIVROS FISCAIS
Exclusão
dos seguintes livros:
.....................................................
.....................................................
b) na renovação
da inscrição, deverá ser anotado o prazo de duração
do contrato firmado com o proprietário.
7. PREENCHIMENTO
DO QUADRO F DADOS RELATIVOS ÀS PESSOAS DOS PRODUTORES
INSCRITOS
Se o número
de pessoas for superior ao espaço disponível, informe os dados dos
excedentes no formulário DECAP COMPLEMENTAR, conforme modelo constante
no Anexo II, iniciando a seqüência pelo número 07 e preenchendo
tantos formulários quantos forem necessários.
7.1. CAMPOS
73, 85, 97, 109 E 121 NOME
a)
escreva o nome das pessoas físicas participantes do condomínio ou
do declarante único.
7.2. CAMPOS
80, 92, 104, 116 E 128 DOC. IDENT. (ESPECIE NÚMERO
UF)
a) preencha
observando o seguinte:
1. espécie
anote a abreviatura constante na tabela ao final deste Anexo;
2. número
indique o número do documento de forma corrente, sem espaços
em branco ou sinais indicativos de separação;
EXEMPLO:
RG 14.241.148 ANOTE: 14241148;
3. UF
transcreva, com letras maiúsculas, a sigla da Unidade da Federação
que expediu o documento;
b) havendo
incapaz absoluto ou relativo na composição do condomínio, observe
o seguinte:
1. possuindo
o documento solicitado, identifique-o na forma proposta;
2. não
o possuindo, anote no campo NÚMERO a expressão INCAPAZ;
3. havendo
representação por tutor ou curador, apresente documento comprovando
o fato;
4. a DECAP
será assinada pelo representante legal do incapaz.
7.3. CAMPOS
81, 93, 105, 117 E 129 CPF
a) preencha
com o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), expedido pelo Ministério
da Fazenda;
b) a informação
é obrigatória. Portanto, não possuindo o documento, procure uma
das agências, ou do Banco do Brasil ou da CEF ou dos Correios, e solicite
sua expedição. O serviço é gratuito;
c) se incapaz,
observe as considerações anotadas na letra b do tópico
anterior;
d) em caso
de Condomínio, informe no Quadro J o número de inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
NOTAS
1. os Campos
correspondentes ao logradouro (74, 86, ...), ao complemento (76, 88, ... ),
e à cidade (78, 90, .... ) devem ser preenchidos abreviadamente;
2. se o condomínio
for composto por mais de seis sócios, devem ser preenchidas tantas DECAP
Complementares, Anexo II, quantas forem necessárias."
7.4. DEMAIS
CAMPOS NÃO EXPLICITADOS LOGRADOURO, CEP,
CIDADE, UF,
CPF, FONE E E-MAIL
Forneça
os dados solicitados, sendo importante o fornecimento, se houver, de endereço
eletrônico (e-mail) e número de telefone, meios que agilizam
um eventual contato para troca de informações, solicitações
urgentes ou avisos.
8. PREENCHIMENTO
DO QUADRO G DADOS RELATIVOS AO SIGNATÁRIO DA DECLARAÇÃO
CAMPOS 132
A 145
Antes de
iniciar o preenchimento deste quadro verifique se é o caso de signatário
já qualificado anteriormente, se for, indique o campo correspondente no
espaço reservado à frente da expressão: JÁ QUALIFICADO
NO CAMPO; também observe as perguntas PROCURADOR?,
ou RESPONSÁVEL PELA ESCRITA?, colocando: SIM
ou NÃO, conforme a situação correspondente: 6.2.
CAMPO 70 ALTERAÇÕES CADASTRAIS SIMPLIFICADAS
a) quando
ocorrerem alterações cadastrais referentes aos Campos 08 a 31, 39
a 58 e 72 a 131 da DECAP, pode-se preencher uma DECAP de alteração
cadastral simplificada para isso siga somente os seguintes passos, deixando
em branco os demais Campos:
1. preencha
o Quadro B Campo 07, anotando o nome do produtor;
2. preencha
o Quadro E Campo 69, observando a data da ocorrência do fato a ser
acrescido, alterado ou excluído;
3. preencha
o Quadro E Campo 70, anotando o número do(s) campo(s) e da(s) nova(s)
discriminação(ões) a ser(em) objeto da ocorrência;
4. preencha
o campo ALTERADO PARA, anotando a nova situação;
b) se a alteração
se referir a dados dos Campos 39 a 58 do Quadro D preencha INTEGRALMENTE esses
campos com a nova situação e no Campo 70 do Quadro E anote apenas
a situação alterada;
c) se a comunicação
se referir a exclusão de dados constantes na DECAP, no Campo 70, indique
o número do campo excluído e no espaço denominado ALTERADO
PARA anote a expressão: EXCLUIR.
d) se for
caso de exclusão total de dados relativos a qualquer dos produtores descritos
nos Campos 72 a 131 ou do produtor cabeça descrito no Quadro
B, Campos 07 a 17, e tiver sido comunicada essa exclusão de
forma simplificada, além do disposto nos números 1 e 2 da letra a,
observe o seguinte:
1. verifique
o número do campo onde consta o nome do produtor a ser excluído;
2. anote
o número encontrado no Campo 70;
3. escreva
no espaço ALTERADO PARA, do Campo 70, o nome do produtor a
ser excluído do cadastro e, logo após, a expressão: EXCLUIR;
e)
tratando-se de mais de uma comunicação/alteração, utilize
tantas linhas quantas forem necessárias e, caso não seja suficiente
o espaço da DECAP, utilize a DECAP COMPLEMENTAR;
f) EXEMPLO
de preenchimento simplificado:
QUADRO |
CAMPO |
SITUAÇÃO ANTERIOR |
NOVA SITUAÇÃO |
B |
08 |
Rua da Saudade |
Rua São Pedro |
B |
09 |
585 |
136 |
C |
19 |
Estância São Pedro |
Estância São João |
C |
27 |
0172-751848 |
Excluir |
D |
40 |
4,8 ha |
18,0 ha |
D |
41 |
50,0 ha |
36,8 ha. |
6.3. CAMPO 71 HISTÓRICO DAS OCORRÊNCIAS INDICADAS NOS CAMPOS
62 A 69
a) o histórico
da ocorrência deverá refletir, objetivamente, a comunicação
pleiteada.
EXEMPLO:
1. ABERTURA
Inscrição inicial;
2. ALTERAÇÃO
DO NOME DO PRODUTOR Antecessor: ...............................................
3. CANCELAMENTO
Cancelamento da inscrição. Motivo: ...............................................
4. TRANSFERÊNCIA
Antecessor:..............................
5. OUTRAS
COMUNICAÇÕES
5.1. ADOÇÃO
DE LIVROS FISCAIS
Adoção
dos seguintes livros:
.....................................................
.....................................................
5.2. EXCLUSÃO
DE LIVROS FISCAIS
Exclusão
dos seguintes livros:
.....................................................
.....................................................
b) na renovação
da inscrição, deverá ser anotado o prazo de duração
do contrato firmado com o proprietário.
7. PREENCHIMENTO
DO QUADRO F DADOS RELATIVOS ÀS PESSOAS DOS PRODUTORES
INSCRITOS
Se o número
de pessoas for superior ao espaço disponível, informe os dados dos
excedentes no formulário DECAP COMPLEMENTAR, conforme modelo constante
no Anexo II, iniciando a seqüência pelo número 07 e preenchendo
tantos formulários quantos forem necessários.
7.1. CAMPOS
73, 85, 97, 109 E 121 NOME
a) escreva
o nome das pessoas físicas participantes do condomínio ou do declarante
único.
7.2. CAMPOS
80, 92, 104, 116 E 128 DOC. IDENT. (ESPECIE NÚMERO
UF)
a) preencha
observando o seguinte:
1. espécie
anote a abreviatura constante na tabela ao final deste Anexo;
2. número
indique o número do documento de forma corrente, sem espaços
em branco ou sinais indicativos de separação;
EXEMPLO:
RG 14.241.148 ANOTE: 14241148;
3. UF
transcreva, com letras maiúsculas, a sigla da Unidade da Federação
que expediu o documento;
b) havendo
incapaz absoluto ou relativo na composição do condomínio, observe
o seguinte:
1. possuindo
o documento solicitado, identifique-o na forma proposta;
2. não
o possuindo, anote no campo NÚMERO a expressão INCAPAZ;
3. havendo
representação por tutor ou curador, apresente documento comprovando
o fato;
4. a DECAP
será assinada pelo representante legal do incapaz.
7.3. CAMPOS
81, 93, 105, 117 E 129 CPF
a) preencha
com o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), expedido pelo Ministério
da Fazenda;
b) a informação
é obrigatória. Portanto, não possuindo o documento, procure uma
das agências, ou do Banco do Brasil ou da CEF ou dos Correios, e solicite
sua
expedição. O serviço é gratuito;
c) se incapaz,
observe as considerações anotadas na letra b do tópico
anterior;
d) em caso
de Condomínio, informe no Quadro J o número de inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
NOTAS
1. os Campos
correspondentes ao logradouro (74, 86, ...), ao complemento (76, 88, ... ),
e à cidade (78, 90, .... ) devem ser preenchidos abreviadamente;
2. se o condomínio
for composto por mais de seis sócios, devem ser preenchidas tantas DECAP
Complementares, Anexo II, quantas forem necessárias."
7.4. DEMAIS
CAMPOS NÃO EXPLICITADOS LOGRADOURO, CEP,
CIDADE, UF,
CPF, FONE E E-MAIL
Forneça
os dados solicitados, sendo importante o fornecimento, se houver, de endereço
eletrônico (e-mail) e número de telefone, meios que agilizam
um eventual contato para troca de informações, solicitações
urgentes ou avisos.
8. PREENCHIMENTO
DO QUADRO G DADOS RELATIVOS AO SIGNATÁRIO DA DECLARAÇÃO
CAMPOS 132
A 145
Antes de
iniciar o preenchimento deste quadro verifique se é o caso de signatário
já qualificado anteriormente, se for, indique o campo correspondente no
espaço reservado à frente da expressão: JÁ QUALIFICADO
NO CAMPO; também observe as perguntas PROCURADOR?,
ou RESPONSÁVEL PELA ESCRITA?, colocando: SIM
ou NÃO, conforme a situação correspondente:
a)
se já tiver sido qualificado no Quadro F, não há necessidade
de preenchimento dos Campos 132 a 142 deste Quadro G, apenas preencha os dados
dos Campos 143 e 144 e assine no Campo 145;
b) nas demais
situações preencha todos os campos do Quadro G, lembrando-se que somente
pessoa física pode ser procurador.
9. PREENCHIMENTO
DO QUADRO H DADOS RELATIVOS AO RESPONSÁVEL PELA ESCRITA,
QUANDO HOUVER
Este quadro
serve para facilitar o trabalho do Fisco no tratamento de assuntos ligados ao
estabelecimento de produtor quanto a documentos e informações que
estejam sob responsabilidade de terceiros.
Assim, tratando-se
de produtor cuja escrita, guarda ou emissão de documentação e
atendimento a notificações do Fisco estiver outorgada a terceiros,
na forma e nos casos previstos na legislação, siga o seguinte:
CAMPOS 146
A 154 NONE, DOC. IDENT. E ASSINATURA
a) sendo
pessoa jurídica contratada, informe os dados da pessoa jurídica, uma
vez que os dados da pessoa física que por ela assina, se recebeu outorga
de poderes deverá estar nos Campos 132 a 142;
b) sendo
pessoa física já identificada nos Campo 132 a 142, escreva no Campo
146 DADOS INFORMADOS NO QUADRO G e deixe os demais campos
em branco, caso contrário, sendo o DECLARANTE signatário do QUADRO
G distinto do responsável pela escrita tão-somente, preencha
os Campos 146 a 155.
10. PREENCHIMENTO
DO QUADRO I ENDEREÇO PARA CANCELAMENTO
CAMPOS 156
A 159 ENDEREÇO P/ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA
Identifique
o local para entrega de correspondência.
11. PREENCHIMENTO
DO QUADRO J OBSERVAÇÕES
11.1. CAMPO
160
Anotar com
X a situação correspondente, sempre que forem apresentados
formulários complementares.
11.2. ESPAÇO
EM BRANCO NO QUADRO J
Anote neste
espaço as situações expressamente indicadas neste anexo.
12. PREENCHIMENTO
DO QUADRO L PARA USO DA REPARTIÇÃO
Não
preencha.
INSTRUÇÕES ADICIONAIS
1. LISTA DE ABREVIATURAS PARA PREENCHIMENTO DO CAMPO 18 DA DECLARAÇÃO CADASTRAL DE PRODUTOR (DECAP)
1. ARMADOR DE PESCA |
ARP |
2. CHÁCARA |
CHA |
3. DEPÓSITO FECHADO |
DEF |
4. ESTÂNCIA |
EST |
5. FAZENDA |
FAZ |
6. GLEBA |
GLE |
7. GRANJA |
GRA |
8. LOTE OU LOTEAMENTO |
LOT |
9. OUTRAS |
OUT |
10. PESCADOR |
PES |
11. RANCHO |
RAN |
12. RECANTO |
REC |
13. SEM DENOMINAÇÃO |
SDE |
14. SÍTIO |
SIT |
2. LISTA DE ABREVIATURAS PARA PREENCHIMENTO DOS CAMPOS 19, 21, 22, 24 E 26 DA DECLARAÇÃO CADASTRAL DE PRODUTOR (DECAP)
1. Água, Arraial |
A |
2. Antônio |
ANT |
3. Barra, Barreira, Barro, Bela, Bom e Bosque |
B |
4. Campo, Campos, Capela e Casa |
C |
5. Distrito |
DISTR |
6. Estrada |
ESTR |
7. Espólio |
ESP |
8. Invernada |
INV |
9. Jardim |
J |
10. Monte e Morro |
M |
11. Municipal |
MUN |
12. Nossa Senhora ou Nosso Senhor |
N S |
13. Nova |
N |
14. Parada, Parque e Ponte |
P |
15. Recanto e Rio |
R |
16. Rodovia |
ROD |
17. São, Santo ou Santa |
S |
18. Várzea |
VZ |
19. Vila |
V |
3. LISTA DE ABREVIATURAS PARA DOCUMENTOS DE IDENTIDADE NA DECLARAÇÃO CADASTRAL DE PRODUTOR (DECAP)
Espécie do Documento |
Abreviatura |
|
1. |
Cédula de Identidade expedida por autoridade policial |
RG |
2. |
Cédula de Identidade expedida por conselho regional representativo da respectiva atividade |
CI |
3. |
Cédula de Identidade expedida por ministério militar |
CM |
4. |
Cédula de Identidade de estrangeiro |
RE |
5. |
Certificado de Reservista |
CR |
6. |
Carteira de Trabalho e Previdência Social |
CT |
7. |
Título de Eleitor |
TE |
4. TABELA DE CONVERSÃO PARA PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO CADASTRAL DE PRODUTOR (DECAP)
4.1. MEDIDA DE ÁREA OU SUPERFÍCIE:
Nome da Medida |
braças |
metros |
hectares |
|
4.1. |
Alqueire Paulista |
50,00 x 100,00 |
110,00 x 220,00 |
2,42 |
4.2. |
Alqueire Mineiro ou Alqueirão |
100,00 x 100,00 |
220,00 x 220,00 |
4,84 |
4.3. |
Celamim |
12,50 x 25,00 |
27,50 x 55,00 |
0,15 |
4.4. |
Cinqüenta |
50,00 x 50,00 |
110,00 x 110,00 |
1,21 |
4.5. |
Data |
10,00 x 20,00 |
22,00 x 44,00 |
0,10 |
4.6. |
Geira |
20,00 x 20,00 |
44,00 x 44,00 |
0,19 |
4.7. |
Meia Data |
10,00 x 10,00 |
22,00 x 22,00 |
0,05 |
4.8. |
Meia Quarta |
25,00 x 25,00 |
55,00 x 55,00 |
0,30 |
4.9. |
Meio Alqueire |
50,00 x 50,00 |
110,00 x 110,00 |
1,21 |
4.10. |
Quadra |
40,00 x 40,00 |
88,00 x 88,00 |
0,77 |
4.11. |
Quarta |
50,00 x 25,00 |
110,00 x 55,00 |
0,60 |
4.12. |
Quartel |
50,00 x 25,00 |
110,00 x 55,00 |
0,60 |
4.13. |
Tarefa |
25,00 x 30,00 |
55,00 x 66,00 |
0,36 |
4.14. |
Terça |
|
|
0,81 |
4.2. MEDIDA LINEAR DE COMPRIMENTO
Nome da medida |
metros |
|
4.1. |
Braça |
2,20 m |
4.2. |
Légua |
6.000,00 m |
4.3. |
Palmo |
0,22 m |
ANEXO
IV
INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DA DECAP COMPLEMENTAR
1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
1.1. A Complementação de Dados da Declaração Cadastral
Produtor (DECAP COMPLEMENTAR) deverá ser utilizada quando o espaço
reservado às informações solicitadas não for suficiente
na DECAP ou nas demais hipóteses previstas no Anexo III.
1.2. Seu preenchimento deverá observar os mesmos requisitos traçados
nas CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES do Anexo III.
2. QUADRO A IDENTIFICAÇÃO DA DECAP A QUE SE VINCULA
2.1. CAMPOS 02 A 05
Retire da DECAP os dados solicitados.
3. QUADRO B CONTINUAÇÃO DO QUADRO D" DA DECAP"
3.1. CAMPOS 06 A 46 DISCRIMINAÇÃO DOS PRINCIPAIS PRODUTOS E
ÁREAS
Siga as mesmas orientações do tópico 5.2.1", do Anexo
III, para preenchimento destes campos.
3.1. CAMPOS 47 A 68 C.N.A.E.
Não preencha.
4. QUADRO C CONTINUAÇÃO DO QUADRO E" DA DECAP"
4.1. CAMPO 67
Quando insuficiente o espaço na DECAP para informar alterações,
esta DECAP COMPLEMENTAR deverá seguir os mesmos passos descritos no tópico
6.2, do Anexo III.
4.2. CAMPO 68
Quando insuficiente o espaço na DECAP para informar alterações,
esta DECAP COMPLEMENTAR deverá seguir os mesmos passos descritos no tópico
6.3, do Anexo III.
5. QUADRO D CONTINUAÇÃO DO QUADRO F" DA DECAP"
5.1. CAMPOS 69 A 152
Quando insuficiente o espaço na DECAP para informar dados de todos os participantes,
esta DECAP COMPLEMENTAR deverá ser utilizada para informar os dados dos
demais participantes a partir do 7º, devendo ser observados os mesmos passos
descritos nos tópico 7.1 a 7.4, do Anexo III.
Obs.: A seqüência, Campo 69 deve ser iniciada com o algarismo 7",
e serão apresentadas tantas DECAPs COMPLEMENTARES quantas forem necessárias.
6. QUADRO E CONTINUAÇÃO AO QUADRO J DA DECAP"
Se necessário ou nas hipóteses previstas no Anexo III, descreva observações
referentes apenas a dados constantes da DECAP COMPLEMENTAR.
7. QUADRO F PARA USO DA REPARTIÇÃO
Este campo é destinado a anotações complementares pelo Fisco,
relativas a dados apresentados na DECAP COMPLEMENTAR.
NÃO PREENCHA ESTE ESPAÇO.
8. QUADRO G DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELAS INFORMAÇÕES
8.1. CAMPO 153
Indique o nome do signatário desta DECAP COMPLEMENTAR, lembrando-se que
somente participante constante da DECAP ou desta DECAP COMPLEMENTAR ou procurador
devidamente autorizado e constante da DECAP pode assinar este documento.
8.2. CAMPO 154
Indique o local onde se encontra identificado o signatário, colocando X
para apontar se em DECAP ou em DECAP COMPLEMENTAR e o número do campo onde
consta o nome do signatário cujos dados completos venham a seguir.
8.3. CAMPOS 155 A 156
Coloque o local e a data de apresentação desta DECAP COMPLEMENTAR
e assine no campo apropriado.
ANEXO
V
LISTA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS ÀS
SITUAÇÕES PREVISTAS
NA Portaria E EM SEU ANEXO III
1. Declaração Cadastral Produtor (DECAP), atual, preenchida
em 3 (três) vias, de acordo com as instruções contidas no Anexo III;
2. Declaração Cadastral Produtor (DECAP), anterior;
3. Prova de identidade dos participantes, se não identificados em situação
anterior;
4. Prova de residência dos participantes, se não apresentada em situação
anterior;
5. Documento comprobatório de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas, do signatário e dos participantes ou no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas (CNPJ), no caso de condomínio de pessoas naturais;
6. Se rural o imóvel, documento comprobatório de inscrição
do imóvel no cadastro do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária (INCRA) ou o protocolo da entrega da declaração
exigida pelo referido Instituto;
7. Se imóvel sediado em área urbana, documento comprobatório
de inscrição do imóvel no cadastro do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU) do município correspondente;
8. Para os proprietários, titulares ou possuidores a qualquer título
de imóveis rurais: título de domínio registrado ou matriculado
no Cartório de Registro de Imóveis ou, em sua falta, documento que
comprove a posse útil do imóvel;
9. Instrumento público ou particular do documento que o habilite como tal,
bem como o documento de identidade e o de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, quando o signatário
for representante;
10. Contrato registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos
ou declaração relativa à sua condição firmada pelo
proprietário do imóvel ou representante legal, nela assinalando o
prazo de vigência do contrato, área cedida e a forma de pagamento;
11. O contrato na forma do item 10, prorrogado;
12. Impressos de Nota Fiscal em uso e usados que ainda não foram objeto
de verificação pelo Fisco;
13. Prova de pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos,
quando devida;
14. Certidão expedida pelo Cartório de Notas e Ofício de Justiça,
identificando o inventariante;
15. Documento comprobatório da situação que justifique a medida,
salvo se se referir a término do prazo de validade da inscrição,
nos casos de parceiros, arrendatários e de outros participantes temporários;
16. DIPAM-A, devidamente preenchida, que compreenda as operações dos
períodos ainda não informados;
17. Talões, livros, documentos ou comprovantes relativos a situação
a alterar/comunicar;
18. Documento comprobatório da transferência.
ANEXO
VI
RELAÇÃO DAS ENTRADAS E SAÍDAS DE MERCADORIAS EM ESTABELECIMENTO
DE PRODUTOR
ANEXO
VII
NOTAS EXPLICATIVAS SOBRE A Portaria
1. Ao artigo 1º, genericamente:
Este artigo, que antes apenas estabelecia a obrigatoriedade da inscrição,
passou a adotar as orientações contidas no Manual do Produtor, editado
pela DIPLAT em 1986, com as devidas atualizações e adaptações.
A estrutura proposta contempla a didática e elucida alguns aspectos quanto
à caracterização do produtor que deve se inscrever.
É fundamental que seja utilizado em conjunto com os parâmetros estabelecidos
no Anexo III da Portaria.
Através deste artigo e parágrafos foram identificadas, de forma mais
clara, as situações em que se exige a inscrição de pessoa
natural como produtor no Cadastro de Contribuintes do ICMS e o local onde deverá
fazê-la;
2. Aos §§ 3º, 4º e 5º do artigo 1º:
Quanto à inscrição de depósito fechado de produtor, deve
ser esclarecido que:
2.1. Existindo produtos a estocar num mesmo local, procedentes de duas ou mais
propriedades situadas no mesmo município, observar-se-á o seguinte:
2.1.1. apenas um dos imóveis, à escolha do produtor, requererá
a inscrição;
2.1.2. os demais imóveis destinarão as mercadorias ao estabelecimento
inscrito, mediante a emissão de documento fiscal;
2.2. A estocagem de produtos agropecuários procedentes de imóveis
situados em outros municípios deste Estado, em depósito fechado inscrito
na forma dos §§ 3º e 4º do artigo 1º, poderá
ser autorizada, mediante requerimento. O interessado poderá procurar a
repartição fiscal a que se vincula o depósito a ser inscrito;
3. Ao § 6º do artigo 1º:
Aquele que atua na exploração de substâncias minerais, observadas
as leis que regulam a matéria, está obrigado à inscrição
cadastral como contribuinte regular do ICMS (pessoa jurídica), inserindo-se
assim na excludente prevista no item 3 deste § 6º;
4. Ao artigo 2º:
4.1. Se a atividade de produtor se fizer em propriedade alheia, mediante contrato
com pessoa descrita no parágrafo único do artigo 5º, os arrendatários,
parceiros, meeiros ou outros participantes temporários, que exploram imóveis
de terceiros, terão sua inscrição VINCULADA àquela fornecida
ao proprietário ou titular do imóvel. Isso quer dizer que os nove
primeiros algarismos da inscrição de um arrendatário são
iguais aos da inscrição do proprietário, variando apenas os três
algarismos colocados após a barra (/)
EXEMPLO:
Inscrição MATRIZ (proprietário) P-0462. 0001. 5/000
Inscrição VINCULADA (arrendatário, parceiro, etc.)
P-0462. 0001. 5/001
P-0462. 0001 .5/002
etc.
Obs: Ocorrendo a cessão da totalidade do imóvel, a inscrição
de cada um dos cessionários será própria, uma vez que pela definição
dada no artigo 1º, que obriga à inscrição somente a
pessoa natural que realize operações de circulação de mercadorias
e não seja equiparada a comerciante ou industrial, o proprietário
estará dispensado de inscrever-se, e até mesmo será obrigado
a providenciar o cancelamento, acaso existente;
4.2. No entanto, se o arrendatário, o parceiro ou outros produtores que
explorem imóvel alheio, estiverem vinculados a propriedades inscritas como
pessoas jurídicas, além de, obrigatoriamente, ter esse fato anotado
no Quadro J OBSERVAÇÕES" da Declaração Cadastral-Produtor
(DECAP), receberão inscrição MATRIZ;
4.3. Também o depósito fechado receberá inscrição VINCULADA
à propriedade onde foram produzidas as mercadorias;
4.4. O produtor, no caso de transferência de imóvel sob cuja inscrição
tenha remanescido produto a ser comercializado, terá a inscrição
VINCULADA ao imóvel transferido;
4.5. O produtor que recebeu o imóvel em transferência deverá
providenciar transferência da inscrição MATRIZ para seu nome;
5. Ao artigo 3º:
É importante ressaltar que, se não for cumprida a formalidade da renovação,
o produtor será considerado não inscrito, nos termos do artigo 25
do RICMS, sujeitando-o a:
1. multas, sem prejuízo de exigência do imposto devido, se for o caso;
2. apreensão das mercadorias encontradas em seu poder;
3. proibição de transacionar com as repartições públicas
ou autarquias do Estado e com as instituições financeiras oficiais
integradas no sistema de crédito do Estado, bem como com as demais empresas
das quais o Estado seja acionista majoritário.
Obs.: Na legislação original (Portaria CAT-3/86, editada sob as regras
contidas no RICMS/81) constava a possibilidade de se efetuar a renovação
em até 90 (noventa dias) contados da data do vencimento da validade da
inscrição, o que convalidaria os atos praticados pelo produtor durante
esse período, exceto para a hipótese de falta ou atraso no pagamento
de tributo. No entanto, na substituição do RICMS/81 pelo RICMS/91
este dispositivo não foi mantido, situação que permanece inalterada
no RICMS/2000, o que levou à retirada deste dispositivo do corpo da presente
Portaria.
6. Ao § 3º do artigo 3º:
Esta situação, comum ao final de contratos celebrados com prazo determinado,
e embora constante do Manual do Produtor, editado pela DIPLAT em 1986, não
encontrava amparo adequado nas Portarias anteriores, assim, a sua inclusão
se fez necessária para corrigir uma omissão;
7. Ao § 1º do artigo 4º:
As Portarias anteriores estabeleciam a necessidade de serem os formulários
Declaração Cadastral de Produtor (DECAP), confeccionados
através de serviços gráficos, o que se contrapunha à modernização,
agilização e redução de custos, que hoje são possibilitados
pela impressão no computador pessoal do contribuinte ou de seu contabilista,
via impressora comum.
Assim, foi excluída a expressão o estabelecimento gráfico
confeccionará, que juntamente com a modificação da cor
exigida para o impresso, que passa a ser preta (item 3 do § 1º,
do artigo 3º), abre a possibilidade à impressão pelo próprio
usuário em sua impressora pessoal, desde que respeitadas a forma, espaços
e dimensões de campos e caracteres (§ 3º do artigo 4º).
A Portaria ainda prevê que os formulários eletrônicos estarão
disponíveis para download na página do Posto Fiscal Eletrônico
(PFE), no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br.
8. Ao artigo 7º:
A Declaração Cadastral de Produtor (DECAP), Anexo I, é o formulário
destinado à inscrição do produtor e também tem a finalidade
de comunicar possíveis alterações cadastrais em qualquer das
situações anteriores.
Esta Portaria reformulou e adotou, quanto ao preenchimento da DECAP, na forma
do Anexo III, o antigo Manual do Produtor, editado pela DIPLAT em 1986.
É importante ressaltar que a DECAP foi reformulada, sendo mais prática,
objetiva e concisa, o que se fez através de coleta de sugestões dos
usuários;
9. Ao artigo 8º:
Para identificação da atividade econômica do produtor, adequou-se
a Portaria ao Regulamento do ICMS atual, adotando-se a CNAE Classificação
Nacional de Atividades Econômicas.
A adoção do código de CNAE, que apresenta sistemática para
sua definição, mais abrangente e exigente do que o substituído
Código de Atividade Econômica (CAE), obrigou a adoção de
flexibilidade no preenchimento da Declaração Cadastral do Produtor
(DECAP), de forma que se permita, através de DECAP COMPLEMENTAR, Anexo
II, fornecer à repartição fiscal mais elementos para a definição
do CNAE adequado;
10. Aos artigos 9º a 13:
Estabelecem obrigações quanto a confecção e emissão
de Nota Fiscal de Produtor que em conjunto com as disposições constantes
no Regulamento do ICMS tornam mais clara a maneira como deve ser confeccionada
e emitida a Nota Fiscal de Produtor;
11. Ao artigo 14:
Juntaram-se, na Portaria, os casos previstos para dispensa de emissão de
Nota Fiscal de Produtor;
12. Ao inciso VII do artigo 18:
Acrescentou-se ao formulário o Quadro 7 para serem anotados os possíveis
créditos estornados, que deverão ser indicados pelo produtor, relativamente
às Notas Fiscais relacionadas no Quadro 4", preenchendo-se uma
lacuna representada por essa situação;
13. Ao § 2º do artigo 18:
A inclusão deste parágrafo tem a função de estabelecer controle,
pela repartição fiscal, dos dados contidos na relação apresentada,
inclusive impedindo o lançamento indevido por várias vezes da mesma
Nota sem a necessidade de pesquisa a relações anteriores, bastando
a aposição do carimbo nas vias solicitadas, além da comprovação
da existência, procedência e confiabilidade do crédito utilizado;
14. Aos artigos 24 e 25:
Com base na alteração do texto do artigo 8º das DDTT do RICMS,
estendeu-se a todo produtor o benefício da transferência de créditos,
neles previstos, antes restrito ao produtor pecuarista.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.