São Paulo
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS TFE
Regulamentação Município de São Paulo
Regulamenta as normas relativas à Taxa de Fiscalização de
Estabelecimentos (TFE), instituída pela Lei 13.477, de 30-12-2002 (Informativo
54/2002), com efeitos desde 1-1-2003.
Revogação dos Decretos 19.438, de 12-1-84 (Informativo 02/84), 28.505,
de 12-1-90 (Informativo 03/90), e 29.490, de 22-1-91 (Informativo 04/91).
MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Seção I
Incidência e Fato Gerador
Seção II
Sujeito Passivo
Art. 11 Contribuinte da Taxa é a pessoa física, jurídica
ou qualquer unidade econômica ou profissional que explore estabelecimento
situado no Município, para o exercício de quaisquer das atividades
relacionadas no artigo 2º deste Decreto.
Art. 12
São responsáveis pelo pagamento da Taxa:
I
as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas
ou profissionais que promovam ou patrocinem quaisquer formas de eventos, tais
como espetáculos desportivos, de diversões públicas, feiras e
exposições, em relação à atividade promovida ou patrocinada,
como também em relação a cada barraca, stand ou assemelhados,
explorados durante a realização do evento;
II
as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas
ou profissionais que explorem economicamente, a qualquer título, os imóveis
destinados a shopping centers, outlets, hipermercados, centros
de lazer e similares, quanto às atividades provisórias, esporádicas
ou eventuais exercidas no local.
Art. 13
São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa:
I
o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel,
onde são exercidas quaisquer das atividades previstas no artigo 2º
deste Decreto;
II
o locador dos equipamentos ou utensílios usados na prestação
de serviços de diversões públicas.
Seção III
Cálculo
Art. 14 A Taxa será calculada em função do tipo de atividade
exercida no estabelecimento, em conformidade com a Tabela Anexa a este Decreto
Seções 1, 2 e 3.
§ 1º
A Taxa será calculada pelo item da tabela que contiver maior identidade
de especificações com as atividades exercidas no estabelecimento considerado,
observada a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE-Fiscal),
na forma da legislação federal, e a Tabela anexa, sucessivamente.
§ 2º
Enquadrando-se o estabelecimento em mais de um item das tabelas referidas
no caput deste artigo, prevalecerá aquele que conduza à Taxa
unitária de maior valor.
§ 3º
A Taxa será devida integralmente, ainda que o estabelecimento seja
explorado apenas em parte do período considerado.
Seção IV
Lançamento
Art. 15 Qualquer que seja o período de incidência, a Taxa de
Fiscalização de Estabelecimentos será calculada e lançada
pelo próprio sujeito passivo, independentemente de prévia notificação,
podendo, a critério da Administração, ser lançada de ofício,
com base nos elementos constantes nos assentamentos da municipalidade, no Cadastro
de Contribuintes Mobiliários (CCM), em declarações do sujeito
passivo e nos demais elementos obtidos pela Fiscalização Tributária.
Art. 16
O lançamento da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos, quando
efetuado de ofício, considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo
com a entrega da notificação-recibo, pessoalmente ou pelo correio,
no local declarado pelo contribuinte e constante do Cadastro de Contribuintes
Mobiliários.
§ 1º
Considera-se pessoal a notificação efetuada ao sujeito passivo
ou a seus familiares, representantes, mandatários, prepostos ou empregados.
§ 2º
A notificação pelo correio deverá ser precedida de divulgação,
a cargo do Executivo, na imprensa oficial e, no mínimo, em dois jornais
de grande circulação no Município, das datas de entrega nas agências
postais das notificações-recibo e das datas de vencimento da Taxa.
§ 3º
Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior
e respeitadas as suas disposições, presume-se feita a notificação
do lançamento e regularmente constituído o crédito tributário
correspondente, 5 (cinco) dias após a entrega das notificações-recibo
nas agências postais.
§ 4º
A presunção referida no parágrafo anterior é relativa
e poderá ser ilidida pela comunicação do não recebimento
da notificação-recibo, protocolada pelo sujeito passivo junto à
Administração Municipal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias
da data de sua entrega nas agências postais.
§ 5º
Na impossibilidade de entrega da notificação-recibo na forma
prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação
do lançamento far-se-á por edital publicado no Diário Oficial
do Município, que deverá conter:
I
o nome do contribuinte e seu respectivo número de inscrição no
CCM;
II
o valor do tributo, o período a que se refere, o prazo para pagamento e
as disposições legais relativas à sua incidência.
Seção V
Inscrição
Seção VI
Arrecadação
Art. 24 O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos,
qualquer que seja a hipótese de incidência, deverá calcular o
seu valor, na forma do disposto pela Tabela Anexa Seções 1,
2 e 3, recolhendo-o através de formulário próprio, consoante
modelo e demais condições estabelecidas pela Secretaria de Finanças
e Desenvolvimento Econômico.
Art. 25
Sendo anual o período de incidência, o montante da Taxa poderá
ser pago em, no máximo 5 (cinco) parcelas, mensais e sucessivas, cujo recolhimento
far-se-á nos seguinte prazos:
I
nas hipóteses de início de funcionamento do estabelecimento ou de
mudança de atividade que implique novo enquadramento na Tabela Anexa
Seções 1 e 2, a primeira parcela, ou parcela única, deverá
ser recolhida até o dia 10 (dez) do segundo mês imediatamente posterior
ao do início de funcionamento do estabelecimento ou da mudança de
atividade, vencendo-se as demais a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente
posteriores;
II
a partir do segundo ano de funcionamento, a primeira parcela, ou parcela única,
deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) de julho de cada exercício,
vencendo-se, as demais, a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente subseqüentes.
Parágrafo
único Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma parcela
poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Art. 26
Sendo mensal o período de incidência, a Taxa deverá ser recolhida:
I
relativamente ao primeiro mês, até o último dia útil anterior
ao de início de funcionamento do estabelecimento;
II
relativamente aos meses posteriores, até o 1º (primeiro) dia útil
do mês de incidência.
Art. 27
Sendo diário o período de incidência, a Taxa deverá ser
recolhida até o último dia útil anterior à data:
I
de início de funcionamento do estabelecimento, no caso de atividades esporádicas;
II
de início das atividades eventuais, descritas no inciso IV do artigo 8º
da Lei n° 13.477, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 28
Sendo por evento o período de incidência, a Taxa deverá ser recolhida
até o último dia útil anterior à data de início do
evento.
Art. 29
Na hipótese de recolhimento em parcelas mensais e sucessivas da Taxa de
Fiscalização de Estabelecimentos, decorrido o prazo fixado para pagamento
da última parcela, somente será admitido o pagamento integral do débito,
que será considerado vencido à data da primeira prestação
não paga, ou da primeira prestação paga com valor a menor.
Art. 30
No caso de cancelamento de inscrição no CCM, as parcelas da Taxa,
eventualmente vincendas, terão o seu vencimento antecipado, devendo ser
quitadas até a data da homologação do cancelamento pela repartição
competente.
Art. 31
Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta
de recolhimento ou o recolhimento a menor da Taxa, nos prazos previstos em lei
ou regulamento, implicará cobrança dos seguintes acréscimos:
I
recolhimento fora do prazo legal ou regulamentar, efetuado antes do início
de ação fiscal: multa moratória de 0,33% (trinta e três
centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Taxa devida
e não recolhida, ou recolhida a menor, até o limite de 20% (vinte
por cento);
II
recolhimento fora do prazo legal ou regulamentar, exigido por meio de ação
fiscal ou efetuado após seu início: multa de 50% (cinqüenta por
cento) sobre o valor da Taxa devida e não recolhida, ou recolhida a menor;
III
em qualquer caso, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a
partir do mês imediato ao do vencimento, considerado como mês completo
qualquer fração dele.
Parágrafo
único A multa a que se refere o inciso I deste artigo será
calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo
previsto para o recolhimento da Taxa até o dia em que ocorrer o seu efetivo
recolhimento, podendo ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente,
no caso de não recolhimento da Taxa com esse acréscimo.
Art. 32
O crédito tributário não pago no seu vencimento será corrigido
monetariamente, mediante aplicação de coeficientes de atualização,
nos termos da legislação própria.
§ 1º
A atualização monetária, bem como os juros de mora, incidirão
sobre o valor integral do crédito tributário, neste computada a multa.
§ 2º
Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também,
custas e honorários advocatícios, na forma da legislação
própria.
Seção VlI
Infrações e Penalidades
Seção VIII
Isenções
Art. 34 Ficam isentos de pagamento da Taxa:
I
os órgãos da Administração Direta da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, assim como as suas respectivas fundações
e autarquias, em relação aos estabelecimentos onde são exercidas
as atividades vinculadas às suas finalidades essenciais;
II
os participantes da denominada Feira de Livros, observados os termos
da Lei nº 11.496, de 11 de abril de 1994.
Seção IX
Disposições Gerais
Art. 35 Os documentos relativos à inscrição no Cadastro
de Contribuintes Mobiliários e posteriores alterações, bem como
os documentos de arrecadação, devem ser mantidos no estabelecimento,
para apresentação ao Fisco quando solicitados.
Art. 36
O lançamento ou o pagamento da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos
(TFE) não importa reconhecimento da regularidade do funcionamento do estabelecimento.
Art. 37
Os órgãos da Administração Direta ou Indireta do Município
de São Paulo, inclusive autarquias, empresas públicas e sociedades
de economia mista, deverão exigir do sujeito passivo da Taxa de Fiscalização
de Estabelecimentos, na forma do regulamento próprio, comprovação
da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários e do recolhimento
desse tributo, como condição para deferimento de pedido de concessão
ou permissão de uso, bem como de sua renovação.
Art. 38
Aplica-se à Taxa, no que couber, a legislação do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Art. 39
Faz parte integrante deste Decreto a Tabela Anexa com suas Seções
1, 2 e 3.
Art. 40
Os valores fixados em reais no artigo 33, na Tabela Anexa Seções
1, 2 e 3, bem como no parágrafo único do artigo 25 deste Decreto,
serão atualizados na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo
único da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.
Art. 41
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1º de janeiro de 2003, revogando-se todas as disposições
em contrário, em especial o Decreto nº 19.438, de 12 de janeiro
de 1984, o Decreto nº 28.505, de 12 de janeiro de 1990 e o Decreto
nº 29.490, de 22 de janeiro de 1991. (Marta Suplicy Prefeita;
Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira Secretário dos Negócios Jurídicos;
João Sayad Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico;
Rui Goethe da Costa Falcão Secretário do Governo Municipal)
TABELA ANEXA AO DECRETO Nº 42.899
SEÇÃO 1 Atividades permanentes
Item |
Descrição |
Período de incidência |
Valor da Taxa em reais |
1 |
Agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal, pesca, aqüicultura e serviços relacionados com essas atividades |
Anual |
100,00 |
2 |
Indústria extrativa e de transformação |
Anual |
400,00 |
3 |
Produção e distribuição de eletricidade, gás e água |
Anual |
400,00 |
4 |
Construção civil |
Anual |
400,00 |
5 |
Comércio atacadista de produtos agropecuários in natura; produtos alimentícios para animais |
Anual |
400,00 |
6 |
Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo, em lojas especializadas |
Anual |
300,00 |
7 |
Comércio varejista realizado em vias públicas por ambulantes ou máquinas automáticas |
Anual |
200,00 |
8 |
Comércio varejista de jornais e revistas realizado em vias públicas |
Anual |
200,00 |
9 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, artigos médicos e ortopédicos, de perfumaria e cosméticos |
Anual |
300,00 |
10 |
Lojas de departamento ou magazines |
Anual |
300,00 |
11 |
Comércio a varejo de combustíveis |
Anual |
1.000,00 |
12 |
Comércio atacadista de produtos químicos |
Anual |
400,00 |
13 |
Comércio atacadista de produtos de fumo |
Anual |
300,00 |
14 |
Outras atividades do comércio; reparação de veículos automotores, objetos pessoas e domésticos e de representantes comerciais e agentes do comércio ou não especificadas |
Anual |
100,00 |
15 |
Alojamento e alimentação |
Anual |
500,00 |
16 |
Transporte terrestre; aquaviário ou aéreo, exceto os efetuados por táxi ou lotação prestados por profissional autônomo |
Anual |
300,00 |
17 |
Serviço de táxi ou lotação prestado por profissional autônomo |
Anual |
100,00 |
18 |
Atividades anexas e auxiliares do transporte e agências de viagens |
Anual |
100,00 |
19 |
Correio e telecomunicações |
Anual |
200,00 |
20 |
Outras atividades relacionadas ao transporte, armazenagem e comunicações |
Anual |
200,00 |
21 |
Intermediação financeira |
Anual |
1.200,00 |
22 |
Outras atividades relacionadas à intermediação financeira |
Anual |
200,00 |
23 |
Atividades imobiliárias, aluguéis e serviços prestados às empresas |
Anual |
100,00 |
24 |
Publicidade |
Anual |
200,00 |
25 |
Depósito e reservatório de combustíveis, inflamáveis e explosivos |
Anual |
1.500,00 |
26 |
Depósito de combustíveis e congêneres para venda ao consumidor final exclusivamente no estabelecimento |
Anual |
800,00 |
27 |
Depósito de produtos químicos sem venda direta ao consumidor |
Anual |
1.000,00 |
28 |
Depósito de produtos químicos para venda ao consumidor final exclusivamente no estabelecimento |
Anual |
500,00 |
29 |
Outras atividades relacionadas com locação e guarda de bens |
Anual |
200,00 |
30 |
Atividades de administração pública; defesa e seguridade social |
Anual |
100,00 |
31 |
Serviços públicos concedidos |
Anual |
1.200,00 |
32 |
Educação |
Anual |
100,00 |
33 |
Saúde; serviços sociais e comunitários |
Anual |
100,00 |
34 |
Serviços pessoais não especificados |
Anual |
100,00 |
35 |
Bilhar, boliche, tiro ao alvo, vitrola automática e outros aparelhos e jogos de distração; locação de quadras para práticas desportivas; pista de patinação e congêneres |
Anual |
300,00 |
36 |
Limpeza urbana e de esgoto e atividade conexas |
Anual |
600,00 |
37 |
Demais atividades de limpeza, conservação e reparação de logradouros públicos e de imóveis, exceto serviços domésticos |
Anual |
200,00 |
38 |
Atividades associativas |
Anual |
100,00 |
39 |
Produção de filmes cinematográficos e fitas de vídeo |
Anual |
400,00 |
40 |
Espetáculos artísticos, rodeios e cinematográficos, parque de diversões; exposição; associação esportiva com estádio |
Anual |
1.200,00 |
41 |
Atividades de academias de dança; discotecas, danceterias e similares |
Anual |
1.200,00 |
42 |
Competição de corrida de cavalos |
Anual |
12.000,00 |
43 |
Competição de cavalos na modalidade trote |
Anual |
2.400,00 |
44 |
Atividades recreativas, culturais e desportivas |
Anual |
1.200,00 |
45 |
Demais atividades recreativas, culturais e desportivas |
Anual |
200,00 |
46 |
Serviços funerários e conexos |
Anual |
600,00 |
47 |
Serviços domésticos |
Anual |
100,00 |
48 |
Demais atividades não discriminadas e não assemelhadas |
Anual |
100,00 |
SEÇÃO 2 Atividades permanentes e sujeitas à inspeção sanitária
Item |
Descrição |
Período de incidência |
Valor da Taxa em reais |
49 |
Indústria de alimentos, aditivos, embalagens, gelo, tintas e vernizes para fins alimentícios |
Anual |
1.157,00 |
50 |
Envasadora de águas mineral e potável |
Anual |
1.157,00 |
51 |
Indústria de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários |
Anual |
1.157,00 |
52 |
Cozinhas industriais; embaladoras de alimentos |
Anual |
1.157,00 |
53 |
Supermercado e congêneres |
Anual |
810,00 |
54 |
Prestadora de serviços de esterilização |
Anual |
810,00 |
55 |
Distribuidora ou depósito de alimentos, bebidas, água mineral ou potável |
Anual |
462,00 |
56 |
Restaurante, churrascaria, rotisserie, pizzaria, padaria, confeitaria e similares |
Anual |
462,00 |
57 |
Sorveteria |
Anual |
462,00 |
58 |
Distribuidora com fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários |
Anual |
462,00 |
59 |
Aplicadora de produtos saneantes domissanitários |
Anual |
462,00 |
60 |
Açougue, avícola, peixaria, lanchonete, quiosques, trailer e pastelaria |
Anual |
347,00 |
61 |
Mercearia e congêneres |
Anual |
347,00 |
62 |
Comércio de laticínios e embutidos |
Anual |
347,00 |
63 |
Dispensário, posto de medicamentos e ervanaria |
Anual |
347,00 |
64 |
Distribuidora sem fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários, casas de artigos cirúrgicos, dentários |
Anual |
347,00 |
65 |
Depósito fechado de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes domissanitários |
Anual |
347,00 |
66 |
Farmácia |
Anual |
578,00 |
67 |
Drogaria |
Anual |
462,00 |
68 |
Comércio de ovos, de bebidas, frutaria, verdura, legumes, quitanda e bar |
Anual |
231,00 |
69 |
Estabelecimento de assistência médico-hospitalar até 50 leitos |
Anual |
462,00 |
70 |
Estabelecimento de assistência médico-hospitalar de 51 a 250 leitos |
Anual |
810,00 |
71 |
Estabelecimento de assistência médico-hospitalar mais de 250 leitos |
Anual |
1.157,00 |
72 |
Estabelecimento de assistência médico-ambulatorial |
Anual |
347,00 |
73 |
Estabelecimento de assistência médica de urgência |
Anual |
462,00 |
74 |
Serviço ou instituto de hemoterapia |
Anual |
578,00 |
75 |
Banco de sangue |
Anual |
289,00 |
76 |
Agência transfusional |
Anual |
231,00 |
77 |
Posto de coleta de sangue |
Anual |
115,00 |
78 |
Unidade nefrológica (hemodiálise, diálise peritonal ambulatorial contínua, diálise peritonal intermitente e congêneres) |
Anual |
578,00 |
79 |
Instituto ou clínica de fisioterapia, de ortopedia |
Anual |
347,00 |
80 |
Instituto de beleza com responsabilidade médica |
Anual |
347,00 |
81 |
Instituto de beleza com pedicuro/podólogo |
Anual |
231,00 |
82 |
Instituto de massagem, de tatuagem, ótica e laboratório de ótica |
Anual |
231,00 |
83 |
Laboratório de análises clínicas, patologia clínica, hematologia clínica, anatomia, citologia, líquido céfalo-raquidiano e congêneres |
Anual |
231,00 |
84 |
Posto de coleta de laboratório de análises clínicas, patologia clínica, hematologia clínica, anatomia patológica, citologia, líquido céfalo-raquidiano e congêneres |
Anual |
115,00 |
85 |
Banco de olhos, órgãos, leite e outras secreções |
Anual |
289,00 |
86 |
Estabelecimento que se destina à prática de esportes com responsabilidade médica |
Anual |
231,00 |
87 |
Estabelecimento que se destina ao transporte de pacientes |
Anual |
115,00 |
88 |
Clínica médico-veterinária |
Anual |
231,00 |
89 |
Consultório odontológico |
Anual |
173,00 |
90 |
Demais estabelecimentos de assistência odontológica |
Anual |
405,00 |
91 |
Laboratório ou oficina de prótese dentária |
Anual |
231,00 |
92 |
Serviço de medicina nuclear in vivo |
Anual |
462,00 |
93 |
Serviço de medicina nuclear in vitro |
Anual |
173,00 |
94 |
Serviço de radiologia médica/odontológica |
Anual |
231,00 |
95 |
Serviço de radioterapia |
Anual |
347,00 |
96 |
Serviço de radioterapia com conjunto de fontes |
Anual |
231,00 |
97 |
Casa de repouso e de idosos, com responsabilidade médica |
Anual |
347,00 |
98 |
Casa de repouso e de idosos, sem responsabilidade médica |
Anual |
231,00 |
99 |
Demais estabelecimentos prestadores de serviços relacionados à saúde, não especificados ou assemelhados, sujeitos à fiscalização sanitária |
Anual |
347,00 |
SEÇÃO 3 Atividades eventuais, provisórias ou esporádicas
Item |
Descrição |
Período de incidência |
Valor da Taxa em reais |
100 |
Espetáculos artísticos eventuais, realizados em locais com capacidade de lotação acima de 10.000 pessoas |
Por evento |
2.000,00 |
101 |
Exposições, feiras e demais atividades exercidas em caráter provisório, em período de 6 a 90 dias |
Mensal |
100,00 |
102 |
Exposições, feiras e demais atividades exercidas em caráter provisório, em período de até 5 dias |
Diária |
20,00 |
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