São Paulo
DECISÃO
NORMATIVA 2 CAT, DE 21-2-2003
(DO-SP DE 22-2-2003)
ICMS
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Tratamento Fiscal
Fixa entendimento a respeito das normas de industrialização por conta de terceiro.
O COORDENADOR
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no artigo 522 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de
novembro de 2000, DECIDE:
1. Fica aprovada a nova resposta dada pela Consultoria Tributária, em
9 de janeiro de 2003, à Consulta nº 655/96, cujo texto é
reproduzido em anexo a esta Decisão.
2. Conseqüentemente, com fundamento no inciso II do artigo 521 do Regulamento
do ICMS, ficam reformadas todas as demais respostas dadas pela Consultoria Tributária
e que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.
3. Esta Decisão produzirá efeitos a partir de sua publicação.
“Consulta nº 655/96
1. A Consulente, entidade nacional que congrega os fabricantes de carrocerias
para ônibus, põe em destaque os Convênios ICMS 37/92 e 52/95,
juntamente com o artigo 54, §§ 1°, item 12, e 6°, do Regulamento
do ICMS/91 (Lei 8.991/94, artigo 2°, II, e Decreto 39.932, artigo 3°,
inciso I), conjunto de normas do qual tem resultado tributação
dos ônibus, classificados segundo a NBM/SH nos códigos 8702.10.0100,
8702.10.0200 e 8702.10.9900, com uma carga de 12% (doze por cento).
2. Explica que seus associados, como regra, produzem ônibus por encomenda
de seus clientes, dos quais recebem o chassi ao qual integram a carroceria que
fabricam, promovendo a saída do ônibus em retorno de industrialização
ao autor da encomenda.
3. O objeto da consulta é, em resumo, saber se, ao assim procederem,
seus associados estão promovendo saídas de ônibus (classificados
num dos códigos acima citados) ou de carrocerias, às quais não
se aplica a tributação reduzida.
4. Depreende-se, do exposto, que os associados da Consulente recebem os chassis
de estabelecimentos paulistas, de acordo com o disposto nos artigos 402 a 410
do RICMS/2000.
5. Releva fixar, preliminarmente, que a industrialização por conta
de terceiro é um processo de produção com regramento tributário
específico, consubstanciado nos dispositivos referidos no item precedente,
que tem por objetivos a salvaguarda do capital de giro do autor da encomenda
e o carreamento de todos os créditos para o seu estabelecimento. Tudo
deve se passar como se a industrialização fosse feita pelo próprio
autor da encomenda, como se ele adquirisse as mercadorias empregadas no processo
de industrialização e se creditasse do respectivo imposto.
6. Assim sendo, a natureza da mercadoria remetida pelo autor da encomenda para
industrialização e a do produto obtido no estabelecimento do industrializador
não devem ser consideradas para se definir o tratamento tributário
aplicável às operações de remessa e de retorno da
industrialização. A natureza do produto obtido somente será
considerada na saída definitiva promovida pelo autor da encomenda, caso
não seja seu consumidor ou usuário final.
7. Concluindo, na Nota Fiscal de retorno de industrialização,
destinada ao autor da encomenda paulista, deve ser observado o tratamento tributário
dispensado pela legislação às mercadorias empregadas no
processo industrial – carrocerias, ou seja, o valor do ICMS deve ser destacado
à alíquota de 18%, nos termos dos §§ 2° e 3°
do artigo 402, inciso II do artigo 404 e inciso I do artigo 52 do RICMS/2000,
aplicando-se o diferimento do lançamento do imposto relativamente ao
valor dos serviços prestados, consoante disposto no artigo 403 do mesmo
Regulamento, caso o ônibus deva ser objeto de subseqüente saída
promovida pelo cliente, autor da encomenda.
8. Caso contrário, em que o ônibus se destine a uso próprio
do autor da encomenda, ou a operação de sua industrialização
se enquadre numa das hipóteses previstas no parágrafo único
do artigo 403 do RICMS/2000, o valor dos serviços prestados, a exemplo
do que ocorre com as carrocerias, também deverá ser tributado
à alíquota de 18%, conforme §§ 2° e 3° do artigo
402, inciso II do artigo 404 e inciso I do artigo 52 do mesmo Regulamento.
9. Em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 521 do RICMS/2000, a
presente resposta substitui a anterior e produzirá efeitos a partir da
notificação da Consulente."
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