São Paulo
DECISÃO
NORMATIVA 1 CAT, DE 17-2-2003
(DO-SP DE 21-2-2003)
ICMS
DIFERIMENTO
Componentes de Equipamentos de Processamento de Dados
Fixa entendimento relativo ao diferimento do imposto nas operações com componentes de equipamentos do sistema eletrônico de processamento de dados.
O COORDENADOR
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das suas atribuições,
e tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, DECIDE:
1. Fica aprovada a resposta dada pela Consultoria Tributária, em 2 de
março de 2001, à Consulta nº 914/98, cujo texto é
reproduzido em anexo a esta decisão.
2. Conseqüentemente, com fundamento no inciso II do artigo 521 do Regulamento
do ICMS, ficam reformadas todas as demais respostas dadas pela Consultoria Tributária
que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.
3. Esta decisão produzirá efeitos a partir de sua publicação.
“Consulta nº 914/98
1. A Consulente diz que:
1.1. ‘(...) fabrica Monitores de vídeo, classificados segundo a
NBM/SH no código 8471.60.72, comercializando-os em todo o território
nacional, com benefício fiscal de isenção do IPI, concedido
pela Portaria Interministerial nº 79, de 10/3/97, respeitando as disposições
do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248/91;
1.2. trata-se de produto expressamente arrolado na Resolução SF-28/97
como produto da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados,
cuja função exclusiva é a de se acoplar às máquinas
automáticas digitais para processamento de dados ou unidades digitais
de processamento, baseadas em microprocessadores (posições tarifárias,
respectivamente, NBM/SH 8471.41 e 8471.50), de modo que os monitores de vídeo,
como periféricos não inteligentes que são, ao se prestarem
exclusivamente ao uso em equipamentos de processamento de dados e automação,
posto somente processarem informações se acoplados a um sistema
de processamento de dados, independente de seu porte, constituem-se, com efeito,
em parte ou componente das referidas máquinas automáticas digitais
ou unidades digitais de processamento de dados, não se prestando a desempenhar
qualquer função isolada ou independente;
1.3. (...) tem sua produção voltada ao atendimento de dois segmentos
de mercado, ou seja, OEM – Original Equipament Manufacture e BRAND (Própria
Marca). No segmento OEM, os monitores de vídeo são fabricados
com a logomarca do cliente (encomendante) personalizando a carcaça do
monitor de vídeo e sua respectiva embalagem, cujos clientes são
fabricantes dos equipamentos das posições tarifárias NBM/SH
8471.41 e 8471.50, com a finalidade já explicitada no (subitem anterior).
No segmento BRAND, os monitores de vídeo são fabricados com a
logomarca da própria fabricante (...), cujos clientes são os distribuidores
e revendedores de equipamentos de informática;
1.4. a Resolução SF nº 28/97 aprovou a nova relação
de insumos (Anexo I) e de produtos acabados (Anexo II), relativamente a equipamentos
eletrônicos de processamento de dados, a que se refere o artigo 380-A
do RICMS/91;
1.5. nos termos da redação do artigo 380-A do RICMS/91 (...) passou
a ser considerado insumo (...): ‘qualquer produto que, embora indicado
na Tabela II como produto acabado da indústria eletrônica de processamento
de dados, possa ser considerado como parte ou componente de um produto ali relacionado’;
1.6. resulta do exposto que o produto monitor de vídeo passou a ser considerado
insumo, de vez que (está) expressamente indicado no Anexo II da Resolução
SF nº 28/97 como produto acabado da posição tarifária
NBM/SH 8471.60.72 e que, consoante explicitado no (subitem 1.2.) supra, será
sempre considerado como parte ou componente dos equipamentos das posições
tarifárias NBM/SH 8471.41 e 8471.50."
2. Isso posto, indaga se está correto aplicar o diferimento do ICMS,
nos termos do artigo 380-A, inciso II do RICMS/91, “(...) nas saídas
para o Estado de São Paulo com destino a estabelecimento industrial classificado
no Código de Atividade Econômica (CAE) 48.000, fabricante dos equipamentos
das posições tarifárias NBM/SH 8471.41 e 8471.50 (que atenda
às disposições do artigo 4º da Lei Federal nº
8.248/91)”.
3. De acordo com o inciso II do artigo 396 do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30-11-2000, o lançamento do imposto incidente nas saídas internas
de mercadorias indicadas nas relações de insumos e de produtos
acabados, respectivamente, Anexo I e II da Resolução SF-28/97
e suas alterações, com destino a estabelecimento industrial, nos
termos do § 3º (com redação dada aos itens 1 e 3 pelo
Decreto 45.644/2001), com a finalidade de fabricação de mercadoria
indicada na relação de produtos acabados, bem como sua utilização
na prestação de assistência técnica, fica diferido
para o momento em que ocorrer a saída, desse estabelecimento, da mesma
mercadoria ou de outra resultante de sua industrialização, desde
que indicada esta na mencionada relação de produtos acabados.
4. Considerando que o principal objetivo da referida norma é o de não
onerar o capital de giro das indústrias de equipamentos de processamento
eletrônico de dados, o diferimento em evidência pode ser aplicado
pela Consulente, relativamente a saídas internas de monitores de vídeo,
por ela fabricados, classificados segundo a NBM/SH no código 8471.60.72
(item 18 do Anexo II da Resolução SF-28/97), com destino aos estabelecimentos
industriais que atendam ao disposto no § 3º do artigo 396 do RICMS/2000
que os:
4.1. utilizarão como insumo na fabricação de máquinas
automáticas digitais para processamento de dados ou unidades de processamento
digitais, classificadas segundo a NBM/SH, respectivamente nos códigos
8471.41 ou 8471.50 (itens 4 e 5 do Anexo II da Resolução SF-28/97),
formando com elas um mesmo corpo, ou, em outras palavras, constituindo um único
produto;
4.2. venderão juntamente com os produtos descritos no subitem precedente,
aos quais serão conectados, formando um mero conjunto e não um
mesmo corpo.
5. Por oportuno, lembramos que o artigo 396 do RICMS/00 corresponde ao artigo
380-A do RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118/91, e que o estabelecimento industrial
destinatário, até 9/4/99, deveria estar enquadrado no Código
de Atividade Econômica (CAE) 48.000 e, a partir de 10-4-99, definido no
item 1 do § 3º desse artigo, tendo em vista a redação
dada ao inciso II do artigo 380-A do RICMS/91 pelo Decreto nº 43.947/99."
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