Pernambuco
DECRETO
25.239, DE 20-2-2003
(DO-PE DE 21-2-2003)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA –
CLT
Alteração
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Recolhimento
Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente ao prazo para recolhimento do imposto
de responsabilidade direta do prestador de serviço de telecomunicação,
na modalidade de telefonia móvel celular.
Alteração e acréscimo de dispositivo no Decreto 14.876,
de 12-3-91 (Separata/91).
DESTAQUES
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual e tendo em vista
o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro
de 1989, e alterações, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 52 – Respeitados os prazos indicados nos sistemas especiais
de tributação, o recolhimento do imposto de responsabilidade direta
do contribuinte far-se-á nos seguintes prazos:
.............................................................................................................................................................................
VII – estabelecimento prestador de serviço de comunicação:
.............................................................................................................................................................................
f) relativamente ao imposto normal correspondente ao período fiscal de
janeiro de 2003, devido por empresa de telecomunicação na modalidade
de telefonia móvel celular, que opere na banda “A”, até
o dia 28 de fevereiro de 2003;
.............................................................................................................................................................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Mozart de Siqueira
Campos Araújo)
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