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Pernambuco

Decreto 25239/2003

04/06/2005 20:09:54

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DECRETO 25.239, DE 20-2-2003
(DO-PE DE 21-2-2003)

ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Recolhimento

Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente ao prazo para recolhimento do imposto de responsabilidade direta do prestador de serviço de telecomunicação, na modalidade de telefonia móvel celular.
Alteração e acréscimo de dispositivo no Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

DESTAQUES

  • Prestadora de serviço de comunicação tem prazo, até 28-2-2003, para recolhimento do ICMS dos fatos geradores de janeiro/2003

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 52 – Respeitados os prazos indicados nos sistemas especiais de tributação, o recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á nos seguintes prazos:
.............................................................................................................................................................................
VII – estabelecimento prestador de serviço de comunicação:
.............................................................................................................................................................................
f) relativamente ao imposto normal correspondente ao período fiscal de janeiro de 2003, devido por empresa de telecomunicação na modalidade de telefonia móvel celular, que opere na banda “A”, até o dia 28 de fevereiro de 2003;
.............................................................................................................................................................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos Araújo)

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