Pernambuco
DECRETO
25.246, DE 24-2-2003
(DO-PE DE 25-2-2003)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA –
CLT
Alteração
ISENÇÃO
Produto Hortifrutícola
Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente à concessão da isenção
relativa a produtos hortifrutícolas que menciona, com efeitos a partir
de 1-3-2003.
Acréscimo de dispositivos no Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, Considerando a necessidade
de uniformizar o entendimento relativo ao alcance da isenção do
ICMS incidente nas operações com produtos hortifrutícolas,
DECRETA:
Art. 1º – O artigo 9º do Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 9º – ...............................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
§ 80 – Para efeito da fruição do benefício previsto
no inciso XIII do caput:
I – não se considera produto em estado natural aquele submetido
a qualquer operação havida como industrialização,
inclusive as mencionadas no § 2º do artigo 7º (Decreto nº
16.859, de 19-8-93);
II – a partir de 1º de março de 2003, fica excluído
da condição de industrializado o produto hortifrutícola
em estado natural, mencionado no citado inciso, submetido a qualquer dos processos
de resfriamento ou congelamento, previstos no § 2º, II, “e”,
do artigo 7º, quando necessários à respectiva conservação
ou transporte.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2003.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Mozart de Siqueira
Campos Araújo)
ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 9º do Decreto 14.876/91, trata das hipóteses de isenção do ICMS que relaciona em seus dispositivos.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.