Santa Catarina
DECRETO
36, DE 20-2-2003
(DO-SC DE 20-2-2003)
ICMS
RECOLHIMENTO
Feiras e Eventos
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-SC, acrescentado as feiras que especifica ao
dispositivo que autoriza a concessão de regime especial para os participantes
de feiras,
exposições e eventos congêneres, com efeitos desde 17-2-2003.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 2.870,
de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição
do Estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297,
de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 213 – O inciso I do caput do artigo 208 do Anexo
6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – Salão do Móvel Brasil – Feira do Mobiliário
e Decoração de Alto Estilo, que se realizará no período
compreendido entre 17 e 20 de fevereiro de 2003, tendo como local o Sierra Park
Centro de Feiras e Eventos, no Município de Gramado, Estado do Rio Grande
do Sul;”
ALTERAÇÃO 214 – O caput do artigo 208 do Anexo 6 fica acrescido
dos incisos V e VI com a seguinte redação:
“V – MOVELPAR’ 2003 – IV Feira de Móveis do Estado
do Paraná, realizada no período compreendido entre 17 a 21 de
abril de 2003, tendo como local o Pavilhão de Exposições
de Arapongas, no Município de Arapongas, Estado do Paraná;
VI – FENAVEM’2003 – 23º Feira Internacional de Venda
e Exportação de Móveis, realizada no período compreendido
entre 4 a 8 de agosto de 2003, tendo como local o Pavilhão de Exposições
do Anhembi, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos desde 17 de fevereiro de 2003. (Luiz Henrique da Silveira
– Governador do Estado)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.