Santa Catarina
DECRETO
35, DE 20-2-2003
(DO-SC DE 20-2-2003)
ICMS
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente às normas de transferência
de créditos acumulados, nas condições que menciona.
Alteração
e acréscimo de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo
35/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe
confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 211 – O artigo 50 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 50 – A autorização para transferência
de créditos acumulados é de competência exclusiva do Diretor
de Administração Tributária.
§ 1º – A transferência de créditos acumulados far-se-á
mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a qual, além
dos demais requisitos exigidos, conterá:
I – como natureza da operação, “Transferência
de Créditos Acumulados do ICMS”;
II – o valor do crédito transferido, em algarismos, a ser indicado
no retângulo da Nota Fiscal destinado ao destaque do imposto, e por extenso;
III – destinação do crédito;
IV – o dispositivo regulamentar que prevê a transferência
do crédito;
V – assinatura do contribuinte.
§ 2º – A solicitação para a transferência
de créditos acumulados far-se-á mediante processo regular, protocolado
na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o requerente,
instruído com os seguintes documentos:
I – Demonstrativo de Créditos Acumulados, previsto no artigo 48;
II – cópias dos documentos comprobatórios das operações
de saída realizadas no mês a que se refira o demonstrativo;
III – cópias das Notas Fiscais de aquisição de bens
ou serviços que serão pagos, total ou parcialmente, com créditos
de imposto;
IV – cópia da GIA, do mês imediatamente anterior ao do requerimento;
V – comprovante de pagamento de Taxa de Serviços Gerais;
VI – a primeira e a quarta vias da Nota Fiscal referida no § 1º;
VII – outros documentos a critério do Gerente Regional da Fazenda
Estadual.
§ 3º – O Gerente Regional encaminhará o processo a Fiscal
de Tributos Estaduais para análise conclusiva quanto ao mérito
do pedido e às condições previstas no artigo 51, parágrafo
único.
§ 4º – O Gerente Regional, na hipótese de anuência
ao parecer favorável do Fiscal de Tributos Estaduais, comunicará
o fato à Diretoria de Administração Tributária,
para publicação de ato que autorize a transferência de crédito.
§ 5º – A comunicação do Gerente Regional à
Diretoria de Administração Tributária conterá, no
mínimo, os seguintes elementos:
I – o número do processo;
II – o nome e os números de inscrição no CCICMS e
no CNPJ do requerente e do destinatário da transferência;
III – o número da Nota Fiscal;
IV – o valor total do crédito passível de transferência;
V – o valor do crédito cuja transferência será autorizada.
§ 6º – O Diretor de Administração Tributária,
mensalmente, autorizará a transferência de crédito, cujo
pedido tenha sido protocolado até o dia 12, em ato que conterá,
além dos elementos previstos no § 5º, a identificação
do Fiscal de Tributos Estaduais que analisou o processo e do Gerente Regional
que homologou a informação.
§ 7º – Os créditos acumulados transferidos e os recebidos
em transferência serão lançados em campo próprio
do livro Registro de Apuração do ICMS e em campo próprio
da GIA, no período de apuração em que for autorizada a
transferência.”
ALTERAÇÃO 212 – O artigo 51 fica acrescido do parágrafo
único com a seguinte redação:
“Parágrafo único – Não se autorizará
a transferência de créditos prevista neste Capítulo se o
estabelecimento transmitente:
I – for devedor da Fazenda Estadual, inclusive parcelamentos em atraso;
II – possuir crédito inscrito em dívida ativa não
garantida.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de publicação.
(Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado)
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