Pernambuco
DECRETO
25.240, DE 20-2-2003
(DO-PE DE 21-2-2003)
ICMS
MICROEMPRESA – ME
Recolhimento
REGIME SIMPLIFICADO DE RECOLHIMENTO – SIM
Recolhimento
Modifica as normas que regulamentaram o SIM – Regime Simplificado de Recolhimento
do ICMS –, destinado ao enquadramento do contribuinte no CACEPE, na condição
de microempresa, em especial quanto ao prazo para recolhimento do imposto do
período de apuração que indica, por esses estabelecimentos,
com efeitos desde 17-2-2003.
Acréscimo de dispositivo no Decreto 23.939, de 9-1-2002 (Informativo
03/2002).
DESTAQUES
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando a ocorrência de problemas técnicos relativos à
impressão do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) destinado
a empresa enquadrada no Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS (SIM), DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 23.939, de 9 de janeiro de 2002, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 7º – Relativamente ao recolhimento do ICMS:
I – devem ser observados os seguintes prazos:
a) quando se tratar do imposto previsto no Anexo Único, observado o código
de receita específico a ser determinado em portaria do Secretário
da Fazenda:
.............................................................................................................................................................................
3. relativamente ao período fiscal de janeiro de 2003, até 26
de fevereiro de 2003. (ACR)
.............................................................................................................................................................................”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 17 de fevereiro de 2003.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Mozart de Siqueira
Campos Araújo)
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