Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
1.866 SMF DE 24-2-2003
(DO-MRJ DE 25-2-2003)
ISS
FISCALIZAÇÃO
Atendimento ao Contribuinte – Plantão Fiscal –
Município do Rio de Janeiro
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
REPARTIÇÃO FISCAL
Atendimento ao Contribuinte –
Município do Rio de Janeiro
Determina procedimentos a serem observados no atendimento de contribuintes do ISS nos plantões fiscais da Secretaria de Fazenda do Município do Rio de Janeiro.
O SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o atendimento aos contribuintes do
Imposto sobre Serviços nas funções inerentes ao plantão
fiscal;
CONSIDERANDO o objetivo de imprimir-se agilidade, quanto possível, no
processamento dos requerimentos e nas verificações que atendem
à demonstração do cumprimento das obrigações
fiscais pelos contribuintes que acorrem ao plantão de atendimento, RESOLVE:
Art. 1º – O atendimento aos contribuintes do ISS nos plantões
fiscais da Secretaria Municipal de Fazenda se dará nos termos da presente
Resolução.
Parágrafo único – Fica o Coordenador da Coordenadoria do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas autorizado a baixar,
subsidiariamente, normas que disciplinem o atendimento aos contribuintes no
plantão fiscal a que se refere o caput, tendo tais iniciativas por objetivo
a simplificação de procedimentos e a otimização
de resultados, mediante a adoção de mecanismos eficazes e que
contribuam, cada vez mais, para a agilização dos atendimentos.
Art. 2º – O plantão de atendimento funcionará diariamente,
em dias de expediente normal das repartições fazendárias,
no período das 9 (nove) horas às 16 (dezesseis) horas, observados
os horários para submissão de casos especiais à verificação
fiscal, definidos em ato do Coordenador da Coordenadoria do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza e Taxas.
§ 1º – Nenhum contribuinte que compareça dentro do horário
previsto para o plantão fiscal nos termos do caput deixará de
ser atendido, tendo sua questão conhecida e resolvida ou encaminhada
à apresentação da solução em período
compatível com a complexidade do caso, de acordo com a avaliação
da autoridade fiscal encarregada do feito.
§ 2º – A demonstração do comparecimento do contribuinte
no período indicado para cada caso será assegurada mediante distribuição
de senha, de forma a garantir a ordem regular de atendimento, segundo a natureza
da respectiva demanda.
Art. 3º – O atendimento aos contribuintes dar-se-á segundo
a ordem de apresentação pelo demandante da sua solicitação
ou requisição à recepção do plantão
ou à autoridade fiscal plantonista, dentro do horário diário
ou do período especialmente determinado para o tipo de procedimento.
Art. 4º – Os requerimentos de certidões negativa, de regularidade
fiscal e de pagamento do Imposto sobre Serviços, e as impugnações
a autos de infração ou a notificações de lançamento
do Imposto sobre Serviços serão apresentados na Divisão
de Cobrança do ISS, da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza e Taxas, no térreo do Anexo I da Rua Afonso Cavalcanti
nº 455 – Centro Administrativo São Sebastião (CASS).
Art. 5º – Os modelos de requerimentos e demais formulários
e impressos adotados pelas Divisões da F/CIS para o encaminhamento das
demandas junto ao plantão de atendimento fiscal informarão sobre
as respectivas rotinas, inclusive, em sendo o caso, o horário especial
fixado para a apresentação de documentos indispensáveis
à instrução do procedimento de verificação
fiscal, em face da espécie.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação. (Francisco de Almeida e Silva – Secretário
Municipal de Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.