Pernambuco
DECRETO
25.247, DE 24-2-2003
(DO-PE DE 25-2-2003)
ICMS
CONSTRUÇÃO CIVIL
Tratamento Tributário
Modifica o tratamento fiscal do ICMS aplicável para apuração
e recolhimento do imposto nas operações realizadas por empresa
de construção civil, com efeitos a partir de 1-1-2003.
Alteração de dispositivo do Decreto 24.245, de 30-4-2000 (Informativo
19/2002).
DESTAQUES
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, Considerando a necessidade
de promover ajuste no Decreto nº 24.245, de 30 de abril de 2002, e alterações,
que dispõe sobre a tributação do ICMS nas operações
realizadas por empresa de construção civil, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 10 do Decreto nº 24.245, de 30 de abril de
2002, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – Não será exigido o recolhimento do imposto,
ainda que com a carga tributária reduzida nos termos do artigo 2º,
III, ”b", na hipótese de, até 31 de março de
2003, o contribuinte ter adquirido mercadorias ou bens na condição
de não contribuinte em outra Unidade da Federação, tendo
havido a cobrança do ICMS com base na alíquota vigente para as
operações internas do Estado de origem."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2003.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Mozart de Siqueira
Campos Araújo)
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