x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Pernambuco

Decreto 25247/2003

04/06/2005 20:09:54

Untitled Document

DECRETO 25.247, DE 24-2-2003
(DO-PE DE 25-2-2003)

ICMS
CONSTRUÇÃO CIVIL
Tratamento Tributário

Modifica o tratamento fiscal do ICMS aplicável para apuração e recolhimento do imposto nas operações realizadas por empresa de construção civil, com efeitos a partir de 1-1-2003.
Alteração de dispositivo do Decreto 24.245, de 30-4-2000 (Informativo 19/2002).

DESTAQUES

  • Está alterado o tratamento fiscal do ICMS aplicável às empresas de construção civil.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, Considerando a necessidade de promover ajuste no Decreto nº 24.245, de 30 de abril de 2002, e alterações, que dispõe sobre a tributação do ICMS nas operações realizadas por empresa de construção civil, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 10 do Decreto nº 24.245, de 30 de abril de 2002, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – Não será exigido o recolhimento do imposto, ainda que com a carga tributária reduzida nos termos do artigo 2º, III, ”b", na hipótese de, até 31 de março de 2003, o contribuinte ter adquirido mercadorias ou bens na condição de não contribuinte em outra Unidade da Federação, tendo havido a cobrança do ICMS com base na alíquota vigente para as operações internas do Estado de origem."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2003.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos Araújo)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.