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Bahia

Decreto 14160/2003

04/06/2005 20:09:54

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DECRETO 14.160, DE 21-2-2003
(DO-Salvador DE 24-2-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS/ISS
DÉBITO FISCAL
Dação em Pagamento – Município do Salvador
TRIBUTO MUNICIPAL
Dação em Pagamento – Município do Salvador

Modifica as normas em disciplinam o processo de dação de pagamento de bens imóveis como forma de extinção total ou parcial de débito fiscal do ISS e dos demais tributos municipais, no Município do Salvador.
Alteração e revogação de dispositivos do Decreto 13.351, de 8-3-2002 (Informativo 11/2002).

DESTAQUES

  • Estão alteradas as regras para dação em pagamento para extinção de débito fiscal do ISS e de outros tributos municipais

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 52 da Lei Orgânica do Município, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 5º, o inciso III e o § 3º do artigo 6º do Decreto 13.351, de 8 de março de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – Protocolado o requerimento, os órgãos competentes da SEFAZ encaminharão o processo à Comissão Especial, com as seguintes informações:
I – relacionadas ao imóvel, referentes:
a) à existência de créditos tributários decorrentes:
1. do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
2. do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Intervivos (ITIV);
3. da Taxa de Limpeza Pública (TL);
4. da Contribuição de Melhoria, quando for o caso;
b) ao interesse público na sua utilização por órgãos da administração direta, autarquias, fundações municipais, empresas públicas ou sociedades de economia mista deste Município;
c) ao interesse sócio-econômico para regularização fundiária de áreas invadidas ou ocupadas irregularmente.
II – relacionadas à regularidade da situação tributaria do sujeito passivo e do proprietário do imóvel, quando se tratar de terceiro.”
“Art. 6º – ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
III – se foram prestadas pelos órgãos competentes as informações referidas nos incisos I e II do artigo 5º;
.............................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 3º – Se o sujeito passivo não concordar com o valor da avaliação, poderá mediante requerimento, no qual indique as razões e as fundamentações técnicas da sua discordância, pedir revisão pela Comissão de Avaliação, vinculada à Secretaria Municipal de Habitação (SEHAB), que deverá pronunciar-se, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data em que receber o processo.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os incisos IV e VI do artigo 6º do Decreto nº 13.531/2002. (Antonio Imbassahy – Prefeito; Raymundo Carlos Nery Filho – Secretário Municipal do Governo, em exercício; Manoelito dos Santos Souza – Secretário Municipal da Fazenda)

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