x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Resolução SEAAPI 529/2003

04/06/2005 20:09:54

Untitled Document

RESOLUÇÃO 529 SEAAPI, DE 22-1-2003
(DO-RJ DE 21-2-2003)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEFESA SANITÁRIA
Material de Propagação Vegetal

Estabelece normas relativas à produção e à comercialização de material de propagação vegetal de espécie hospedeira de pragas de notificação compulsória, com efeitos na data que especifica.

DESTAQUES

  • Todo estabelecimento que produzir ou comercializar material de propagação está obrigado a se registrar na Coordenadoria de Defesa Sanitária Vegetal

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO, PESCA E DESENVOLVIMENTO DO INTERIOR, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo nº E-02/001937/2002, e
Considerando o disposto no artigo 36 do Decreto Federal 24.114, de 12 de abril de 1934; na Lei Estadual nº 3.345, de 29 de dezembro de 1999; e nos Decretos Estaduais nos 30.935, de 15 de março e 31.518, de 11 de julho de 2002, respectivamente, RESOLVE:
Art. 1º – Todo estabelecimento que comercializa ou produz material de propagação vegetal, de espécie hospedeira de pragas de notificação compulsória, no território do Estado do Rio de Janeiro, está obrigado a se registrar na Coordenadoria de Defesa Sanitária Vegetal (CDSV) da Superintendência de Defesa Sanitária desta Secretaria de Estado.
§ 1º – Entende-se por pragas de notificação compulsória como sendo aquelas enquadradas como pragas quarentenárias, pragas não quarentenárias regulamentadas ou praga prioritária.
§ 2º – Entende-se por material de propagação vegetal, toda e qualquer parte da planta ou estrutura vegetal utilizada na sua reprodução e multiplicação, inclusive vegetal para plantação.
§ 3º – O registro terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado após nova inspeção da CDSV.
§ 4º – O estabelecimento que produzir/comercializar material de propagação vegetal de espécies hospedeiras de pragas de notificação compulsória não constantes do certificado, estará sujeito à perda do Registro, destruição do material e demais sanções cabíveis.
Art. 2º – Para a obtenção do Registro o interessado deverá:
I – apresentar o Requerimento, conforme anexo I, devidamente preenchido, juntamente com os originais dos documentos nele mencionados;
II – apresentar o Termo de Responsabilidade Técnica, conforme anexo II;
III – sujeitar o estabelecimento à vistoria, por técnicos da CDSV, para verificação do atendimento aos requisitos técnicos mínimos, listados no artigo 3º desta Resolução, após recolhimento da taxa de vistoria, prevista no item 3.1 da tabela III da Lei Estadual nº 3.345/99.
Art. 3º – Os estabelecimentos interessados no Registro deverão atender aos seguintes requisitos técnicos:
I – estabelecimentos de produção de material de propagação vegetal:
a) utilização de água de irrigação e substratos isentos das pragas de notificação compulsória da espécie constante do requerimento;
b) bandejas e/ou tubetes desinfestados/desinfectados;
c) utilização de sementes comerciais registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);
d) sistema fixo de pedilúvio instalado na entrada do viveiro;
e) estufas sanitizadas periodicamente;
f) possuir local adequado para armazenamento de produtos agrotóxicos.
II – Estabelecimentos de comercialização de material de propagação vegetal:
a) possuir local exclusivo para exposição e/ou estocagem do material de propagação vegetal objeto do Registro.
Parágrafo único – Caso o requerente não atenda às exigências, poderá solicitar nova vistoria, após corrigidas as deficiências, mediante recolhimento de uma nova taxa
Art. 4º – O Certificado de Registro, anexo III, será concedido após verificação de estarem atendidas as condições estabelecidas nesta Resolução, e o recolhimento da taxa prevista no item 1.7 da tabela III da Lei nº 3.345/99.
Parágrafo único – Após a concessão do Certificado de Registro o estabelecimento deverá fazer o controle da atividade , em livro próprio, fornecendo, conforme o caso, as seguintes informações:
I – Quando produtor e/ou comerciante:
a) espécie;
b) destino comprovado por Nota Fiscal ou do Produtor;
c) permissão de trânsito de vegetais;
d) ocorrências fitossanitárias, especificando as medidas de controle adotadas;
e) assinatura e carimbo do responsável técnico.
II – Quando produtor, além das informações acima:
a) quantidade produtora;
b) origem comprovada por Nota Fiscal ou do Produtor, onde deverá vir especificada a espécie e variedade, no caso de copa e porta-enxerto, e também o fabricante e número do lote no caso de sementes;
c) emissão de receituário agronômico;
d) emissão de Certificado Fitossanitário de Origem (CFO).
III – Quando comerciante, além das informações solicitadas no inciso I:
a) origem, comprovada por Nota Fiscal ou do Produtor;
b) quantidade adquirida;
c) autorização de entrada de vegetais.
Art. 5º – O Certificado de Registro deverá ser afixado no estabelecimento, em local visível ao consumidor.
Art. 6º – Nas ações de fiscalização, o agente de administração pública deverá verificar as condições do estabelecimento, as condições fitossanitárias do material de propagação e as informações constantes do livro de controle, nele anotando as irregularidades encontradas e assinando e carimbando cada uma das suas páginas.
Art. 7º – O material de propagação vegetal de espécies hospedeiras de pragas de notificação compulsória deverá ser identificado com etiqueta, indicando a origem, espécie, variedade, porta-enxerto (quando houver), lote, data de produção e de validade.
§ 1º – As etiquetas deverão ser confeccionadas em material resistente, cujas dimensões permitam assegurar a clareza e integridade das informações.
§ 2º – Quando se tratar de carga ou embalagem que contenha material de propagação da mesma variedade e destinadas a um único comprador, será admitida uma única etiqueta, contendo também, o número de unidades que as compõem.
Art. 8º – No período de vigência do registro o interessado fica obrigado a informar as alterações em relação ao requerimento em vigor, inclusive mudanças ou inclusões na relação de espécies vegetais.
Parágrafo único – As alterações de ordem estrutural que possam interferir na qualidade fitossanitária e as modificações ou inclusões na relação de espécies vegetais, implicarão em nova vistoria, mediante recolhimento de nova taxa de vistoria.
Art. 9º – Os estabelecimentos que não cumprirem as determinações constantes desta Resolução ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação.
Art. 10 – Fica proibida a comercialização ambulante de material de propagação vegetal de qualquer espécie no território do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único – Todo material apreendido, será destruído sumariamente.
Art. 11 – A presente Resolução entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Christino Áureo da Silva – Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.