Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
529 SEAAPI, DE 22-1-2003
(DO-RJ DE 21-2-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEFESA SANITÁRIA
Material de Propagação Vegetal
Estabelece normas relativas à produção e à comercialização de material de propagação vegetal de espécie hospedeira de pragas de notificação compulsória, com efeitos na data que especifica.
DESTAQUES
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO, PESCA E DESENVOLVIMENTO DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta
do Processo nº E-02/001937/2002, e
Considerando o disposto no artigo 36 do Decreto Federal 24.114, de 12 de abril
de 1934; na Lei Estadual nº 3.345, de 29 de dezembro de 1999; e nos Decretos
Estaduais nos 30.935, de 15 de março e 31.518, de 11 de julho de 2002,
respectivamente, RESOLVE:
Art. 1º – Todo estabelecimento que comercializa ou produz material
de propagação vegetal, de espécie hospedeira de pragas
de notificação compulsória, no território do Estado
do Rio de Janeiro, está obrigado a se registrar na Coordenadoria de Defesa
Sanitária Vegetal (CDSV) da Superintendência de Defesa Sanitária
desta Secretaria de Estado.
§ 1º – Entende-se por pragas de notificação compulsória
como sendo aquelas enquadradas como pragas quarentenárias, pragas não
quarentenárias regulamentadas ou praga prioritária.
§ 2º – Entende-se por material de propagação vegetal,
toda e qualquer parte da planta ou estrutura vegetal utilizada na sua reprodução
e multiplicação, inclusive vegetal para plantação.
§ 3º – O registro terá validade de 2 (dois) anos, podendo
ser renovado após nova inspeção da CDSV.
§ 4º – O estabelecimento que produzir/comercializar material
de propagação vegetal de espécies hospedeiras de pragas
de notificação compulsória não constantes do certificado,
estará sujeito à perda do Registro, destruição do
material e demais sanções cabíveis.
Art. 2º – Para a obtenção do Registro o interessado
deverá:
I – apresentar o Requerimento, conforme anexo I, devidamente preenchido,
juntamente com os originais dos documentos nele mencionados;
II – apresentar o Termo de Responsabilidade Técnica, conforme anexo
II;
III – sujeitar o estabelecimento à vistoria, por técnicos
da CDSV, para verificação do atendimento aos requisitos técnicos
mínimos, listados no artigo 3º desta Resolução, após
recolhimento da taxa de vistoria, prevista no item 3.1 da tabela III da Lei
Estadual nº 3.345/99.
Art. 3º – Os estabelecimentos interessados no Registro deverão
atender aos seguintes requisitos técnicos:
I – estabelecimentos de produção de material de propagação
vegetal:
a) utilização de água de irrigação e substratos
isentos das pragas de notificação compulsória da espécie
constante do requerimento;
b) bandejas e/ou tubetes desinfestados/desinfectados;
c) utilização de sementes comerciais registradas no Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);
d) sistema fixo de pedilúvio instalado na entrada do viveiro;
e) estufas sanitizadas periodicamente;
f) possuir local adequado para armazenamento de produtos agrotóxicos.
II – Estabelecimentos de comercialização de material de
propagação vegetal:
a) possuir local exclusivo para exposição e/ou estocagem do material
de propagação vegetal objeto do Registro.
Parágrafo único – Caso o requerente não atenda às
exigências, poderá solicitar nova vistoria, após corrigidas
as deficiências, mediante recolhimento de uma nova taxa
Art. 4º – O Certificado de Registro, anexo III, será concedido
após verificação de estarem atendidas as condições
estabelecidas nesta Resolução, e o recolhimento da taxa prevista
no item 1.7 da tabela III da Lei nº 3.345/99.
Parágrafo único – Após a concessão do Certificado
de Registro o estabelecimento deverá fazer o controle da atividade ,
em livro próprio, fornecendo, conforme o caso, as seguintes informações:
I – Quando produtor e/ou comerciante:
a) espécie;
b) destino comprovado por Nota Fiscal ou do Produtor;
c) permissão de trânsito de vegetais;
d) ocorrências fitossanitárias, especificando as medidas de controle
adotadas;
e) assinatura e carimbo do responsável técnico.
II – Quando produtor, além das informações acima:
a) quantidade produtora;
b) origem comprovada por Nota Fiscal ou do Produtor, onde deverá vir
especificada a espécie e variedade, no caso de copa e porta-enxerto,
e também o fabricante e número do lote no caso de sementes;
c) emissão de receituário agronômico;
d) emissão de Certificado Fitossanitário de Origem (CFO).
III – Quando comerciante, além das informações solicitadas
no inciso I:
a) origem, comprovada por Nota Fiscal ou do Produtor;
b) quantidade adquirida;
c) autorização de entrada de vegetais.
Art. 5º – O Certificado de Registro deverá ser afixado no
estabelecimento, em local visível ao consumidor.
Art. 6º – Nas ações de fiscalização,
o agente de administração pública deverá verificar
as condições do estabelecimento, as condições fitossanitárias
do material de propagação e as informações constantes
do livro de controle, nele anotando as irregularidades encontradas e assinando
e carimbando cada uma das suas páginas.
Art. 7º – O material de propagação vegetal de espécies
hospedeiras de pragas de notificação compulsória deverá
ser identificado com etiqueta, indicando a origem, espécie, variedade,
porta-enxerto (quando houver), lote, data de produção e de validade.
§ 1º – As etiquetas deverão ser confeccionadas em material
resistente, cujas dimensões permitam assegurar a clareza e integridade
das informações.
§ 2º – Quando se tratar de carga ou embalagem que contenha material
de propagação da mesma variedade e destinadas a um único
comprador, será admitida uma única etiqueta, contendo também,
o número de unidades que as compõem.
Art. 8º – No período de vigência do registro o interessado
fica obrigado a informar as alterações em relação
ao requerimento em vigor, inclusive mudanças ou inclusões na relação
de espécies vegetais.
Parágrafo único – As alterações de ordem estrutural
que possam interferir na qualidade fitossanitária e as modificações
ou inclusões na relação de espécies vegetais, implicarão
em nova vistoria, mediante recolhimento de nova taxa de vistoria.
Art. 9º – Os estabelecimentos que não cumprirem as determinações
constantes desta Resolução ficarão sujeitos às penalidades
previstas na legislação.
Art. 10 – Fica proibida a comercialização ambulante de material
de propagação vegetal de qualquer espécie no território
do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único – Todo material apreendido, será
destruído sumariamente.
Art. 11 – A presente Resolução entrará em vigor 60
(sessenta) dias após sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. (Christino Áureo da Silva – Secretário
de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior)
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