Rio Grande do Sul
DECRETO
42.152, DE 24-2-2003
(DO-RS DE 25-2-2003)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Acrescenta dispositivo aos Decretos 40.145, de 21-6-2000 (Informativo 26/2000), e 41.858, de 27-9-2002 (Informativo 40/2002), que instruíram, respectivamente o EM DIA e o EM DIA 2002, a fim de determinar a não revogação de parcelamentos em razão da inadimplência relativa aos meses que menciona desde que os débitos sejam regularizados até 28-2-2003.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º
Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 9º do Decreto
nº 40.145, de 21-6-2000, com a seguinte redação:
Parágrafo
único Para a revogação do parcelamento prevista no inciso
I, não será considerada a inadimplência do pagamento do imposto
declarado na GIA referente aos meses de dezembro de 2002 e janeiro de 2003,
desde que o contribuinte regularize sua situação em relação
a esses débitos fiscais até 28-2-2003.
Art. 2º
Fica acrescentado o parágrarfo único ao artigo 9º do Decreto
nº 41.858, de 27-9-2002, com a seguinte redação:
Parágrafo
único Para a revogação do parcelamento prevista no inciso
I, não será considerada a inadimplência do pagamento do imposto
declarado na GIA referente aos meses de dezembro de 2002 e janeiro de 2003,
desde que o contribuinte regularize sua situação em relação
a esses débitos fiscais até 28-2-2003.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio
Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues Secretário
de Estado da Fazenda)
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