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Rio Grande do Sul

Decreto 42152/2003

04/06/2005 20:09:54

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DECRETO 42.152, DE 24-2-2003
(DO-RS DE 25-2-2003)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Acrescenta dispositivo aos Decretos 40.145, de 21-6-2000 (Informativo 26/2000), e 41.858, de 27-9-2002 (Informativo 40/2002), que instruíram, respectivamente o “EM DIA” e o “EM DIA 2002”, a fim de determinar a não revogação de parcelamentos em razão da inadimplência relativa aos meses que menciona desde que os débitos sejam regularizados até 28-2-2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 9º do Decreto nº 40.145, de 21-6-2000, com a seguinte redação:
“Parágrafo único – Para a revogação do parcelamento prevista no inciso I, não será considerada a inadimplência do pagamento do imposto declarado na GIA referente aos meses de dezembro de 2002 e janeiro de 2003, desde que o contribuinte regularize sua situação em relação a esses débitos fiscais até 28-2-2003.”
Art. 2º – Fica acrescentado o parágrarfo único ao artigo 9º do Decreto nº 41.858, de 27-9-2002, com a seguinte redação:
“Parágrafo único – Para a revogação do parcelamento prevista no inciso I, não será considerada a inadimplência do pagamento do imposto declarado na GIA referente aos meses de dezembro de 2002 e janeiro de 2003, desde que o contribuinte regularize sua situação em relação a esses débitos fiscais até 28-2-2003.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

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