Rio de Janeiro
DECRETO
22.663, DE 20-2-2003
(DO-MRJ DE 21-2-2003)
– c/Republic. no D. Oficial de 24-2-2003 –
ISS
ESTABELECIMENTO DE ENSINO – INCENTIVO FISCAL
Programa de Apoio a Alunos da
Rede Municipal do Rio de Janeiro
Regulamenta a Lei 3.468, de 13-12-2002 (Informativo 54/2002), que criou o Programa
de apoio aos alunos da rede pública municipal de ensino, estabelecendo
que as escolas particulares poderão reduzir o ISS proporcionalmente ao
valor gasto com alunos matriculados de acordo com o referido Programa, com efeitos
desde 1-1-2003.
Revogação do Decreto 22.490, de 17-12-2002.
O PREFEITO
DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º – Fica regulamentado por este Decreto o Programa de Apoio
a alunos que completaram o Ensino Fundamental na Rede Pública Municipal,
aqui denominado Programa de Apoio, instituído pela Lei nº 3.468,
de 13 de dezembro de 2002.
Art. 2º – Somente serão beneficiados pelo Programa de Apoio
os detentores do certificado de habilitação que comprove a matrícula,
o comparecimento e a aprovação em atendimento ao disposto no artigo
2º da Lei nº 3.468/2002, no sentido de haverem cursado setenta e cinco
por cento dos estudos relativos ao segundo segmento do ensino fundamental em
escolas municipais de ensino regular da Prefeitura do Rio de Janeiro e/ou no
Projeto de Educação Juvenil da mesma Prefeitura.
§ 1º – O certificado a que se refere este artigo será
expedido pela unidade escolar da rede pública municipal de ensino na
qual o aluno tenha concluído a 8ª série do ensino fundamental
ou o Projeto de Educação Juvenil, em conformidade com o modelo
constante no Anexo I.
§ 2º – Será excluído do Programa de Apoio o aluno
que repetir qualquer das séries do ensino médio.
Art. 3º – Os estabelecimentos da rede particular de ensino credenciados
para participar do Programa de Apoio poderão se compensar com redução
proporcional, no Imposto Sobre Serviços (ISS) a pagar, do valor anual
da matrícula correspondente ao que seria cobrado do aluno participante
desse Programa, caso tal aluno fosse pagante, na mesma forma parcelada de pagamento
adotada para os demais alunos da mesma série.
§ 1º – O procedimento a que se refere o caput será efetivado
de forma mensal, registrando-se na escrituração do livro Modelo
3, no campo Observações, ou em folha à parte que seja referida
naquele campo Observações, o valor que corresponderia ao da parcela
mensal da anuidade de cada aluno e a soma desses valores, indicando-se que tal
soma poderá ser abatida do imposto a pagar.
§ 2º – O valor não ingressado correspondente ao que o
seria, caso o aluno fosse pagante, será escriturado no campo reservado
às receitas, como se pago fosse pelo aluno, integrando a base de cálculo
do imposto.
§ 3º – O procedimento a que se refere o § 2º do artigo
3º da Lei nº 3.468, de 13 de dezembro de 2002, dar-se-á segundo
as regras referentes ao lançamento por homologação, extinguindo-se
o crédito no exato valor mensal coincidente com aquele que corresponderia
ao total das parcelas de anuidades relativas aos alunos participantes do Programa
de Apoio.
§ 4º – Os estabelecimentos que sob a mesma inscrição
municipal oferecerem, além do ensino médio, ensino de qualquer
nível, inclusive superior, poderão compensar o ISS referente ao
total da receita.
Art. 4º – A compensação de que trata o artigo 3º
terá por limite máximo o valor correspondente ao do débito
de imposto sobre serviços em cada mês, sendo vedada a utilização
de eventual diferença credora para qualquer outra finalidade.
Parágrafo único – Não será objeto de indenização
ou ressarcimento qualquer diferença credora acaso apurada em decorrência
da inobservância do disposto no caput.
Art. 5º – São condições para obter o credenciamento:
I – comprovar a autorização para funcionar com ensino médio,
ou nível técnico, ou com educação de jovens e adultos
em nível médio, mediante apresentação de ato expedido
pela autoridade competente;
II – comprovar a inexistência de débitos para com o Fisco
municipal.
Parágrafo único – As Secretarias Municipais de Educação
e de Fazenda divulgarão, em conjunto, por edital, até o último
dia útil do primeiro trimestre de cada exercício civil, a relação
dos estabelecimentos considerados credenciados.
Art. 6º – Os estabelecimentos credenciados para participar do Programa
de Apoio preencherão mensalmente, até o quinto dia útil
do mês seguinte àquele a que se refere a informação,
relação dos alunos da escola beneficiados por esse Programa, em
formulário cujo modelo consta do Anexo II, documento do qual serão
utilizadas tantas páginas quantas forem necessárias, a ser expedido
em duas vias:
I – a primeira será entregue à Secretaria Municipal de Educação;
e
II – a segunda servirá de recibo da primeira e será acostada
ao livro Modelo 3 do contribuinte.
Art. 7º – Haverá falta grave se o valor compensado a que se
refere o artigo 3º for superior ao correspondente à parcela de anuidade
cobrada dos alunos pagantes, implicando descredenciamento definitivo do estabelecimento.
Parágrafo único – Na hipótese a que se refere o caput,
o estabelecimento pagará a diferença entre o imposto devido e
o valor compensado, atualizada pelo IPCA-E e acrescida de multa correspondente
a três vezes o valor atualizado dessa diferença.
Art. 8º – Uma vez constatada a diferença a que se refere o
artigo 7º, o descredenciamento se dará conforme o seguinte critério:
I – se a verificação for comunicada ao estabelecimento entre
os meses de janeiro e setembro, inclusive, o descredenciamento se dará
a partir do primeiro ano letivo seguinte ao dessa comunicação,
inclusive;
II – se a verificação for comunicada ao estabelecimento
entre os meses de outubro e dezembro, inclusive, o descredenciamento se dará
a partir do segundo ano letivo seguinte ao dessa comunicação,
inclusive.
Art. 9º – O descredenciamento do estabelecimento de ensino do Programa
de Apoio dar-se-á na forma do parágrafo único do artigo
5º.
Art. 10 – Os estabelecimentos de ensino a que se refere o artigo 3º
ficam obrigados a comunicar imediatamente à Secretaria Municipal de Educação
os casos de:
I – repetência de aluno;
II – desistência de aluno.
Parágrafo único – Ocorrendo qualquer das hipóteses
previstas neste artigo, o estabelecimento de ensino substituirá de imediato
o aluno ou passará a recolher o valor correspondente do ISS.
Art. 11 – Os estabelecimentos a que se refere o artigo 3º ficam obrigados
a manter em arquivo todos os diários de classe das turmas que tiverem
alunos beneficiários, durante o prazo de cinco anos, a contar de 1º
de janeiro do ano seguinte ao de seu preenchimento.
Art. 12 – As Secretarias Municipais de Educação e de Fazenda
expedirão, quando for o caso, atos complementares deste Decreto.
Art. 13 – Fica revogado o Decreto nº 22.490, de 17 de dezembro de
2002.
Art. 14 – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2003. (Cesar Maia)
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