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Rio de Janeiro

Decreto 22663/2003

04/06/2005 20:09:54

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DECRETO 22.663, DE 20-2-2003
(DO-MRJ DE 21-2-2003)
– c/Republic. no D. Oficial de 24-2-2003 –

ISS
ESTABELECIMENTO DE ENSINO – INCENTIVO FISCAL
Programa de Apoio a Alunos da
Rede Municipal do Rio de Janeiro

Regulamenta a Lei 3.468, de 13-12-2002 (Informativo 54/2002), que criou o Programa de apoio aos alunos da rede pública municipal de ensino, estabelecendo que as escolas particulares poderão reduzir o ISS proporcionalmente ao valor gasto com alunos matriculados de acordo com o referido Programa, com efeitos desde 1-1-2003.
Revogação do Decreto 22.490, de 17-12-2002.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º – Fica regulamentado por este Decreto o Programa de Apoio a alunos que completaram o Ensino Fundamental na Rede Pública Municipal, aqui denominado Programa de Apoio, instituído pela Lei nº 3.468, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 2º – Somente serão beneficiados pelo Programa de Apoio os detentores do certificado de habilitação que comprove a matrícula, o comparecimento e a aprovação em atendimento ao disposto no artigo 2º da Lei nº 3.468/2002, no sentido de haverem cursado setenta e cinco por cento dos estudos relativos ao segundo segmento do ensino fundamental em escolas municipais de ensino regular da Prefeitura do Rio de Janeiro e/ou no Projeto de Educação Juvenil da mesma Prefeitura.
§ 1º – O certificado a que se refere este artigo será expedido pela unidade escolar da rede pública municipal de ensino na qual o aluno tenha concluído a 8ª série do ensino fundamental ou o Projeto de Educação Juvenil, em conformidade com o modelo constante no Anexo I.
§ 2º – Será excluído do Programa de Apoio o aluno que repetir qualquer das séries do ensino médio.
Art. 3º – Os estabelecimentos da rede particular de ensino credenciados para participar do Programa de Apoio poderão se compensar com redução proporcional, no Imposto Sobre Serviços (ISS) a pagar, do valor anual da matrícula correspondente ao que seria cobrado do aluno participante desse Programa, caso tal aluno fosse pagante, na mesma forma parcelada de pagamento adotada para os demais alunos da mesma série.
§ 1º – O procedimento a que se refere o caput será efetivado de forma mensal, registrando-se na escrituração do livro Modelo 3, no campo Observações, ou em folha à parte que seja referida naquele campo Observações, o valor que corresponderia ao da parcela mensal da anuidade de cada aluno e a soma desses valores, indicando-se que tal soma poderá ser abatida do imposto a pagar.
§ 2º – O valor não ingressado correspondente ao que o seria, caso o aluno fosse pagante, será escriturado no campo reservado às receitas, como se pago fosse pelo aluno, integrando a base de cálculo do imposto.
§ 3º – O procedimento a que se refere o § 2º do artigo 3º da Lei nº 3.468, de 13 de dezembro de 2002, dar-se-á segundo as regras referentes ao lançamento por homologação, extinguindo-se o crédito no exato valor mensal coincidente com aquele que corresponderia ao total das parcelas de anuidades relativas aos alunos participantes do Programa de Apoio.
§ 4º – Os estabelecimentos que sob a mesma inscrição municipal oferecerem, além do ensino médio, ensino de qualquer nível, inclusive superior, poderão compensar o ISS referente ao total da receita.
Art. 4º – A compensação de que trata o artigo 3º terá por limite máximo o valor correspondente ao do débito de imposto sobre serviços em cada mês, sendo vedada a utilização de eventual diferença credora para qualquer outra finalidade.
Parágrafo único – Não será objeto de indenização ou ressarcimento qualquer diferença credora acaso apurada em decorrência da inobservância do disposto no caput.
Art. 5º – São condições para obter o credenciamento:
I – comprovar a autorização para funcionar com ensino médio, ou nível técnico, ou com educação de jovens e adultos em nível médio, mediante apresentação de ato expedido pela autoridade competente;
II – comprovar a inexistência de débitos para com o Fisco municipal.
Parágrafo único – As Secretarias Municipais de Educação e de Fazenda divulgarão, em conjunto, por edital, até o último dia útil do primeiro trimestre de cada exercício civil, a relação dos estabelecimentos considerados credenciados.
Art. 6º – Os estabelecimentos credenciados para participar do Programa de Apoio preencherão mensalmente, até o quinto dia útil do mês seguinte àquele a que se refere a informação, relação dos alunos da escola beneficiados por esse Programa, em formulário cujo modelo consta do Anexo II, documento do qual serão utilizadas tantas páginas quantas forem necessárias, a ser expedido em duas vias:
I – a primeira será entregue à Secretaria Municipal de Educação; e
II – a segunda servirá de recibo da primeira e será acostada ao livro Modelo 3 do contribuinte.
Art. 7º – Haverá falta grave se o valor compensado a que se refere o artigo 3º for superior ao correspondente à parcela de anuidade cobrada dos alunos pagantes, implicando descredenciamento definitivo do estabelecimento.
Parágrafo único – Na hipótese a que se refere o caput, o estabelecimento pagará a diferença entre o imposto devido e o valor compensado, atualizada pelo IPCA-E e acrescida de multa correspondente a três vezes o valor atualizado dessa diferença.
Art. 8º – Uma vez constatada a diferença a que se refere o artigo 7º, o descredenciamento se dará conforme o seguinte critério:
I – se a verificação for comunicada ao estabelecimento entre os meses de janeiro e setembro, inclusive, o descredenciamento se dará a partir do primeiro ano letivo seguinte ao dessa comunicação, inclusive;
II – se a verificação for comunicada ao estabelecimento entre os meses de outubro e dezembro, inclusive, o descredenciamento se dará a partir do segundo ano letivo seguinte ao dessa comunicação, inclusive.
Art. 9º – O descredenciamento do estabelecimento de ensino do Programa de Apoio dar-se-á na forma do parágrafo único do artigo 5º.
Art. 10 – Os estabelecimentos de ensino a que se refere o artigo 3º ficam obrigados a comunicar imediatamente à Secretaria Municipal de Educação os casos de:
I – repetência de aluno;
II – desistência de aluno.
Parágrafo único – Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o estabelecimento de ensino substituirá de imediato o aluno ou passará a recolher o valor correspondente do ISS.
Art. 11 – Os estabelecimentos a que se refere o artigo 3º ficam obrigados a manter em arquivo todos os diários de classe das turmas que tiverem alunos beneficiários, durante o prazo de cinco anos, a contar de 1º de janeiro do ano seguinte ao de seu preenchimento.
Art. 12 – As Secretarias Municipais de Educação e de Fazenda expedirão, quando for o caso, atos complementares deste Decreto.
Art. 13 – Fica revogado o Decreto nº 22.490, de 17 de dezembro de 2002.
Art. 14 – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2003. (Cesar Maia)

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