Rio Grande do Sul
DECRETO
42.155, DE 25-2-2003
(DO-RS DE 26-2-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
REPARTIÇÃO PÚBLICA
Expediente
Estabelece o calendário dos feriados, dos pontos facultativos e dos expedientes matutino ou vespertino, para os órgãos da administração estadual, no ano de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos
V e VII, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido,
a partir do mês de março até o mês de dezembro de 2003,
para os servidores dos Órgãos da Administração Estadual,
incluindo os das Autarquias e os das Fundações Públicas, o calendário
dos feriados, dos pontos facultativos e dos expedientes matutino e vespertino,
observado a legislação pertinente, como segue:
I Feriados Nacionais:
a) 21 de abril (Tiradentes);
b) 1º de maio (Dia Universal
do Trabalho);
c) 7 de setembro (Proclamação
da Independência);
d) 12 de outubro (Padroeira do Brasil);
e) 15 de novembro (Proclamação
da República);
f) 25 de dezembro (Natal);
II Feriado Estadual:
a) 20 de setembro (data magna estadual);
III Feriados Municipais:
a) 18 de abril (Sexta-Feira da Paixão);
b) 19 de junho (Corpus Christi);
c) 2 de novembro (Dia de Finados);
IV Pontos Facultativos:
a) 3 e 4 de março (Carnaval);
b) 19 de abril (Sábado da Semana
Santa);
c) 15 de outubro (Dia do Professor
só nos estabelecimentos de ensino);
d) 28 de outubro (Dia do Funcionário
Público);
V Expedientes Matutinos:
a) 17 de abril (Quinta-Feira Santa);
b) 24 e 31 de dezembro (dias que
antecedem o Natal e Ano Novo);
VI Expediente Vespertino:
a) 5 de março (Quarta-Feira
de Cinzas a partir das 13 h).
Parágrafo único
Os serviços considerados essenciais não se suspenderão por efeito
do calendário disposto nos incisos acima.
Art. 2º Os dirigentes
das Fundações de Direito Privado mantidas pelo Estado, das sociedades
de economia mista e da suas subsidiárias, e das empresas públicas,
poderão adotar para os seus empregados o calendário referido nos incisos
IV, V e VI do artigo anterior, mediante compensação, observado a legislação
vigente, desde que sejam mantidos os serviços essenciais, especialmente
aqueles que, por força de normas próprias, não podem sofrer solução
de continuidade.
Art. 3º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário. (Germano Antônio Rigotto Governador do Estado)
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