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Rio Grande do Sul

Decreto 42155/2003

04/06/2005 20:09:54

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DECRETO 42.155, DE 25-2-2003
(DO-RS DE 26-2-2003)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
REPARTIÇÃO PÚBLICA
Expediente

Estabelece o calendário dos feriados, dos pontos facultativos e dos expedientes matutino ou vespertino, para os órgãos da administração estadual, no ano de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica estabelecido, a partir do mês de março até o mês de dezembro de 2003, para os servidores dos Órgãos da Administração Estadual, incluindo os das Autarquias e os das Fundações Públicas, o calendário dos feriados, dos pontos facultativos e dos expedientes matutino e vespertino, observado a legislação pertinente, como segue:
I – Feriados Nacionais:
a) 21 de abril (Tiradentes);
b) 1º de maio (Dia Universal do Trabalho);
c) 7 de setembro (Proclamação da Independência);
d) 12 de outubro (Padroeira do Brasil);
e) 15 de novembro (Proclamação da República);
f) 25 de dezembro (Natal);
II – Feriado Estadual:
a) 20 de setembro (data magna estadual);
III – Feriados Municipais:
a) 18 de abril (Sexta-Feira da Paixão);
b) 19 de junho (Corpus Christi);
c) 2 de novembro (Dia de Finados);
IV – Pontos Facultativos:
a) 3 e 4 de março (Carnaval);
b) 19 de abril (Sábado da Semana Santa);
c) 15 de outubro (Dia do Professor – só nos estabelecimentos de ensino);
d) 28 de outubro (Dia do Funcionário Público);
V – Expedientes Matutinos:
a) 17 de abril (Quinta-Feira Santa);
b) 24 e 31 de dezembro (dias que antecedem o Natal e Ano Novo);
VI – Expediente Vespertino:
a) 5 de março (Quarta-Feira de Cinzas – a partir das 13 h).
Parágrafo único – Os serviços considerados essenciais não se suspenderão por efeito do calendário disposto nos incisos acima.
Art. 2º – Os dirigentes das Fundações de Direito Privado mantidas pelo Estado, das sociedades de economia mista e da suas subsidiárias, e das empresas públicas, poderão adotar para os seus empregados o calendário referido nos incisos IV, V e VI do artigo anterior, mediante compensação, observado a legislação vigente, desde que sejam mantidos os serviços essenciais, especialmente aqueles que, por força de normas próprias, não podem sofrer solução de continuidade.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado)

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