Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 9 DRP, DE 24-2-2003
(DO-RS DE 26-2-2003)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Modifica a Legislação Tributária do ICMS-RS, relativamente aos
parcelamentos concedidos com base nos Decretos 40.145, de 21-6-2000 (Informativo
26/2000), e 41.858, de 27-9-2002 .
(Informativo 40/2002), que instituíram, respectivamente o EM DIA
e o EM DIA 2002,
a fim de determinar a não revogação de parcelamentos em razão
da inadimplência relativa aos meses que menciona, desde que os débitos
sejam regularizados até 28-2-2003.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Instrução
Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O DIRETOR
DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição
que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118,
de 30-12-85, introduz a seguinte alteração na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo
XIII do Título III, é dada nova redação à alínea
b do subitem 5.2.3, e fica acrescentado o subitem 5.2.3.2, conforme
segue:
b)
a constituição de crédito tributário relativo a fatos geradores
de ICMS ocorridos após a data da formalização do acordo, exceto
se o débito for pago dentro do prazo fixado na notificação do
lançamento ou estiver com a exigibilidade suspensa.
5.2.3.2.
para o cancelamento da moratória prevista na alínea a
do subitem 5.2.3, não será considerada a inadimplência do ICMS
declarado em GIA referente aos meses de dezembro de 2002 e janeiro de 2003,
desde que o contribuinte regularize sua situação em relação
a esses débitos até 28-2-2003.
2. Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Júlio Cesar
Grazziotin Diretor-Adjunto do Departamento da Receita Pública Estadual)
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