x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Instrução Normativa DRP 9/2003

04/06/2005 20:09:54

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 9 DRP, DE 24-2-2003
(DO-RS DE 26-2-2003)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Modifica a Legislação Tributária do ICMS-RS, relativamente aos parcelamentos concedidos com base nos Decretos 40.145, de 21-6-2000 (Informativo 26/2000), e 41.858, de 27-9-2002 .
(Informativo 40/2002), que instituíram, respectivamente o “EM DIA” e o “EM DIA 2002”,
a fim de determinar a não revogação de parcelamentos em razão da inadimplência relativa aos meses que menciona, desde que os débitos sejam regularizados até 28-2-2003.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XIII do Título III, é dada nova redação à alínea “b” do subitem 5.2.3, e fica acrescentado o subitem 5.2.3.2, conforme segue:
“b) a constituição de crédito tributário relativo a fatos geradores de ICMS ocorridos após a data da formalização do acordo, exceto se o débito for pago dentro do prazo fixado na notificação do lançamento ou estiver com a exigibilidade suspensa.”
“5.2.3.2. para o cancelamento da moratória prevista na alínea “a” do subitem 5.2.3, não será considerada a inadimplência do ICMS declarado em GIA referente aos meses de dezembro de 2002 e janeiro de 2003, desde que o contribuinte regularize sua situação em relação a esses débitos até 28-2-2003.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Júlio Cesar Grazziotin – Diretor-Adjunto do Departamento da Receita Pública Estadual)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.