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Trabalho e Previdência

Portaria Interministerial MTb-MF-MS 3/1998

04/06/2005 20:09:35

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PORTARIA INTERMINISTERIAL 3 MTb-MF-MS, DE 11-11-98
(DO-U DE 11-12-98)

TRABALHO
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO
DO TRABALHADOR
Formulário

Aprova o formulário de adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
Revoga a Portaria Interministerial 1 MEFP-MTPS-MS, de 29-1-92 (Informativo 06/92).

OS MINISTROS DE ESTADO DO TRABALHO, DA FAZENDA E DA SAÚDE, no uso da competência que lhes confere o § 4º, do artigo 1º, do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, RESOLVEM:
Art. 1º – A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho é o Órgão Gestor do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
Art. 2º – Aprovar o formulário oficial de adesão ao PAT anexo a esta Portaria.
§ 1º – A adesão ao PAT consistirá na apresentação do formulário oficial instruído com os seguintes elementos:
a) identificação da empresa beneficiária;
b) número de refeições maiores e menores no ano anterior;
c) modalidades de serviços de alimentação e percentuais correspondentes (próprio, fornecedor, convênio e cesta de alimentos);
d) número de trabalhadores contratados no ano anterior;
e) número de trabalhadores beneficiados no ano anterior e no ano vigente, por faixas salariais;
f) termo de responsabilidade e assinatura do responsável pela empresa.
§ 2º – O formulário deverá ser adquirido nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), a partir de 2 de janeiro de 1999.
Art. 3º – A adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador deverá ser efetuada de 1º de janeiro a 31 de março de cada ano, para ter validade máxima de doze meses, até 31 de dezembro do mesmo ano.
§ 1º – Os programas de alimentação do trabalhador apresentados entre 1º de janeiro e 31 de dezembro terão validade a partir da data do seu início efetivo, limitado a 1º de janeiro.
§ 2º – Quando a adesão ao programa ocorrer após 31 de março, o período de validade será contado a partir da data de apresentação até 31 de dezembro do mesmo ano.
Art. 4º – Os programas de alimentação do trabalhador ficam automaticamente aprovados mediante a apresentação e registro do formulário na ECT.
§ 1º – O registro é pré-franqueado pela ECT, sem ônus para o Órgão Gestor do PAT.
§ 2º – A cópia do formulário e o comprovante de registro na ECT devem ser conservados na contabilidade da empresa beneficiária para os efeitos legais.
Art. 5º – Para efeito do disposto no artigo 3º do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, os programas de alimentação do trabalhador observarão:
I – o almoço, jantar e ceia deverão conter um mínimo de hum mil e quatrocentas calorias e de seis por cento de percentual protéico-calórico (NDpCAL%);
II – desjejum e merenda deverão conter um mínimo de trezentas calorias e de seis por cento de percentual protéico-calórico (NDpCAL%); e
III – as quotas da cesta básica deverão corresponder aos valores diários citados nos incisos I e II deste artigo.
Art. 6º – Esta Portaria entrará em vigor em 1º de janeiro de 1999.
Art. 7º – Fica revogada a Portaria Interministerial nº 1, de 29 de janeiro de 1992. (Edward Amadeo – Ministro de Estado do Trabalho; Pedro Sampaio Malan – Ministro de Estado da Fazenda; José Serra – Ministro de Estado da Saúde)

NOTA: Deixamos de divulgar o formulário do PAT, uma vez que o mesmo poderá ser adquirido nas agências da ECT.

ESCLARECIMENTO: O artigo 3º do Decreto 5, de 14-1-91 (Informativo 03/91), estabelece que os PAT deverão propiciar condições de avaliação do teor nutritivo da alimentação.

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