Ceará
ICMS
BEBIDA
Pauta Fiscal
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
Modifica os valores a serem considerados como base de cálculo para efeito
de pagamento doICMS devido pelas operações internas, com água
mineral, com efeitos a partir de 20-2-2003.
Alteração de dispositivo da Instrução Normativa 6 SEFAZ,
de 30-1-2003 (Informativo 06/2003).
DESTAQUES – Está alterada a pauta fiscal de bebida
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, com fundamento no artigo 36 da Lei nº 12.670, de 30-12-96,
e no artigo 475, inciso I, do Decreto nº 24.569, de 31-7-97,
Considerando
a coleta dos preços praticados no mercado, RESOLVE:
Art. 1º
Alterar, na forma indicada, valores de produtos constantes da Instrução
Normativa nº 6, de 30-1-2003:
TABELA DOS PRODUTOS
PRODUTO/TIPO |
UNIDADE |
(R$) |
III ÁGUAS MINERAIS NACIONAIS: |
||
GARRAFÃO DE 20 L DE ÁGUA PURIFICADA E ADICIONADA DE SAIS |
UNIDADE |
3,20 |
GARRAFÃO DE 10 L DE ÁGUA PURIFICADA E ADICIONADA DE SAIS |
UNIDADE |
2,00 |
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 20 de fevereiro de 2003. (Paulo Rubens Fontenele Albuquerque Secretário da Fazenda)
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