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Espírito Santo

Decreto -R 1135/2003

04/06/2005 20:09:54

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DECRETO 1.135-R, DE 26-2-2003
(DO-ES DE 27-2-2003)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Café
CADASTRO
Inscrição
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES – CFOP
Utilização
CONVÊNIO
Nº 4/2003 – Ratificação
EQUIPAMENTO EMISSOR DE
CUPOM FISCAL – ECF
Dispensa de Utilização – Utilização
EXPORTAÇÃO
Normas
FISCALIZAÇÃO
Auto de Infração
ISENÇÃO
Medicamento
MICROEMPRESA – ME
Dispensa de Livros
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Substituição Tributária
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível – Contribuinte de Outro Estado

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente à base de cálculo, ao CFOP, ao cadastro, à exportação,
ao ECF, ao auto de infração, à isenção, à microempresa e à substituição tributária, bem como ratifica o Convênio ICMS 4, de 31-1-2003 (Informativo 06/2003), com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002 (DO-ES de 25-10-2002).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º – Fica ratificado o Convênio ICMS nº 4/2003, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), na 69ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de janeiro de 2003, na forma do Anexo I deste Decreto.
Art. 2º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 5º:
“Art. 5º – .......................................................................................................................................................................
XCVII – operações, até 30 de abril de 2005, realizadas com os medicamentos relacionados a seguir, ficando a aplicação do beneficio condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS (Convênios ICMS 140/2001 e 4/2003):
a) à base de mesilato de imatinib – NBM/SH 3003.90.99 e NBM/SH 3004.90.99;
b) interferon alfa-2A – NBM/SH 3002.10.39;
c) interferon alfa-2B – NBM/SH 3002.10.39;
d) peg interferon alfa-2A – NBM/SH 3002.10.39; e
e) peg interferon alfa-2B – NBM/SH 3002.10.39.” (NR)
II – o artigo 27:
“Art. 27 – .......................................................................................................................................................................
IV – para o estabelecimento distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos:
a) os previstos no inciso I, “a” a “h”;
b) comprovante de integralização, mediante depósito em conta bancária do estabelecimento da empresa requerente, de, no mínimo, um milhão de reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia; e


c) comprovação de que o estabelecimento possui base própria de armazenamento e distribuição, com capacidade de armazenamento de setecentos e cinqüenta metros cúbicos; e
V – para o estabelecimento Transportador Revendedor Retalhista (TRR):
a) os previstos no inciso I, “a” a “h”;
b) comprovante de integralização, mediante depósito em conta bancária do estabelecimento da empresa requerente, de, no mínimo, duzentos mil reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia; e
c) comprovação de que o estabelecimento possui base própria de armazenamento, com capacidade mínima de quarenta e cinco metros cúbicos.
.......................................................................................................................................................................
” (NR)
III – o artigo 157:
“Art. 157 – A microempresa, cuja renda bruta mensal, no exercício civil imediatamente anterior, for igual ou inferior a 15.000 VRTE, fica dispensada das obrigações de que trata o artigo 149, III, “a” e “b”, bem como da manutenção e utilização de ECF.
.........................................................................................................................................................................................
§ 4º – Para fins deste artigo, considera-se renda bruta mensal, o produto da venda de mercadorias, bens e prestações de serviços tributados pelo imposto, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 5º – O limite da renda bruta mensal, de que trata o caput, não poderá ser ultrapassado em nenhum dos meses do respectivo exercício.” (NR)
IV – o artigo 216:
“Art. 216 – .......................................................................................................................................................................    
V – formulário denominado Ficha de Atualização Cadastral (FAC), previsto no artigo 26 deste Regulamento, que deverá ser preenchido e impresso de acordo com as instruções contidas em manual disponível na Internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
.......................................................................................................................................................................
” (NR)
V – o artigo 269:
“Art. 269 – Nas prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas ou de pessoas, vinculadas a contrato para prestações sucessivas, fica atribuída ao tomador do serviço de transporte, quando inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, a condição de contribuinte substituto e a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo prestador.
.......................................................................................................................................................................................    
§ 6º – .......................................................................................................................................................................    
III – o número do CTRC ou da Nota Fiscal de Serviço de Transporte (NFST), modelo 7; e
.......................................................................................................................................................................
” (NR)
VI – o artigo 295:
“Art. 295 .......................................................................................................................................................................    
III – nas saídas para estabelecimento industrial ou para consumidor final, o valor da operação, nunca inferior a setenta por cento do valor a que se refere o inciso I; ou
.......................................................................................................................................................................” (NR)
VII – o artigo 378:
“Art. 378 – .......................................................................................................................................................................    
§ 1º – Os prazos estabelecidos no inciso I poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério e por ato do Gerente Fiscal.
.......................................................................................................................................................................
” (NR)
VIII – o artigo 651:
“Art. 651 – .......................................................................................................................................................................    
Parágrafo único – Não se aplicam a este Estado os Códigos Fiscais de Operações e Prestações, de numeração 5929 e 6929.” (NR)
IX – o artigo 657:
“Art. 657 – .......................................................................................................................................................................    
§ 3º – .......................................................................................................................................................................    
V – Termo de Compromisso e Fiança firmado pelos sócios majoritários com cargos na empresa ou, tratando-se de firma individual, pelo titular do estabelecimento, observado o reconhecimento das respectivas firmas em Cartório e registro do referido Termo no Cartório de Títulos e Documentos, conforme modelo constante do Anexo XXIX.
.......................................................................................................................................................................” (NR)
X – o artigo 663:
“ Art. 663 – .......................................................................................................................................................................   
§ 5º – Considera-se renda bruta mensal, o produto da venda de mercadorias, bens e prestações de serviços tributados pelo imposto, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 6º – O limite da renda bruta mensal, de que trata o caput, não poderá ser ultrapassado em nenhum dos meses do respectivo exercício.” (NR)
XI – o artigo 816:
“ Art. 816 – .......................................................................................................................................................................    
§ 1º – Os erros de fato, porventura existentes no auto, inclusive aqueles decorrentes de cálculos ou de capitulação da infração ou da multa, poderão ser corrigidos por Agente de Tributos Estaduais, mediante lavratura de Termo de Revisão de Lançamento, conforme modelo constante do Anexo XLIV, devendo este conter os mesmos requisitos do auto de infração, sendo o contribuinte cientificado da correção e devolvido o prazo para apresentação de impugnação ou de recolhimento com redução.
§ 2º – Constatada a necessidade de revisão do lançamento, antes de proceder à lavratura do respectivo termo, o Agente de Tributos Estaduais deverá submeter tal procedimento à autorização prévia do Gerente Tributário, caso a alteração a ser introduzida no auto de infração importe em redução do crédito tributário em valor igual ou superior a 2.000 VRTE.” (NR)
Art. 3º – Os Anexos VI e XXIX, de que tratam os artigos 182 e 657, § 3º, V respectivamente, do RICMS/ES, ficam alterados na forma dos Anexos II e III, que com este se publicam.
Art. 4º – O RICMS/ES fica acrescido do artigo 917, com a seguinte redação:
“Art. 917 – Até 30 de abril de 2003, o estabelecimento distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, ou o TRR, já inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, deverão se adequar às exigências contidas no artigo 27, IV e V, deste Regulamento, sob pena de suspensão de suas inscrições.” (NR)
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – a partir de 1º de janeiro de 2003, relativamente ao disposto no artigo 2º, III, VIII e X; e
II – a partir de 23 de janeiro de 2003, relativamente ao Anexo VI, a que se refere o artigo 3º. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO II DO DECRETO Nº 1.135-R , DE 26 DE FEVEREIRO DE 2003

“ANEXO VI
(a que se refere o artigo 182 do RICMS/ES)

RELAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE
LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PRODUTOS

MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO

PRAZO DE RECOLHIMENTO DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO

FABRICANTE, REFINARIA OU SUAS BASES

IMPORTADOR

DISTRIBUIDOR OU CONCESSIONÁRIA

I – Derivados ou não de petróleo – Operações internas

     

10

........ .................................... ........................... ........................... ...............................

5

Óleo diesel

     

a) operação normal

99,65%

99,65%

 
.................................... ........................... ........................... ...............................
........ .................................... ........................... ...........................  

II – Derivados ou não de petróleo – Operações Interestaduais

     
........ .................................... ........................... ........................... ...............................

5

Óleo diesel

     

a) operação normal

126,87%

126,87%

 
.................................... ........................... ........................... ...............................
........ .................................... ........................... ........................... ...............................

9

Querosene para aviação

     

a) operação normal

88,23%

88,23%

 
.................................... ........................... ........................... ...............................
........ .................................... ........................... ........................... ...............................

ANEXO III DO DECRETO Nº 1.135-R , DE 26 DE FEVEREIRO DE 2003

ANEXO XXIX
(a que se refere o artigo 657, § 3º, V, do RICMS/ES)

TERMO DE COMPROMISSO E FIANÇA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
SUBSECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
GERÊNCIA FISCAL

TERMO DE COMPROMISSO E FIANÇA

IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA DESENVOLVEDORA DO SOFTWARE APLICATIVO

RAZÃO SOCIAL:

CNPJ:

I. MUNICIPAL:

I. ESTADUAL:

ENDEREÇO:

Sala:

BAIRRO:

MUNICÍPIO:

ESTADO:

          QUALIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO

NOME:

CARGO NA EMPRESA:

CPF:

ENDEREÇO RESIDENCIAL:

DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO

A empresa acima identificada, que desenvolve software aplicativo para equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF), por seu representante firmatário, para fins de credenciamento como desenvolvedor de programa aplicativo, de acordo com o disposto no artigo 657, § 3º, V, do RICMS/ES, assume, de forma expressa e solene, perante a Gerência Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Espírito Santo, o compromisso de desenvolver e instalar os programas para gerenciamento do ECF conforme a legislação tributária vigente, e bem assim a responsabilidade solidária com a do contribuinte usuário, pelos prejuízos que forem causados aos cofres públicos em virtude da inobservância das normas regulamentares, praticada com a utilização do(s) programa(s) aplicativo(s) objeto(s) do presente credenciamento.
Compromete-se, ainda, a cumprir as demais obrigações, inclusive acessórias, decorrentes do credenciamento que lhe é outorgado para instalar programa aplicativo com a finalidade de comandar a emissão de documentos fiscais em ECF, obrigando-se a acatar e cumprir as determinações da legislação pertinente à matéria, bem como as instruções, solicitações ou quaisquer medidas, inclusive de alteração, suspensão ou cassação do credenciamento, que forem tomadas pelas autoridades competentes. Por ser verdade, firma o presente, para que valha na melhor forma do direito, para todos os fins e efeitos legais, observado que o cumprimento das obrigações decorrentes deste termo poderá ser exigido a qualquer tempo.

DECLARAÇÃO DO(S) FIADOR(ES)

Pelo presente termo, o(s) fiador(es) nomeado(s) neste documento assume(m) o compromisso de garantir as obrigações do estabelecimento desenvolvedor e fornecedor de software aplicativo para ECF, contidas neste instrumento.
O(s) fiador(es) declara(m) renunciar ao benefício de se desobrigar(em) da fiança em caso de concessão de moratória ao afiançado.

Continuação do ANEXO XXIX
IDENTIFICAÇÃO DO(S) FIADOR(ES) (SÓCIOS MAJORITÁRIOS OU TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL)

1º FIADOR

NOME:

CARGO NA EMPRESA:

CPF:

ENDEREÇO RESIDENCIAL:

2º FIADOR

NOME:

CARGO NA EMPRESA:

CPF:

ENDEREÇO RESIDENCIAL:

TESTEMUNHAS

NOME:

CPF:

NOME: CPF:

Local e data:

ASSINATURAS

RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO:

1º FIADOR:

2º FIADOR:

1ª TESTEMUNHA:

2ª TESTEMUNHA:

RECONHECIMENTO DE FIRMAS

   

REGISTRO NO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

   

REMISSÃO: DECRETO 1.090-R/2002

“..................................................................................................................................................................................    
Art. 5º – Ficam isentas do imposto as operações e as prestações a seguir indicadas:
..................................................................................................................................................................................    
Art. 27 – A FAC será preenchida em duas vias, assinadas pelo titular, sócio responsável ou diretor, em se tratando de firma individual ou de sociedade comercial, respectivamente, e apresentada à Agência da Receita Estadual da circunscrição onde o interessado pretenda se estabelecer, juntamente com os seguintes documentos:
..................................................................................................................................................................................    
Art. 216 – O sujeito passivo por substituição, definido em protocolos e convênios, estabelecido em outra Unidade da Federação, poderá se inscrever, neste Estado, no cadastro de contribuintes do imposto, mediante requerimento dirigido à Gerência Fiscal, instruído com:
..................................................................................................................................................................................    
Art. 269 – ......................................................................................................................................................................   
§ 6º – O recolhimento do imposto pelo contribuinte substituto será efetuado através do DUA, utilizando-se o código de receita “1252 – ICMS Transporte de empresas sediadas no Estado”, devendo ainda ser elaborados e mantidos à disposição do Fisco, listagem ou arquivo em meio magnético, individualizados por contribuinte substituído, em cada período de apuração, contendo, no mínimo:

 


Art. 295 – A base de cálculo do imposto é:
Art. 378 – O estabelecimento remetente, além das penalidades expressamente previstas, ficará obrigado ao recolhimento do imposto dispensado sob condição resolutória de exportação, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais, inclusive multas, a contar das saídas previstas no artigo 372, no caso de não se efetivar a exportação:
I – após decorrido o prazo, contado da data da saída da mercadoria de seu estabelecimento:
a) de noventa dias, tratando-se de produtos primários; ou
b) de cento e oitenta dias, em relação a outras mercadorias;
..................................................................................................................................................................................    
Art. 651 – O CFOP, a ser indicado nos documentos fiscais previstos nesta seção, será especificado em conformidade com o Anexo XXVII.
..................................................................................................................................................................................    
Art. 657 – Serão exigidas as especificações a seguir para o programa aplicativo:
..................................................................................................................................................................................    
§ 3º – O pe
dido será instruído com os seguintes documentos:
..................................................................................................................................................................................    
Art. 663 – A microempresa, cuja renda bruta mensal, no exercício civil imediatamente anterior, seja igual ou inferior a 15.000 VRTE, fica dispensada da obrigação de que trata o artigo 662, caput.
..................................................................................................................................................................................    
Art. 816 – As incorreções ou omissões do auto não acarretarão a sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinar, com segurança, a natureza da infração e a pessoa do infrator.
..................................................................................................................................................................................”

 

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