Goiás
ICMS
DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
Cancelamento
Modifica os procedimentos a serem observados para cancelamento de DARE 2.1
correspondente à aquisição de mercadoria sujeita à retenção
na fonte, relativamente à extinção da obrigatoriedade do cumprimento
de prazo de validade do DARE que deveria ser observado para essa finalidade.
Revogação de dispositivo da Instrução Normativa 550 GSF,
de 19-7-2002 (Informativo 30/2002).
DESTAQUES – Convalida os cancelamentos de DARE 2.1 efetuados fora de seu prazo de validade
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no artigo 520 do Decreto nº 4.852, de 29
de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de
Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º
Fica revogado o artigo 6º da Instrução Normativa nº 550/2002-GSF,
de 19 de julho de 2002.
Art. 2º
Ficam convalidados os cancelamentos de DARE 2.1 efetuados fora de seu
prazo de validade, desde que os cancelamentos tenham sido feitos em obediência
aos demais requisitos estabelecidos na Instrução Normativa nº 550/02-GSF,
de 19 de julho de 2002.
Art. 3º
Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
(Giuseppe Vecci Secretário da Fazenda)
ESCLARECIMENTO:
O artigo
6º da Instrução Normativa 550/2002, ora revogado, estabelecia
procedimentos para cancelamento de DARE 2.1 correspondente à aquisição
de mercadoria sujeita à retenção na fonte.
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