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Ceará

Instrução Normativa SEFAZ 9/2003

04/06/2005 20:09:54

Ce1003

INSTRUÇÃO NORMATIVA 9 SEFAZ, DE 26-2-2003
– Ainda não Publicada no D. Oficial –

ICMS
FARINHA DE TRIGO
Pauta Fiscal
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Farinha de Trigo

Atualiza os valores mínimos das operações para efeito de cálculo do ICMS referente à cobrança do imposto por substituição tributária nas operações internas, interestaduais e de importação com farinha de trigo, com efeitos a partir de 1-3-2003.
Revogação da Instrução Normativa 50 SEFAZ, de 27-12-2002 (Informativo 04/2003).

DESTAQUES – Fixados novos valores para fins de base de cálculo do ICMS nas operações com farinha de trigo
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 26, de 30 de julho de 1992 e no Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997;
Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 46, de 15 de dezembro de 2000, e suas alterações, e no Decreto nº 26.155, de 23 de fevereiro de 2001;
Considerando a necessidade de harmonizar a base de cálculo do ICMS nas operações de substituição tributária com farinha de trigo; e
Considerando as informações fornecidas pela Associação de Moinhos de Trigo do Norte e Nordeste do Brasil, referente ao preço dos produtos derivados do trigo, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer que, para efeito da elaboração do cálculo do ICMS referente à cobrança do imposto devido por substituição tributária nas operações com farinha de trigo, o valor da operação não poderá ser inferior aos valores a seguir descriminados:
I – OPERAÇÕES COM ORIGEM NO EXTERIOR OU EM UNIDADES DA FEDERAÇÃO NÃO SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS N° 46/00 – excluído o valor do ICMS

TIPO/FARINHA

EMBALAGEM KG

VALOR R$

COMUM

50kg

46,64

COMUM

25kg

23,55

COMUM (FDS 10x1)

10kg

10,20

COMUM

1kg

1,03

ESPECIAL

50kg

51,92

ESPECIAL

25kg

27,37

ESPECIAL (FDS 10x1)

10kg

11,44

ESPECIAL

1kg

1,18

PRÉ-MISTURA OU ADITIVADA

50kg

57,20

PRÉ-MISTURA OU ADITIVADA

25kg

28,60

COM FERMENTO (FDS 10x1)

10kg

13,34

A GRANEL COMUM

TONELADA

932,80

A GRANEL ESPECIAL

TONELADA

1.034,88

A GRANEL PRÉ-MISTURA OU ADITIVADA

TONELADA

1.117,60

II – OPERAÇÕES COM ORIGEM DOS ESTADOS SIGNATÁRIOS DO PROTOCOLO ICMS Nº 46/00, REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO ATACADISTA OU DISTRIBUIDOR – incluído o valor do ICMS

TIPO/FARINHA

EMBALAGEM KG

VALOR R$

COMUM

50kg

58,34

COMUM

25kg

29,46

COMUM (FDS 10x1)

10kg

12,65

COMUM

1kg

1,28

ESPECIAL

50kg

64,94

ESPECIAL

25kg

33,62

ESPECIAL (FDS 10x1)

10kg

14,30

ESPECIAL

1kg

1,47

PRÉ-MISTURA OU ADITIVADA

50kg

71,54

PRÉ-MISTURA OU ADITIVADA

25kg

35,74

COM FERMENTO (FDS 10x1)

10kg

16,63

A GRANEL COMUM

TONELADA

1.166,88

A GRANEL ESPECIAL

TONELADA

1.298,88

A GRANEL PRÉ-MISTURA OU ADITIVADA

TONELADA

1.430,88

Parágrafo único – Em relação às embalagens distintas das previstas neste artigo, os valores serão determinados na forma proporcional.
Art. 2º – Nas operações de que trata o artigo 1º, inciso I, aplicar-se-á, para efeito do cálculo da carga tributária, o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor real da operação ou dos constantes no artigo 1º, inciso I, quando estes forem superiores, deduzindo-se o crédito constante do documento fiscal de origem, conforme dispõe o § 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 46/00.
Art. 3º – Nas operações de que trata o artigo 1º, inciso II, aplicar-se-á, para efeito do cálculo da carga tributária, a alíquota interestadual de 12% (doze por cento), tomando-se como base de cálculo, o valor real da operação ou os constantes no artigo 1º, inciso II, quando estes forem superiores, conforme dispõe o § 4º da cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 46/00.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2003.
Art. 5º – Fica revogada a Instrução Normativa nº 50, de 27 de dezembro de 2002. (Paulo Rubens Fontenele Albuquerque – Secretário da Fazenda)

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