Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 9 SEFAZ, DE 26-2-2003
Ainda não Publicada no D. Oficial
ICMS
FARINHA DE TRIGO
Pauta Fiscal
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Farinha de Trigo
Atualiza os valores mínimos das operações para efeito de cálculo
do ICMS referente à cobrança do imposto por substituição
tributária nas operações internas, interestaduais e de importação
com farinha de trigo, com efeitos a partir de 1-3-2003.
Revogação da Instrução Normativa 50 SEFAZ, de 27-12-2002
(Informativo 04/2003).
DESTAQUES – Fixados novos valores para fins de base de cálculo do
ICMS nas operações com farinha de trigo
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
Considerando
o disposto no Protocolo ICMS nº 26, de 30 de julho de 1992 e no Decreto
nº 24.569, de 31 de julho de 1997;
Considerando
o disposto no Protocolo ICMS nº 46, de 15 de dezembro de 2000, e suas
alterações, e no Decreto nº 26.155, de 23 de fevereiro de
2001;
Considerando
a necessidade de harmonizar a base de cálculo do ICMS nas operações
de substituição tributária com farinha de trigo; e
Considerando
as informações fornecidas pela Associação de Moinhos de
Trigo do Norte e Nordeste do Brasil, referente ao preço dos produtos derivados
do trigo, RESOLVE:
Art. 1º
Estabelecer que, para efeito da elaboração do cálculo
do ICMS referente à cobrança do imposto devido por substituição
tributária nas operações com farinha de trigo, o valor da operação
não poderá ser inferior aos valores a seguir descriminados:
I
OPERAÇÕES COM ORIGEM NO EXTERIOR OU EM UNIDADES DA FEDERAÇÃO
NÃO SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS N° 46/00 excluído
o valor do ICMS
TIPO/FARINHA |
EMBALAGEM KG |
VALOR R$ |
COMUM |
50kg |
46,64 |
COMUM |
25kg |
23,55 |
COMUM (FDS 10x1) |
10kg |
10,20 |
COMUM |
1kg |
1,03 |
ESPECIAL |
50kg |
51,92 |
ESPECIAL |
25kg |
27,37 |
ESPECIAL (FDS 10x1) |
10kg |
11,44 |
ESPECIAL |
1kg |
1,18 |
PRÉ-MISTURA OU ADITIVADA |
50kg |
57,20 |
PRÉ-MISTURA OU ADITIVADA |
25kg |
28,60 |
COM FERMENTO (FDS 10x1) |
10kg |
13,34 |
A GRANEL COMUM |
TONELADA |
932,80 |
A GRANEL ESPECIAL |
TONELADA |
1.034,88 |
A GRANEL PRÉ-MISTURA OU ADITIVADA |
TONELADA |
1.117,60 |
II OPERAÇÕES COM ORIGEM DOS ESTADOS SIGNATÁRIOS DO PROTOCOLO ICMS Nº 46/00, REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO ATACADISTA OU DISTRIBUIDOR incluído o valor do ICMS
TIPO/FARINHA |
EMBALAGEM KG |
VALOR R$ |
COMUM |
50kg |
58,34 |
COMUM |
25kg |
29,46 |
COMUM (FDS 10x1) |
10kg |
12,65 |
COMUM |
1kg |
1,28 |
ESPECIAL |
50kg |
64,94 |
ESPECIAL |
25kg |
33,62 |
ESPECIAL (FDS 10x1) |
10kg |
14,30 |
ESPECIAL |
1kg |
1,47 |
PRÉ-MISTURA OU ADITIVADA |
50kg |
71,54 |
PRÉ-MISTURA OU ADITIVADA |
25kg |
35,74 |
COM FERMENTO (FDS 10x1) |
10kg |
16,63 |
A GRANEL COMUM |
TONELADA |
1.166,88 |
A GRANEL ESPECIAL |
TONELADA |
1.298,88 |
A GRANEL PRÉ-MISTURA OU ADITIVADA |
TONELADA |
1.430,88 |
Parágrafo único Em relação às embalagens distintas
das previstas neste artigo, os valores serão determinados na forma proporcional.
Art. 2º
Nas operações de que trata o artigo 1º, inciso I, aplicar-se-á,
para efeito do cálculo da carga tributária, o percentual de 30% (trinta
por cento) sobre o valor real da operação ou dos constantes no artigo
1º, inciso I, quando estes forem superiores, deduzindo-se o crédito
constante do documento fiscal de origem, conforme dispõe o § 3º
da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 46/00.
Art. 3º
Nas operações de que trata o artigo 1º, inciso II, aplicar-se-á,
para efeito do cálculo da carga tributária, a alíquota interestadual
de 12% (doze por cento), tomando-se como base de cálculo, o valor real
da operação ou os constantes no artigo 1º, inciso II, quando
estes forem superiores, conforme dispõe o § 4º da cláusula
terceira do Protocolo ICMS nº 46/00.
Art. 4º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2003.
Art. 5º
Fica revogada a Instrução Normativa nº 50, de 27
de dezembro de 2002. (Paulo Rubens Fontenele Albuquerque Secretário
da Fazenda)
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