Rio de Janeiro
ISS
INCENTIVO FISCAL
Projeto Cultural Município do Rio de Janeiro
Regulamenta a Lei 1.940, de 31-12-92 (Informativo 02/93), que dispõe sobre o incentivo fiscal a ser concedido a contribuintes do ISS no Município do Rio de Janeiro, pelo apoio da realização de projetos culturais.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
i) Autorização de Transferência título nominal e
intransferível, emitido pela Comissão Carioca de Promoção
Cultural, especificando as importâncias que o Contribuinte Incentivador
poderá utilizar para abater dos valores do ISS devidos;
j)
Termo de Compromisso documento firmado juntamente pelo Produtor Cultural
e pelo Contribuinte Incentivador perante o Município, no qual o primeiro
se compromete a realizar o Projeto Incentivado na forma e condição
propostas, e o segundo a destinar os Recursos Transferidos e a prover os Recursos
Próprios necessários à realização do projeto, nos valores
e prazos prometidos, devendo deles constar a origem e o compromisso do desembolso
de outros recursos não provenientes de Contribuinte Incentivador com os
respectivos valores e prazos;
k)
Termo de Adesão documento firmado pelo Contribuinte e pelo Gestor
dos recursos financeiros da lei perante a Secretaria Municipal de Fazenda, no
qual o primeiro se compromete a utilizar valores abatidos do ISS devido, em
determinado exercício fiscal, para apoiar projetos culturais enquadrados
na Lei de Incentivo à Cultura, na forma e condições propostas.
Art.
2º Os benefícios da Lei de Incentivos de nº 1.940,
de 1º de dezembro de 1992, a serem concedidos em cada exercício fiscal,
poderão ser voltados para uma ou mais de uma atividade cultural.
Art.
3º Os projetos culturais a serem incentivados no Biênio 2003/2004,
serão, exclusivamente, aqueles voltados para os segmentos de Cinema, TV
e Vídeo.
Art.
4º Os projetos culturais referentes a uma das Atividades Culturais
Incentivadas, para obtenção dos incentivos de que trata a Lei nº 1.940,
de 31 de dezembro de 1992, serão submetidos à apreciação
da Comissão Carioca de Promoção Cultural, devendo o Produtor
Cultural, qualificado junto à Comissão, apresentar os seguintes documentos:
a)
atos constitutivos e prova de representação legal;
b)
certidão negativa de débito junto ao ISS;
c)
inscrição no Cadastro Municipal;
d) no mínimo
três declarações de pessoa jurídica de exercício de
produções culturais anteriores, incentivadas ou não.
§ 1º
Os projetos para serem examinados e enquadrados deverão conter as
seguintes informações do Produtor Cultural:
a) descrição
do projeto, com cronograma de execução detalhado;
b) orçamento
do projeto;
c) descrição
dos recursos humanos envolvidos;
d) descrição
dos objetivos esperados com o projeto;
e) meios
pelos quais os efeitos do Projeto Incentivado se farão sentir pela maior
proporção possível da população carioca, como, por
exemplo, através da distribuição de ingressos gratuitos, entrega
de exemplares para bibliotecas e apresentações ao ar livre ou em escolas;
f) forma
pela qual se dará a veiculação dos símbolos oficiais do
Município.
§ 2º
Os projetos para serem incentivados deverão conter as seguintes
informações do Contribuinte:
a) Juntada
do Termo de Adesão ao Incentivo Cultural no exercício e do Termo de
Compromisso assinado entre produtor cultural e contribuinte.
§ 3º
Só serão emitidas Autorizações de Transferências
aos Projetos Incentivados que contenham a totalidade dos recursos necessários
à sua realização integral, na forma e no prazo indicados, devidamente
compromissados nos respectivos Termos de Compromisso.
§ 4º
A certidão de que trata a alínea b deste artigo
poderá ser substituída pela Certidão de Regularização
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, nos casos em que o total
do débito seja objeto de pagamento parcelado, nos termos da legislação
em vigor.
Art. 5º
Será obrigatória a veiculação dos símbolos oficiais
e do nome da Cidade do Rio de Janeiro, em principal destaque, em todo material
de apresentação e divulgação relativo ao Projeto Incentivado.
Parágrafo
único O descumprimento do disposto neste artigo implicará a
automática perda do benefício, cobrando-se do Contribuinte Incentivador
os valores deduzidos do pagamento do ISS, a título de transferência
de recursos, e ficando o Produtor Cultural impedido de apresentar novo projeto.
Art. 6º
A Comissão Carioca de Promoção Cultural passa a vigorar,
no biênio 2003/2004, como segue, sob a presidência do Prefeito:
I
dois representantes da Secretaria Municipal das Culturas dos quais o Secretário,
que exercerá a presidência, na ausência do Prefeito;
II
um representante do Instituto Municipal de Arte e Cultura (RIOARTE);
III
dois representantes da Distribuidora de Filmes S/A (RIOFlLME);
IV
um representante da Secretaria Municipal de Educação;
V
um representante do Secretário Especial de Comunicação Social;
VI
um representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
VII
um representante da Secretaria de Projetos Especiais;
VIII
um representante da Empresa Municipal de Multimeios (MULTIRIO);
IX
cinco representantes da sociedade civil, sendo três do segmento de cinema,
um do segmento de TV e um do segmento de vídeo.
§ 1º
A Comissão Carioca de Promoção Cultural poderá constituir
Comitês Setoriais encarregados de apoiar sua atuação nas áreas
descritas na letra e do parágrafo único do artigo 1º
deste Decreto.
§ 2º
A Comissão Carioca de Promoção Cultural avaliará
e decidirá sobre os financiamentos e apoios propostos e realizados no âmbito
da RIOFILME.
§ 3º
A Diretoria Financeira do Instituto Municipal de Arte e Cultura (RIOARTE)
acompanhará o desenvolvimento dos projetos culturais incentivados pelo
Município e analisará as prestações de contas dos produtores
culturais, emitindo parecer para subsidiar a Comissão Carioca de Promoção
Cultural na aprovação ou não das mesmas prestações.
§ 4º
Além dos Editais de Convocação, a Comissão Carioca
de Promoção Cultural, elaborará seu Regimento Interno, a ser
aprovado em decreto do Prefeito.
§ 5º
Os membros da Comissão Carioca de Promoção Cultural farão
jus a jeton, cujo valor será fixado em seu regimento interno.
§ 6º
Cada membro da Comissão de que trata este artigo terá um suplente
nomeado pelo Prefeito, observados os mesmos critérios de representatividade
estabelecidos no artigo 6º.
Art. 7º
Os projetos serão protocolizados na Secretaria Municipal das Culturas
e distribuídos, segundo a ordem de entrada, aos membros da Comissão
Carioca de Promoção Cultural, cujos pareceres serão submetidos
a plenário, que definirá o enquadramento do Projeto, aprovará
seu orçamento e fixará o grau do seu interesse normal ou especial.
§ 1º
Os critérios de definição do grau de interesse público,
normal ou especial, serão estabelecidos pelo Regimento Interno da CCPC,
observando-se que no Biênio 2003/2004 serão voltados para as atividades
culturais ligadas aos segmentos de cinema, TV e vídeo.
§ 2º
Os projetos que tiverem como Produtor Cultural órgão ou entidade
da Administração Municipal serão considerados especiais.
§ 3º
A não aprovação de qualquer item do orçamento prejudicará
o exame dos demais, acarretando a rejeição do projeto. É vedada
a alteração do orçamento original no curso do processo, remetendo-se
o projeto ao inicio dos procedimentos, com nova inscrição na CCPC.
§ 4º
Não poderão ser lançados no orçamento dos projetos,
na base de cálculo efetuada para apuração da parcela incentivada,
os dispêndios relativos à aquisição ou ao uso de bens suscetíveis
de classificação no ativo permanente das pessoas jurídicas, exceto
se o Produtor Cultural for órgão ou entidade da Administração
Municipal.
§ 5º
As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria
de votos, presentes pelo menos 3/4 dos seus membros.
§ 6º
Das decisões da Comissão Carioca de Promoção Cultural,
desde que interpostos no prazo de quinze dias da ciência da decisão,
caberá:
a) pedido
de reconsideração, devidamente fundamentado, dirigido à própria
Comissão;
b) sendo
negada a reconsideração por maioria dos votos, e tendo o requerente
obtido pelo menos 5 votos em favor da reconsideração, será cabível
recurso a ser apreciado pelo Prefeito.
§ 7º
Satisfeitos os pressupostos da Lei e deste Decreto, a Comissão aprovará
o Projeto para efeito de emissão de Certificado de Enquadramento.
Art. 8º
Os Certificados de Enquadramento definirão o montante de recursos
que poderá ser transferido, limitado, conforme o grau de interesse público
do projeto, até:
I
75% ( setenta e cinco por cento) do valor total do projeto cultural incentivado
que for classificado como especial;
II
50% ( cinqüenta por cento) do valor total do projeto cultural incentivado
que for classificado como normal.
§ 1º
Os Certificados de Enquadramento, para efeito de captação de
recursos, terão a validade de um ano contado da data de sua expedição,
sendo os valores deles constantes expressos em moeda nacional corrente.
Art. 9º
Observadas as disposições deste Decreto, Produtores Culturais
e Contribuintes firmarão Termo de Compromisso perante o Município
para execução do projeto cultural e a obtenção de Autorizações
de Transferência, por parte destes últimos.
§ 1º
O Termo de Compromisso especificará a qualificação das
partes compromissadas, as obrigações de cada parte com o projeto,
os relatórios e inspeções necessários para manter o regime
fiscal, inclusive o acesso das organizações não governamentais,
especificamente qualificadas pelo Prefeito para esse fim.
§ 2º
Não serão firmados, pela Prefeitura, Termos de Compromisso
e nem emitidas Autorizações de Transferência de Recursos antes
de fixado e após esgotado o limite de recursos (renúncia fiscal )
da disponibilidade orçamentária da Prefeitura, independente do número
de Certificados de Enquadramento emitidos.
§ 3º
Quando da assinatura do Termo de Compromisso, deverá ser aberta,
pelo Produtor Cultural, conta bancária vinculada ao projeto destinada a
agrupar toda a transferência e movimentação de recursos relativas
ao Projeto Cultural Incentivado.
§ 4º
A liberação dos Recursos Transferidos para o Produtor Cultural
dependerá da demonstração do rigoroso cumprimento do estipulado
no Termo de Compromisso e da adequada aplicação dos recursos eventualmente
já liberados, o que será atestado pelo Presidente da Comissão.
Art. 10
Caberá, em conjunto, aos Secretários Municipais de Fazenda e das Culturas
a atribuição de encaminhar ao Prefeito a proposta de emissão
das autorizações prévias referidas no § 1º, do
artigo 6º, da Lei 1.940/92.
Art. 11
Após a Autorização Prévia, a Comissão Carioca de Promoção
Cultural emitirá as Autorizações de Transferência contendo,
entre outras, as seguintes informações:
a) dados
do Contribuinte Incentivador;
b) dados
relativos ao Projeto Cultural Incentivado;
c) valor
da transferência dos recursos do Contribuinte Incentivador para a conta
bancária vinculada ao projeto.
§ 1º
O prazo para utilização do benefício por parte do Contribuinte
Incentivador será de até cento e oitenta dias contados da data da
efetiva transferência dos recursos, respeitado o exercício fiscal.
§ 2º
As Autorizações de Transferência só poderão
ser utilizadas para pagamento do ISS devido em razão de fatos geradores
do tributo, em relação aos quais os Contribuintes Incentivadores sejam
contribuintes.
Art. 12
Os Contribuintes Incentivadores somente poderão gozar do beneficio a que
se refere este Decreto, relativamente a débitos vincendos, se estiverem
em dia com o pagamento do ISS.
Art. 13
Além das sanções legais cabíveis, o Produtor Cultural terá
descontado do saldo da conta vinculada ao projeto o mesmo valor que despenda
incorretamente, em violação do respectivo Termo de Compromisso ou
a este Decreto, acrescidos aos descontos os valores relativos ao ISS que incidam
sobre o despendido.
§ 1º
A decisão de aplicar a penalidade de que trata este artigo será
tomada pela Comissão Carioca de Promoção Cultural.
§ 2º
O montante global dessas multas será integrado ao orçamento
da Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 14
Resolução conjunta dos Secretários de Fazenda e das Culturas
disporá sobre os procedimentos administrativos necessários ao cumprimento
deste Decreto.
Art. 15
Resolução da Controladoria-Geral do Município instituirá
o Roteiro Básico para a concessão de Incentivo Fiscal de que trata
a Lei 1.940/92, bem como o sistema de contabilização e a relação
de documentos necessários e demais formulários complementares.
Art.16
Portaria do Instituto Municipal de Arte e Cultura (RIOARTE) instituirá
o Roteiro Básico para a prestação de contas de Projetos Culturais
Incentivados de que trata o § 2º do artigo 4º deste Decreto.
Art. 17
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Cesar Maia)
NOTA: A Lei 1.940/92 havia sido regulamentada pelo Decreto 12.077, de 27-5-93 (Informativo 21/93).
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