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Rio de Janeiro

Resolução SER 12/2003

04/06/2005 20:09:54

Rj1003
RESOLUÇÃO 12 SER, DE 24-2-2003
(DO-RJ DE 26-2-2003)

ICMS
CADASTRO
Alteração das Normas
FISCALIZAÇÃO
Delegação de Competência – Inspetoria

Dispõe sobre a jurisdição e a competência dos Departamentos Especializados de Fiscalização, no âmbito da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização da Secretaria da Receita do Estado do Rio de Janeiro.
Revogação das disposições da Resolução 6.553 SEF, de 7-1-2003 (Informativos 03 e 06/2003), que contrariem a Resolução SER 12/2003.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais e considerando que:
1. a organização estrutural da recém-instituída Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização da Secretaria de Estado da Receita do Estado do Rio de Janeiro implicou a criação dos Departamentos Especializados de Fiscalização (DEF);
2. a necessidade de se definirem as jurisdições e competência destas unidades administrativas; RESOLVE:
Art. 1º – Ao Departamento Especializado de Fiscalização de Barreiras Fiscais (DEF.01), por seu titular, compete:
I – atuar como unidade de fiscalização e cadastro dos contribuintes, na forma em que dispuser a legislação específica, e cuja atividade econômica principal (CAE) esteja relacionada, em anexo; (ANEXO I)
II – exercer a fiscalização em postos de controle fixos ou móveis, de caráter permanente ou eventual, nas divisas interestaduais e outras regiões do Estado;
III – exercer, em todo o território do Estado, as atividades de fiscalização, fixa e volante, inclusive nas vias públicas, de mercadorias em trânsito;
IV – funcionar como alimentador dos sistemas de cadastro, arrecadação e fiscalização, por meio da coleta e triagem de documentos fiscais que possam, inclusive, servir de subsídios para fiscalizações indiretas futuras, conforme dispuser a Subsecretaria Adjunta de Fiscalização;
V – exercer o controle e a fiscalização de exposições, feiras, leilões e outros ou eventos semelhantes realizados na Capital e no Interior, interagindo e cooperando com os órgãos da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização;
VI – fiscalizar as operações realizadas em logradouros públicos por quiosques, barracas, reboques e similares e as praticadas por pessoas físicas ou jurídicas que, estando obrigadas à inscrição no Cadastro-Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro (CADERJ), não tenham cumprido, no entanto, essa exigência;
VII – coibir o exercício clandestino de atividades sujeitas a tributos estaduais;
VIII – arrecadar receitas do ICMS, inclusive as provenientes da lavratura de autos de infração, mediante a utilização do DARJ-ICMS numerado;
IX – fazer executar, mediante determinação superior, atividades de fiscalização específica;
X – elaborar relatórios conclusivos sobre suas ações fiscais, quando exigido pelos órgãos superiores;
XI – realizar, no que couber, as atividades atribuídas às Inspetorias da Fazenda Estadual da Capital e do Interior;
XII – gerenciar a arrecadação dos contribuintes, monitorar eventuais variações em seus patamares e propor à unidade competente a realização de programas e ações fiscais com o propósito de apurar suas causas;
XIII – cumprir e fazer cumprir as normas emanadas dos órgãos centrais e propor normas pertinentes para integrar a legislação tributária;
XIV – instaurar, instruir, controlar e encaminhar os processos administrativo-tributários, nos termos da legislação pertinente, e proferir informações e decisões nos limites de suas atribuições ou sob ordem superior;
XV – autorizar a impressão de documentos fiscais e proceder à autenticação de livros fiscais;
XVI – emitir e visar documentos fiscais;
XVII – recepcionar as declarações apresentadas pelos contribuintes, verificá-las e providenciar sua remessa aos órgãos competentes, quando for o caso, para processamento;
XVIII – prestar informações em mandados de segurança;
XIX – organizar escala de plantão fiscal nas unidades subordinadas;
XX – interagir e cooperar com os demais órgãos da SSAR.
Parágrafo único – Os PCI 99.12 – Posto de Controle Interestadual de Nhangapi, PCI 99.14 – Posto de Controle Interestadual de Timbó, PCI 99.15 – Posto de Controle Interestadual de Mato Verde e PCI 99.16 – AIRJ Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro integram a competência do Departamento Especializado de Fiscalização de Barreiras Fiscais.
Art. 2º – Ao Departamento Especializado de Fiscalização do Comércio Exterior (DEF.02), por seu titular, compete:
I – atuar como unidade de fiscalização dos contribuintes cuja atividade econômica principal (CAE), na forma em que dispuser a legislação específica conste, em anexo; (ANEXO II)
II – atuar como unidade de fiscalização nas operações eventuais de comércio exterior realizadas por contribuintes cuja atividade econômica principal não conste, em anexo; (ANEXO I)
III – exercer o controle fiscal de operações de importação em zonas aduaneiras, portos e aeroportos;
IV – manter escala de plantão fiscal para atendimento a desoneração do ICMS na entrada de mercadoria estrangeira;
V – fiscalizar operações de importação realizadas por pessoa física ou jurídica dispensada de inscrição no Cadastro-Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro (CADERJ);
VI – fazer executar, mediante determinação superior, atividades de fiscalização específica;
VII – elaborar relatórios conclusivos sobre suas ações fiscais, quando exigido pelos órgãos superiores;
VIII – realizar, no que couber, as atividades atribuídas às Inspetorias da Fazenda Estadual da Capital e do Interior;
IX – gerenciar a arrecadação dos contribuintes, monitorar eventuais variações em seus patamares e propor à unidade competente a realização de programas e ações fiscais com o propósito de apurar suas causas;
X – cumprir e fazer cumprir as normas emanadas dos órgãos centrais e propor normas pertinentes para integrar a legislação tributária;

XI – instaurar, instruir, controlar e encaminhar os processos administrativo-tributários, nos termos da legislação pertinente, e proferir informações e decisões nos limites de suas atribuições ou sob ordem superior;
XII – autorizar a impressão de documentos fiscais e proceder à autenticação de livros fiscais;
XIII – emitir e visar documentos fiscais;
XIV – expedir certidões negativas;
XV – recepcionar as declarações apresentadas pelos contribuintes, verificá-las e providenciar sua remessa aos órgãos competentes, quando for o caso, para processamento;
XVI – prestar informações em mandados de segurança;
XVII – organizar escala de plantão fiscal, inclusive nas unidades que lhe são subordinadas;
XVIII – interagir e cooperar com os demais órgãos da SSAR.
Art. 3º – Ao Departamento Especializado de Fiscalização de Energia Elétrica, Telecomunicações e Concessionárias de Serviços Públicos (DEF.03), por seu titular compete:
I – atuar como unidade de cadastro e de fiscalização dos contribuintes, na forma que dispuser a legislação específica e cuja atividade econômica principal esteja relacionada, em anexo; (ANEXO III)
II – exercer atividades de apoio administrativo aos órgãos envolvidos nos sistemas de cadastro e informações econômico-fiscais, arrecadação, fiscalização e tributação;
III – fazer executar, mediante determinação superior, atividades de fiscalização específica;
IV – elaborar relatórios conclusivos sobre suas ações fiscais, quando exigido pelos órgãos superiores;
V – realizar, no que couber, as atividades atribuídas às Inspetorias da Fazenda Estadual da Capital e do Interior;
VI – gerenciar a arrecadação dos contribuintes, a ele jurisdicionados, monitorar eventuais variações em seus patamares e propor à unidade competente a realização de programas e ações fiscais com o propósito de apurar suas causas;
VII – cumprir e fazer cumprir as normas emanadas dos órgãos centrais e propor normas pertinentes para integrar a legislação tributária;
VIII – instaurar, instruir, controlar e encaminhar os processos administrativo-tributários, nos termos da legislação pertinente, e proferir informações e decisões nos limites de suas atribuições ou sob ordem superior;
IX – autorizar a impressão de documentos fiscais e proceder à autenticação de livros fiscais;
X – emitir e visar documentos fiscais;
XI – expedir certidões negativas;
XII – recepcionar as declarações apresentadas pelos contribuintes, verificá-las e providenciar sua remessa aos órgãos competentes, quando for o caso, para processamento;
XIII – prestar informações em mandados de segurança;
XIV – organizar escala de plantão fiscal;
XV – interagir e cooperar com os demais órgãos da SSAR.
Art. 4º – Ao Departamento Especializado de Petróleo e Combustível (DEF.04), por seu titular, compete:
I – atuar como unidade de cadastro e fiscalização, na forma em que dispuser a legislação específica dos contribuintes cuja atividade econômica principal (CAE) esteja relacionada, em anexo; (ANEXO IV)
II – atuar como unidade de fiscalização na forma em que dispuser a legislação específica dos contribuintes cuja atividade econômica principal (CAE) esteja relacionada, em anexo; (ANEXO IV A);
III – fazer executar, mediante determinação superior, atividades de fiscalização específica;
IV – elaborar relatórios conclusivos sobre suas ações fiscais, quando exigido pelos órgãos superiores;
V – realizar, no que couber, as atividades atribuídas às Inspetorias da Fazenda Estadual da Capital e do Interior;
VI – gerenciar a arrecadação dos contribuintes, a ele jurisdicionados, monitorar eventuais variações em seus patamares e propor à unidade competente a realização de programas e ações fiscais com o propósito de apurar suas causas;
VII – cumprir e fazer cumprir as normas emanadas dos órgãos centrais e propor normas pertinentes para integrar a legislação tributária;
VIII – instaurar, instruir, controlar e encaminhar os processos administrativo-tributários, nos termos da legislação pertinente, e proferir informações e decisões nos limites de suas atribuições ou sob ordem superior;
IX – autorizar a impressão de documentos fiscais e proceder à autenticação de livros fiscais;
X – emitir e visar documentos fiscais;
XI – expedir certidões negativas;
XII – recepcionar as declarações apresentadas pelos contribuintes, verificá-las e providenciar sua remessa aos órgãos competentes, quando for o caso, para processamento;
XIII – prestar informações em mandados de segurança;
XIV – organizar escala de plantão fiscal;
XV – interagir e cooperar com os demais órgãos da SSAR.
Art. 5º – Ao Departamento Especializado de Fiscalização de Siderurgia e Metalurgia (DEF.05), por seu titular, compete:
I – atuar como unidade de cadastro e de fiscalização na forma em que dispuser a legislação específica dos contribuintes constantes, em anexo; (ANEXO V)
II – exercer atividades de apoio administrativo aos órgãos envolvidos nos sistemas de cadastro e informações econômico-fiscais, arrecadação, fiscalização e tributação;
III – fazer executar, mediante determinação superior, atividades de fiscalização específica;
IV – elaborar relatórios conclusivos sobre suas ações fiscais, quando exigido pelos órgãos superiores;
V – realizar, no que couber, as atividades atribuídas às Inspetorias da Fazenda Estadual da Capital e do Interior;
VI – gerenciar a arrecadação dos contribuintes, a ele jurisdicionado, monitorar eventuais variações em seus patamares e propor à unidade competente a realização de programas e ações fiscais com o propósito de apurar suas causas;
VII – cumprir e fazer cumprir as normas emanadas dos órgãos centrais e propor normas pertinentes para integrar a legislação tributária;
VIII – instaurar, instruir, controlar e encaminhar os processos administrativo-tributários, nos termos da legislação pertinente, e proferir informações e decisões nos limites de suas atribuições ou sob ordem superior;
IX – autorizar a impressão de documentos fiscais e proceder à autenticação de livros fiscais;
X – emitir e visar documentos fiscais;
XI – expedir certidões negativas;

XII – recepcionar as declarações apresentadas pelos contribuintes, verificá-las e providenciar sua remessa aos órgãos competentes, quando for o caso, para processamento;
XIII – prestar informações em mandados de segurança;
XIV – organizar escala de plantão fiscal permanente;
XV – interagir e cooperar com os demais órgãos da SSAR.
Art. 6º – Ao Departamento Especializado de Fiscalização de Substituição Tributária (DEF.06), por seu titular, compete:
I – atuar como unidade de cadastro e fiscalização na forma em que dispuser a legislação específica dos Contribuintes cuja Atividade Econômica principal (CAE) e raízes do CNPJ constem, em anexo; (ANEXO VI)
II – atuar como unidade de cadastro e fiscalização do contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, tanto o revestido da condição de substituto tributário como o que, por força de regime especial o termo de acordo, se responsabilize pelo recolhimento do imposto referente a operações realizadas nesse Estado, exceção feita àqueles que por suas atividades estejam, por força desta Resolução, vinculados – Audi.04 (Petróleo e Combustíveis);
III – atuar como unidade de fiscalização dos substitutos tributários localizados em outra Unidade da Federação, relativamente às operações sujeitas ao regime de substituição tributária destinadas ao Estado do Rio de Janeiro;
IV – exercer atividades de apoio administrativo aos órgãos envolvidos nos sistemas de cadastro e informações econômico-fiscais, arrecadação, fiscalização e tributação;
V – fazer executar, mediante determinação superior, atividades de fiscalização específica;
VI – elaborar relatórios conclusivos sobre suas ações fiscais, quando exigido pelos órgãos superiores;
VII – realizar, no que couber, as atividades atribuídas às Inspetorias da Fazenda Estadual da Capital e do Interior;
VIII – gerenciar a arrecadação dos contribuintes, a ele jurisdicionado, monitorar eventuais variações em seus patamares e propor à unidade competente a realização de programas e ações fiscais com o propósito de apurar suas causas;
IX – cumprir e fazer cumprir as normas emanadas dos órgãos centrais e propor normas pertinentes para integrar a legislação tributária;
X – instaurar, instruir, controlar e encaminhar os processos administrativo-tributários, nos termos da legislação pertinente, e proferir informações e decisões nos limites de suas atribuições ou sob ordem superior;
XI – autorizar a impressão de documentos fiscais e proceder à autenticação de livros fiscais;
XII – emitir e visar documentos fiscais;
XIII – expedir certidões negativas;
XIV – recepcionar as declarações apresentadas pelos contribuintes, verificá-las e providenciar sua remessa aos órgãos competentes, quando for o caso, para processamento;
XV – prestar informações em mandados de segurança;
XVI – organizar escala de plantão fiscal permanente;
XVII – interagir e cooperar com os demais órgãos da SSAR.
Art. 7º – Ao Departamento Especializado de Fiscalização de Supermercados e Lojas de Departamentos (DEF.07), por seu titular, compete:
I – atuar como unidade de cadastro e fiscalização, na forma em que dispuser a legislação específica, dos Contribuintes cuja Atividade Econômica principal (CAE) e raízes de CNPJ constem ou venham a constar da relação, em anexo; (ANEXO VII)
II – exercer atividades de apoio administrativo aos órgãos envolvidos nos sistemas de cadastro e informações econômico-fiscais, arrecadação, fiscalização e tributação;
III – fazer executar, mediante determinação superior, atividades de fiscalização específica;
IV – elaborar relatórios conclusivos sobre suas ações fiscais, quando exigido pelos órgãos superiores;
V – realizar, no que couber, as atividades atribuídas às Inspetorias da Fazenda Estadual da Capital e do Interior;
VI – gerenciar a arrecadação dos contribuintes, a ele jurisdicionados, monitorar eventuais variações em seus patamares e propor à unidade competente a realização de programas e ações fiscais com o propósito de apurar suas causas;
VII – cumprir e fazer cumprir as normas emanadas dos órgãos centrais e propor normas pertinentes para integrar a legislação tributária;
VIII – instaurar, instruir, controlar e encaminhar os processos administrativo-tributários, nos termos da legislação pertinente, e proferir informações e decisões nos limites de suas atribuições ou sob ordem superior;
IX – autorizar a impressão de documentos fiscais e proceder à autenticação de livros fiscais;
X – emitir e visar documentos fiscais;
XI – expedir certidões negativas;
XII – recepcionar as declarações apresentadas pelos contribuintes, verificá-las e providenciar sua remessa aos órgãos competentes, quando for o caso, para processamento;
XIII – prestar informações em mandados de segurança;
XIV – organizar escala de plantão fiscal permanente;
XV – interagir e cooperar com os demais órgãos da SSAR.
Art. 8º – Ao Departamento Especializado de Fiscalização de IPVA, ITD e Taxas (DEF.08), por seu titular, compete:
I – exercer a fiscalização do IPVA, ITD e Taxas diversas;
II – efetuar o exame, instrução e decisão em processos relativos a pedidos de reconhecimento de suspensão, isenção, remissão, não incidência ou imunidade, e de restituição dos tributos de uma competência cabendo recurso ao Subsecretário-Adjunto de Fiscalização;
III – exercer a fiscalização cartorária observando o disposto no caput do artigo 20 da Resolução SEF nº 6.553, de 7-1-2003;
IV – exercer as atividades de apoio administrativo aos órgãos envolvidos nos sistemas de cadastro e informações econômico-fiscais, arrecadação, fiscalização e tributação;
V – fazer executar, mediante determinação superior, atividades de fiscalização específica;
VI – elaborar relatórios conclusivos sobre suas ações fiscais, quando exigido pelos órgãos superiores;
VII – realizar, no que couber, as atividades atribuídas às Inspetorias da Fazenda Estadual da Capital e do Interior;
VIII – cumprir e fazer cumprir as normas emanadas dos órgãos centrais e propor normas pertinentes para integrar a legislação tributária;
IX – instaurar, instruir, controlar e encaminhar os processos administrativo-tributários, nos termos da legislação pertinente, e proferir informações e decisões nos limites de suas atribuições ou sob ordem superior;
X – expedir certidões negativas;
XI – recepcionar as declarações apresentadas pelos contribuintes, verificá-las e providenciar sua remessa aos órgãos competentes, quando for o caso, para processamento;
XII – prestar informações em mandados de segurança;
XIII – organizar escala de plantão fiscal permanente;
XIV – interagir e cooperar com os demais órgãos da SSAR.
Art. 9º – Nenhuma ação fiscal será desencadeada sem a prévia programação e expressa determinação do Departamento de Planejamento Fiscal.
§ 1º – As irregularidades constatadas em plantão fiscal ou em caso de flagrante infringência à legislação serão objeto de imediata autuação, conforme dispuser a Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização.
§ 2º – Nos casos previstos no parágrafo anterior, havendo a necessidade de aprofundamento da verificação fiscal, o titular da repartição fiscal proporá a sua inclusão na programação fiscal, conforme estabelecido nesta Resolução.
Art. 10 – Os anexos de que trata esta Resolução serão da competência da Subsecretaria-Adjunta da Receita cabendo-lhe, quando se tornar necessário, promover as alterações cabíveis.
Art. 11 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, no que toca à fiscalização e à administração tributária ficando revogadas no que contrariar a Resolução SEF nº 6.553, de 7 de janeiro de 2003.
Parágrafo único – No que se refere às atividades cadastrais, estas terão início 30 (trinta) dias contados da data da publicação da presente. (Virgílio Augusto da Costa Val – Secretário de Estado da Receita)

ANEXO I

Relação de Códigos de Atividade Econômica (CAE) vinculados ao Departamento Especializado de Fiscalização de Barreiras Fiscais (DEF. 01)
Observação: Fica estabelecido que apenas os contribuintes com valores das saídas totais superiores a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) apurados pela raiz dos respectivos CNPJ e com base no DECLAN do exercício de 2002, ano-base de 2001, ficarão sob a jurisdição do DEF. 01.

CÓDIGOS RELACIONADOS AO DEP. ESPEC. DE FISC. BARREIRAS FISCAIS

CAE

DESCRIÇÃO

5.02.01.05-8

Comércio atacadista de sucata de metal

5.12.05.01-4

Comércio atacadista de aparas e sucata de madeira

5.14.01.04-2

Comércio atacadista de aparas e sucata de papel e papelão

5.22.01.03-9

Comércio atacadista de aparas, retalhos, resíduos e sucatas de tecido

5.32.01.14-8

Comércio atacadista de resíduos de origem animal

8.05.01.02-1

Transporte aquaviário de carga

8.05.01.04-8

Transporte ferroviário de carga

8.05.01.06-4

Transporte rodoviário de carga

8.05.01.08-0

Transporte aeroviário de carga

8.05.01.12-9

Transporte de valores

8.05.01.13-7

Transporte de malotes

8.05.01.14-5

Serviço de agenciamento de transporte

8.05.01.99-4

Serviço de transporte interestadual e intermunicipal não classificados

ANEXO II

Relação de Códigos de Atividade Econômica (CAE) e contribuintes vinculados ao Departamento Especializado de Fiscalização do Comércio Exterior (DEF. 02)

CÓDIGOS RELACIONADOS AO DEP. ESPEC. DE FISC. COMÉRCIO EXTERIOR

CAE

DESCRIÇÃO

5.31.01.01-1

Comércio atacadista de mercadorias importadas em geral

5.31.01.02-0

Comércio atacadista de exportação de mercadorias para o exterior – exclusivamente

5.31.01.03-8

Trading company – empresa comercial importadora e exportadora

ANEXO III

Relação de Códigos de Atividade Econômica (CAE) vinculados ao Departamento Especializado de Fiscalização de Energia Elétrica, Telecomunicações e Concessionárias de Serviços Públicos (DEF. 03)

CÓDIGOS REL. AO DEP. ESPEC. DE FISC. ENERGIA ELÉTRICA E TELECOM

CAE

DESCRIÇÃO

4.31.02.01-0

Geração de energia elétrica para distribuição

8.08.01.02-5

distribuição de gás encanado

8.04.01.01-9

Telefonia

8.04.01.04-3

Radiodifusão

8.04.01.05-1

Televisão

8.04.01.06-0

Postagem e telegrafia

8.04.01.06-6

Telecomunicação em âmbito nacional e internacional

8.04.01.99-0

Serviços de comunicação não classificados

8.05.01.01-3

Transporte aquaviário de passageiros

8.05.01.03-0

Transporte ferroviário de passageiros

8.05.01.05-6

Transporte rodoviário de passageiros

8.05.01.07-2

Transporte aeroviário de passageiros

8.05.01.11-0

Transporte metroviário

8.06.01.01-7

Distribuição de energia elétrica

8.06.01.03-3

Distribuição de abastecimento de água e esgoto sanitário

ANEXO IV

Relação de Códigos de Atividade Econômica (CAE) vinculados ao Departamento Especializado de Fiscalização de Petróleo e Combustível (DEF.04)

CÓDIGOS RELACIONADOS AO DEP. ESPEC. DE FISC. PETRÓLEO E COMBUST.

CAE

DESCRIÇÃO

4.05.02.02-5

Fabricação de colas, selante e outras substâncias aderentes

4.05.03.01-3

Fabricação de álcool derivados da cana-de-açúcar

4.05.03.04-8

Fabricação de lubrificantes e aditivos

4.05.04.01-0

Fabricação de resinas

4.05.05.01-6

Fabricação de corantes e pigmentos

4.05.06.01-2

Fabricação de produtos químicos para pintura

4.05.99.99-1

Fabricação de produtos e subst. químicas não classificados

4.06.01.01-5

Fabricação de combustíveis

4.06.01.02-3

Fabricação de gás liquefeito de petróleo

4.06.01.03-1

Engarrafamento de gás liquefeito de petróleo

4.06.02.01-1

Fabricação de produtos petroquímicos básicos

4.06.02.02-0

Fabricação de produtos petroquímicos intermediários

4.06.02.03-8

Fabricação de produtos petroquímicos finais

4.06.02.04-6

Fabricação de produtos derivados do asfalto

4.06.99.99-6

Fabricação de produtos petrolíferos e petroq. não classif.

4.31.03.01-6

Produção de gás

5.05.01.01-9

Comércio atacadista de corantes e pigmentos

5.05.01.04-3

Comércio atacadista de prod. derivados da destilação química

5.05.01.06-0

Comércio atacadista de produtos químicos para pintura

5.05.01.07-8

Comércio atacadista de resinas e matérias sintéticas e plastif.

5.05.01.08-6

Comércio atacadista de substâncias de produtos químicos

5.05.01.09-4

Comércio atacadista de álcool carburante

5.05.01.99-0

Comércio atacadista de prod. e subst. químicas não classif.

5.06.01.01-3

Comércio atacadista de combustíveis

5.06.01.02-1

Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo

5.06.01.03-0

Comércio atacadista de produtos petroquímicos

5.06.01.99-4

Comércio atacadista de prod. petrolíf. e petroq. não classif.

5.33.01.05-3

Comércio atacadista de combustíveis minerais em bruto

Observação: Fica estabelecido que apenas os contribuintes com valores das saídas totais superiores a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) apurados pela raiz dos respectivos CNPJ e com base no DECLAN do exercício de 2002, ano-base de 2001, ficarão sob a jurisdição do DEF 04

ANEXO IV-A

CÓDIGOS RELACIONADOS AO DEP. ESPEC. DE FISC. PETRÓLEO E COMBUST.

CAE

DESCRIÇÃO

6.06.01.01-1

Comércio varejista de combustíveis e lubrificantes

6.06.01.02-0

Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo

6.06.01.99-2

Comércio varejista de prod. petrolíf. e petroq. não classif.

ANEXO V

Relação de Códigos de Atividade Econômica (CAE) vinculados ao Departamento Especializado de Fiscalização de Siderurgia e Metalurgia (DEF.05)

RAIZES DO CAE

DESCRIÇÃO

4.02

Indústria metalúrgica

4.02.01

Siderurgia

4.02.02

Metalurgia dos metais não ferrosos

4.02.03

Metalurgia do pó e granalha

4.02.04

Fabricação de estruturas metálicas e de ferragens eletrotécnicas

4.02.05

Fabricação de trefilados de metal

4.02.06

Estamparia metálica, funilaria e embalagens metálicas

4.02.07

Fabricação de recipientes metálicos, artigos de caldeiraria leve e de serralharia

4.02.08

Fabricação de ferramentas manuais, de artefatos de cutelaria e de metal para escritório e para usos profissional ou doméstico

4.02.09

Tratamento térmico e químico de metais e galvanotécnica

4.03

Insdústria mecânica

4.03.01

Fabricação de caldeiras, máquinas motrizes não elétricas e equipamentos de transmissão industrial

4.03.02

Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para usos agrícola e/ou industrial, peças e acessórios

4.03.03

Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos mecânicos ou eletromecânicos para usos diversos

4.03.04

Fabricação de armas, munições e equipamentos militares

4.03.05

Serviços mecânicos industriais

5

COMÉRCIO ATACADISTA

5.02

Comércio atacadista de produtos metalúrgicos e siderúrgicos (exclusive para uso na construção – 5.30)

5.02.01

Comércio atacadista de artefatos metalúrgicos e siderúrgicos para fins diversos

ANEXO VI

Relação de Códigos de Atividade Econômica (CAE) e contribuintes vinculados pela raiz do CNPJ ao Departamento Espec. de Substituição Tributária (DEF.06)

CÓDIGOS RELACIONADOS AO DEP. ESPEC. DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

CAE

DESCRIÇÃO

4.01.03.01-5

Fabricação de clinquer e cimento

4.01.04.02-0

Fabricação de artefatos de fibrocimento

4.01.06.05-7

Fabricação de louça sanitária

4.01.07.02-9

Fabricação de vidro de segurança

4.01.07.06-1

Fabricação de artefatos de vidro para veículos, máquinas e aparelhos

4.04.04.02-3

Fabricação de motociclos

4.04.04.03-1

Fabricação de veículos automotores rodoviários

4.04.06.01-8

Fabricação de peças e acessórios elétricos e eletrônicos para veículos rodoviários

4.04.06.02-6

Fabricação de peças e acessórios mecânicos para veículos rodoviários

4.05.06.01-2

Fabricação de produtos químicos para pintura

4.05.07.01-9

Fabricação de defensivo agrícola e doméstico

4.05.08.03-1

Fabricação de artigos pirotécnicos e sinalizadores

4.08.02.01-0

Fabricação de medicamentos alopáticos

4.08.02.02-9

Fabricação de medicamentos homeopáticos

4.08.02.04-5

Fabricação de produtos da medicina natural

4.09.01.01-9

Fabricação de perfumes e essências sintéticas e naturais

4.09.01.02-7

Fabricação de cosméticos

4.09.01.03-5

Fabricação de produtos para higiene pessoal

4.10.01.02-0

Fabricação de alvejantes e desinfetantes

4.10.01.03-8

Fabricação de produtos para limpeza e polimento

4.10.01.04-6

Fabricação de sabões, detergentes e amaciantes de roupas

4.10.01.99-2

Fabricação de sabões e produtos para limpeza, polimento e conservação não classificados

4.11.02.02-0

Fabricação de artefatos de borracha para usos pessoal doméstico e/ou hospitalar

4.11.02.06-3

Fabricação de pneumáticos e câmaras-de-ar

4.18.01.03-4

Fabricação de material fotográfico

4.18.01.04-2

Fabricação de material e artefatos óticos

4.18.02.03-0

Fabricação de discos e fitas magnéticas de vídeo gravados

4.18.03.01-0

Fabricação de discos fonográficos

4.18.04.01-7

Fabricação de fitas magnéticas virgens para áudio e vídeo

4.19.01.09-8

Fabricação de lâmpadas, peças e acessórios

4.19.01.10-1

Fabricação de materiais elétricos para instalações

4.19.01.11-0

Fabricação de material de iluminação

4.24.07.02-0

Fabricação de pós-alimentícios

4.24.08.01-8

Fabricação de produtos de padaria

4.24.08.02-6

Fabricação de produtos de confeitaria

4.24.09.01-4

Fabricação de bolos gelados, sorvetes, tortas e coberturas e outros produtos congêneres

4.24.10.02-0

Fabricação de concentrados de sucos de frutas e legumes

4.24.10.99-3

Fabricação de alimentos de conservas, de doces e de sucos não classificados

4.24.12.04-0

Fabricação de vinagres

4.25.01.01-8

Fabricação e/ou engarrafamento de aguardentes de cana-de-acúcar

4.25.01.03-4

Fabricação e/ou engarrafamento de cervejas e chopes

4.25.01.07-7

Fabricação e/ou engarrafamento de bebidas alcoólicas diversas

4.25.02.01-4

Fabricação e/ou engarrafamento de refrigerantes

4.25.02.03-0

Fabricação e/ou engarrafamento de refrescos

4.25.02.04-9

Fabricação e/ou engarrafamento de bebidas não alcoólicas diversas

4.25.02.05-7

Gaseificação e engarrafamento de águas minerais

4.26.01.02-0

Fabricação de cigarros

4.26.01.03-9

Fabricação de charutos e cigarrilhas

4.30.02.03-1

Concretagem de estruturas, armações de ferro, formas para concreto e escoramento

4.32.01.03-4

Fabricação de gelo (exclusive gelo seco)

5.01.02.01.7

Comércio atacadista de vidros de segurança

5.01.02.05-0

Comércio atacadista de espelhos e vidros planos

5.04.01.01-4

Comércio atacadista de veículos rodoviários

5.04.02.01-0

Comércio atacadista de peças e acessórios para veículos rodoviários

5.04.02.02-9

Comércio atacadista de peças e acessórios para motociclos, bicicletas e triciclos

5.04.02.03-7

Comércio atacadista de peças e acessórios para veículos diversos

5.05.01.06-0

Comércio atacadista de produtos químicos para pintura

5.08.02.01-9

Comércio atacadista de produtos farmacêuticos, médicos e odontológicos

5.08.02.02-7

Comércio atacadista de produtos da flora medicinal

5.09.01.01-7

Comércio atacadista de perfumes e essências sintéticas e naturais

5.09.01.02-5

Comércio atacadista de cosméticos

5.09.01.03-3

Comércio atacadista de produtos para higiene pessoal

5.10-01-02-8

Comércio atacadista de sabões, produtos para limpeza, polimento e conservação

5.11.01.04-9

Comércio atacadista de pneumáticos, câmaras-de-ar e materiais para recondicionamento de pneumáticos

5.18.01.02-4

Comércio atacadista de material fotográfico e cinematográfico

5.18.01.04-0

Comércio atacadista de material e artefatos óticos

5.18.03.01-9

Comércio atacadista de material fonográfico

5.19.01.06-1

Comércio atacadista de lâmpadas e material de iluminação, peças e acessórios

5.19.01.07-0

Comércio atacadista de material elétrico para instalações elétricas

5.24.01.10-0

Comércio atacadista de mate

5.24.01.13-5

Comércio atacadista de produtos de padaria e de confeitaria

5.24.01.15-1

Comércio atacadista de massas e pós alimentícios

5.24.01.16-0

Comércio atacadista de sorvetes

5.24.01.17-8

Comércio atacadista de produtos dietéticos, naturais e adoçantes artificiais

5.25.01.01-6

Comércio atacadista de bebidas alcoólicas

5.25.01.02-4

Comércio atacadista de bebidas não alcoólicas

5.25.01.03-2

Comércio atacadista de bebidas – distribuidora

5.26.01.01-0

Comércio atacadista de fumo e seus artigos

5.30.01.05-0

Comércio atacadista de cimento para construção

5.30.01.06-8

Comércio atacadista de estruturas e artefatos de cimento, amianto e de fibrocimento para construção

5.30.01.10-6

Comércio atacadista de materiais diversos para construção

5.32.01.16-4

Comércio atacadista de gelo

9.02.01.03-4

Comércio varejista exercido por revendedores autônomos, de produtos cujos fabricantes ou distribuidores sejam responsáveis, por substituição, pelo recolhimento antecipado do imposto

ANEXO VII

Relação de Códigos de Atividade Econômica (CAE) vinculados ao Departamento Especializado de Fiscalização de Supermercados e Lojas de Departamentos (DEF. 07)

CÓDIGOS RELACIONADOS AO DEP. ESPEC. DE FISC. S. MERCADOS E LJS DE DEP.

CAE

DESCRIÇÃO

6.31.01.01-0

Hipermercado

6.31.01.02-8

Supermercado

6.31.01.03-6

Minimercado

6.31.01.04-4

Loja de departamentos

6.31.01.05-2

Magazine

Observações:
Incluem-se, neste anexo, os depósitos das empresas listadas nos referidos CAE;
Fica estabelecido que apenas os contribuintes com valores das saídas totais superiores a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) apurados pela raiz dos respectivos CNPJ e com base nos DECLAN do exercício de 2002, ano-base 2001 ficarão sob a jurisdição deste Departamento Especializado de Fiscalização (DEF. 07);
b.1) os demais contribuintes que não se enquadrarem nas condições acima ficarão jurisdicionados ao Departamentos Regionais de Fiscalização da Capital ou do Interior aos quais pertencem.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.