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Paraná

Resolução SEFA 12/2003

04/06/2005 20:09:54

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RESOLUÇÃO 12 SEFA, DE 19-2-2003
(DO-PR DE 21-2-2003)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível

Fixa percentuais de margem de valor agregado a serem utilizados para obtenção da base de cálculo da substituição tributária, nas operações com combustíveis, com efeitos desde 21-2-2003.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e
Considerando a redução, pelo Governo Federal, do percentual de álcool anidro combustível na composição da gasolina automotiva e a conseqüente alteração no preço final do produto, RESOLVE:
Art. 1º – Fixar, em substituição aos anteriores, percentuais de margem de valor agregado em operações sujeitas à substituição tributária:
I – na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja produtor nacional de combustíveis (Convênio ICMS 03/99):
a) nas operações internas com gasolina automotiva, 68,34%;
b) nas operações interestaduais com gasolina automotiva, 127,48%;
II – na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente:
a) nas operações internas com gasolina automotiva e álcool anidro, 68,34%;
b) nas operações interestaduais com gasolina automotiva e álcool anidro, 127,48%;
III – quando o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço o valor (Convênio ICMS 140/2002):
a) da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE):
1. nas operações internas com gasolina automotiva, 129,67%;
2. nas operações interestaduais com gasolina automotiva, 210,36%;
b) das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS:
1. nas operações internas com gasolina automotiva, 111,67%;
2. nas operações interestaduais com gasolina automotiva, 186,05%;
c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE:
1. nas operações internas, com gasolina automotiva, 188,79%;
2. nas operações interestaduais, com gasolina automotiva, 290,26%;


IV – na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja o importador (Convênio ICMS 03/99):
a) nas operações com gasolina automotiva, 68,34%;
b) quando realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS 140/2002):
1. da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), com gasolina automotiva, 129,67%;
2. das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, com gasolina automotiva, 111,67%;
3. das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, com gasolina automotiva, 188,79%.
Art. 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21-2-2003. (Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda)

 

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