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RESOLUÇÃO
12 SEFA, DE 19-2-2003
(DO-PR DE 21-2-2003)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Fixa percentuais de margem de valor agregado a serem utilizados para obtenção
da base de cálculo da substituição tributária, nas operações
com combustíveis, com efeitos desde 21-2-2003.
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e
Considerando
a redução, pelo Governo Federal, do percentual de álcool anidro
combustível na composição da gasolina automotiva e a conseqüente
alteração no preço final do produto, RESOLVE:
Art. 1º
Fixar, em substituição aos anteriores, percentuais de margem
de valor agregado em operações sujeitas à substituição
tributária:
I na
hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja produtor
nacional de combustíveis (Convênio ICMS 03/99):
a) nas operações
internas com gasolina automotiva, 68,34%;
b) nas operações
interestaduais com gasolina automotiva, 127,48%;
II na
hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a distribuidora
de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal
competente:
a) nas operações
internas com gasolina automotiva e álcool anidro, 68,34%;
b) nas operações
interestaduais com gasolina automotiva e álcool anidro, 127,48%;
III
quando o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem
computar no respectivo preço o valor (Convênio ICMS 140/2002):
a) da Contribuição
de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE):
1. nas operações
internas com gasolina automotiva, 129,67%;
2. nas operações
interestaduais com gasolina automotiva, 210,36%;
b) das contribuições
para o PIS/PASEP e a COFINS:
1. nas operações
internas com gasolina automotiva, 111,67%;
2. nas operações
interestaduais com gasolina automotiva, 186,05%;
c) das contribuições
para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE:
1. nas operações
internas, com gasolina automotiva, 188,79%;
2. nas operações
interestaduais, com gasolina automotiva, 290,26%;
IV na hipótese em que o sujeito passivo por substituição
seja o importador (Convênio ICMS 03/99):
a)
nas operações com gasolina automotiva, 68,34%;
b)
quando realizar operações de importação com a exigibilidade
suspensa ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS 140/2002):
1.
da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
(CIDE), com gasolina automotiva, 129,67%;
2.
das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, com gasolina automotiva,
111,67%;
3.
das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, com gasolina
automotiva, 188,79%.
Art.
2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 21-2-2003. (Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda)