Paraná
ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PARCELAMENTO RECOLHIMENTO EM ATRASO
Juros de Mora
Define a taxa de juros do mês de fevereiro/2003, incidente nos recolhimentos em atraso e nos parcelamentos, com efeitos a partir de 1-3-2003.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Paraná
e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996,
resolve expedir a seguinte Instrução:
SÚMULA:
Divulga a taxa de juros incidente no recolhimento de créditos tributários
em atraso.
1. Para fins
do disposto no § 6º do artigo 38 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro
de 1996, é de 1,83% (um inteiro e oitenta e três centésimos por
cento), a taxa de juros para o mês de fevereiro de 2003.
2. Esta Instrução
entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo os seus
efeitos a partir de 1º de março de 2003. (Heron Arzua Secretário
de Estado da Fazenda)
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