Rio Grande do Sul
ICMS
ISENÇÃO
Medicamento
REGULAMENTO
Alteração
VEÍCULOS
Substituição Tributária Vendas
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à isenção
nas operações com medicamentos que menciona, bem como às vendas
de veículos automotores novos, efetuadas por meio de faturamento direto
ao consumidor, realizado pela montadora ou importador, incluindo o Estado de
Minas Gerais nestas normas, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e revogação de dispositivos do Decreto 37.699,
de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º
Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 4/2003, ratificado nos
termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório
CONFAZ nº 4/2003, publicado no Diário Oficial da União de 20-2-2002,
fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência às
introduzidas pelo Decreto nº 42.151, de 20-2-2003:
ALTERAÇÃO
Nº 1507 No artigo 9º do Livro I, o caput do inciso CXIV
passa a vigorar com a seguinte redação:
CXIV
operações, no período de 20 de fevereiro de 2003 a 30
de abril de 2005, com os medicamentos relacionados a seguir:
Nota 01
A aplicação do benefício fica condicionada a que a parcela relativa
à receita bruta decorrente das operações realizadas com os medicamentos
esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
Nota 02
Ficam convalidados, no período de 1º de janeiro a 19 de fevereiro
de 2003, os procedimentos adotados de acordo com o disposto neste inciso.
Art. 2º
Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 5/2003, publicado no
Diário Oficial da União de 3-2-2003, ficam introduzidas as seguintes
alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26-8-97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo
anterior:
ALTERAÇÃO
Nº 1508 No artigo 16 do Livro I, fica revogada a nota 03 do inciso
IX.
ALTERAÇÃO
Nº 1509 Na tabela do artigo 5º do Livro III, fica incluído
o Conv. ICMS 5/2003 na coluna Embasamento Legal Específico
do item XVII.
ALTERAÇÃO
Nº 1510 O artigo 163 do Livro III passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
163 Nas operações interestaduais efetuadas por meio de faturamento
direto ao consumidor que destinem a este Estado veículos automotores novos
relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, promovidas
por montadora ou importador, fica atribuída ao remetente, na condição
de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto
devido a este Estado.
Nota
Fundamento legal: Convs. ICMS 51/2000; 3 e 19/2001; 94 e 134/2002;
5/2003.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos quanto às alterações nos 1508 a 1510,
a 3 de fevereiro de 2003.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio
Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues Secretário
de Estado da Fazenda)
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