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Rio Grande do Sul

Decreto 42158/2003

04/06/2005 20:09:54

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DECRETO 42.158, DE 28-2-2003
(DO-RS DE 5-3-2003)

ICMS
ISENÇÃO
Medicamento
REGULAMENTO
Alteração
VEÍCULOS
Substituição Tributária – Vendas

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à isenção nas operações com medicamentos que menciona, bem como às vendas de veículos automotores novos, efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor, realizado pela montadora ou importador, incluindo o Estado de Minas Gerais nestas normas, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e revogação de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 4/2003, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 4/2003, publicado no Diário Oficial da União de 20-2-2002, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.151, de 20-2-2003:
ALTERAÇÃO Nº 1507 – No artigo 9º do Livro I, o caput do inciso CXIV passa a vigorar com a seguinte redação:
“CXIV – operações, no período de 20 de fevereiro de 2003 a 30 de abril de 2005, com os medicamentos relacionados a seguir:”
Nota 01 – A aplicação do benefício fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os medicamentos esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
Nota 02 – Ficam convalidados, no período de 1º de janeiro a 19 de fevereiro de 2003, os procedimentos adotados de acordo com o disposto neste inciso.”
Art. 2º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 5/2003, publicado no Diário Oficial da União de 3-2-2003, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1508 – No artigo 16 do Livro I, fica revogada a nota 03 do inciso IX.
ALTERAÇÃO Nº 1509 – Na tabela do artigo 5º do Livro III, fica incluído o Conv. ICMS 5/2003 na coluna “Embasamento Legal Específico” do item XVII.
ALTERAÇÃO Nº 1510 – O artigo 163 do Livro III passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 163 – Nas operações interestaduais efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor que destinem a este Estado veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, promovidas por montadora ou importador, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido a este Estado.

Nota – Fundamento legal: Convs. ICMS 51/2000; 3 e 19/2001; 94 e 134/2002; 5/2003.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto às alterações nos 1508 a 1510, a 3 de fevereiro de 2003.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

 

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