Trabalho e Previdência
PORTARIA
63 SSST, DE 28-12-98
(DO-U DE 30-12-98)
TRABALHO
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Fiscalização e Penalidades –
Obras de Construção, Demolição e Reparos
Modifica
normas sobre condições e meio ambiente de trabalho na construção
civil e utilização de andaimes suspensos mecânicos leves.
Altera os subitens 18.1.2; 18.23.3.1 e 18.34.2; os itens 18.15.46; 18.15.47
e 18.15.48 da NR-18,
aprovada pela Portaria 4 SSST, de 4-7-95 (Informativo 27/95) e o Anexo II da
NR-28, aprovada
pela Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78 (Separata/78).
O
SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das
atribuições legais que lhe confere o Decreto nº 1.643, de
25 de setembro de 1995; considerando o disposto no artigo 200 da Consolidação
das Leis do Trabalho e considerando, ainda, as alterações propostas
pelo Comitê Permanente Nacional sobre Condições e Meio Ambiente
de Trabalho na Indústria da Construção (CPN), aprovadas
pela Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), RESOLVE:
Art. 1º – Alterar o subitem 18.1.2, da Norma Regulamentadora 18 –
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção,
que passa a vigorar com a seguinte redação: “18.1.2. Consideram-se
atividades da Indústria da Construção as constantes do
Quadro I, Código da Atividade Específica, da NR 4 – Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e
as atividades e serviços de demolição, reparo, pintura,
limpeza e manutenção de edifícios em geral, de qualquer
número de pavimentos ou tipo de construção, inclusive manutenção
de obras de urbanização e paisagismo.”
Art. 2º – Os itens da Norma Regulamentadora 18 – Condições
e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção,
referentes a regulamentação da utilização de Andaimes
Suspensos Mecânicos Leves, passam a vigorar com a seguinte redação:
ANDAIMES SUSPENSOS MECÂNICOS LEVES
18.15.46.
Os andaimes suspensos mecânicos leves somente poderão ser utilizados
em serviços de reparo, pintura, limpeza e manutenção de
edificações com a permanência de, no máximo, 2 (dois)
trabalhadores.
18.15.46.1. Os andaimes suspensos mecânicos leves podem ser sustentados
por vigas metálicas, estruturas tubulares, ou por dispositivos especiais
de sustentação em aço.
18.15.46.1.1. Somente poderão ser utilizados dispositivos especiais de
aço, quando apoiados em beiras de concreto armado, mediante verificação
estrutural da platibanda ou beiral da edificação, expressa por
escrito por profissional legalmente habilitado.
18.15.46.1.2. A extremidade do dispositivo especial de sustentação,
voltada para o interior da construção, deve ser adequadamente
ancorada.
18.15.46.2. As vigas metálicas, estruturas tubulares ou dispositivos
especiais de sustentação em aço devem ter resistência,
no mínimo, três vezes superior ao maior esforço solicitante.
18.15.46.3. É permitida a utilização do sistema contrapeso,
especificado tecnicamente, como forma de sustentação de andaimes
mecânicos suspensos leves.
18.15.46.4. Os sistemas de fixação e sustentação,
bem como suas estruturas de apoio dos andaimes suspensos mecânicos leves,
deverão ser precedidos de projetos elaborados e acompanhados por profissional
legalmente habilitado.
18.15.46.4.1. Quando da utilização do sistema contrapeso, os pesos
a serem utilizados deverão atender às seguintes especificações
mínimas:
a) serem invariáveis (forma e peso especificados em projeto);
b) serem fixados à estrutura de sustentação dos andaimes;
c) ser de concreto ou aço, com seu peso conhecido e marcado de forma
indelével em cada peso;
d) ter contraventamentos que impeçam seu deslocamento horizontal.
18.15.46.5. Deve ser garantida a estabilidade dos andaimes suspensos mecânicos
leves durante todo o período de sua utilização, através
de procedimentos operacionais e de dispositivos ou equipamentos específicos.
18.15.47. Os guinchos dos andaimes suspensos mecânicos leves devem ser
fixados nas extremidades das plataformas de trabalho, por meio de armações
de aço, podendo haver em cada armação 1 (um) ou 2 (dois)
guinchos.
18.15.47.1. Os andaimes suspensos mecânicos leves, quando montados com
apenas um guincho em cada uma das extremidades da plataforma de trabalho, deverão
ser dotados de cabos de segurança adicionais de aço, ligados a
dispositivo de bloqueio mecânico/automático.
18.15.48. É proibida a interligação de andaimes suspensos
leves.
Art. 3º – O subitem 18.23.3.1, referente a Equipamentos de Proteção
Individual, passa a vigorar com a seguinte redação:
“18.23.3.1. O cinto de segurança deve ser dotado de dispositivo
trava-quedas e estar ligado a cabo de segurança independente da estrutura
do andaime.”
Art. 4º – O subitem 18.34.2 referente aos Comitês Permanentes
sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria
da Construção passa a vigorar com a seguinte redação:
“18.34.2. O CPN será composto de 3 (três) a 5 (cinco) representantes
titulares do governo, dos empregadores e dos empregados, sendo facultada a convocação
de representantes de entidades técnico-científicas ou de profissionais
especializados, sempre que necessário.”
Art. 5º – Definir os códigos de norma e infrações
para os subitens da Norma Regulamentadora 18 que foram alterados ou acrescentados,
os quais passam a integrar o Anexo II da Norma Regulamentadora 28 – Fiscalização
e Penalidades:
NR-18 |
||
Item/subitem |
Código |
Infração |
18.15.46 |
118.658-2 |
4 |
18.15.46.1 |
118.659-0 |
4 |
18.15.46.1.1 |
118.660-4 |
4 |
18.15.46.1.2 |
118.661-2 |
4 |
18.15.46.2 |
118.662-0 |
4 |
18.15.46.4 |
118.663-9 |
4 |
18.15.46.4.1 a |
118.664-7 |
4 |
18.15.46.4.1 b |
118.665-5 |
4 |
18.15.46.4.1 c |
118.666-3 |
4 |
18.15.46.4.1 d |
118.667-1 |
4 |
18.15.46.5 |
118.668-0 |
4 |
18.23.3.1 |
118.669-8 |
4 |
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Zuher Handar)
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