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Trabalho e Previdência

Portaria SSST 63/1998

04/06/2005 20:09:35

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PORTARIA 63 SSST, DE 28-12-98
(DO-U DE 30-12-98)

TRABALHO
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Fiscalização e Penalidades –
Obras de Construção, Demolição e Reparos

Modifica normas sobre condições e meio ambiente de trabalho na construção
civil e utilização de andaimes suspensos mecânicos leves.
Altera os subitens 18.1.2; 18.23.3.1 e 18.34.2; os itens 18.15.46; 18.15.47 e 18.15.48 da NR-18,
aprovada pela Portaria 4 SSST, de 4-7-95 (Informativo 27/95) e o Anexo II da NR-28, aprovada
pela Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78 (Separata/78).

O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições legais que lhe confere o Decreto nº 1.643, de 25 de setembro de 1995; considerando o disposto no artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho e considerando, ainda, as alterações propostas pelo Comitê Permanente Nacional sobre Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (CPN), aprovadas pela Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), RESOLVE:
Art. 1º – Alterar o subitem 18.1.2, da Norma Regulamentadora 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, que passa a vigorar com a seguinte redação: “18.1.2. Consideram-se atividades da Indústria da Construção as constantes do Quadro I, Código da Atividade Específica, da NR 4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e as atividades e serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral, de qualquer número de pavimentos ou tipo de construção, inclusive manutenção de obras de urbanização e paisagismo.”
Art. 2º – Os itens da Norma Regulamentadora 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, referentes a regulamentação da utilização de Andaimes Suspensos Mecânicos Leves, passam a vigorar com a seguinte redação:

ANDAIMES SUSPENSOS MECÂNICOS LEVES

18.15.46. Os andaimes suspensos mecânicos leves somente poderão ser utilizados em serviços de reparo, pintura, limpeza e manutenção de edificações com a permanência de, no máximo, 2 (dois) trabalhadores.
18.15.46.1. Os andaimes suspensos mecânicos leves podem ser sustentados por vigas metálicas, estruturas tubulares, ou por dispositivos especiais de sustentação em aço.
18.15.46.1.1. Somente poderão ser utilizados dispositivos especiais de aço, quando apoiados em beiras de concreto armado, mediante verificação estrutural da platibanda ou beiral da edificação, expressa por escrito por profissional legalmente habilitado.
18.15.46.1.2. A extremidade do dispositivo especial de sustentação, voltada para o interior da construção, deve ser adequadamente ancorada.
18.15.46.2. As vigas metálicas, estruturas tubulares ou dispositivos especiais de sustentação em aço devem ter resistência, no mínimo, três vezes superior ao maior esforço solicitante.
18.15.46.3. É permitida a utilização do sistema contrapeso, especificado tecnicamente, como forma de sustentação de andaimes mecânicos suspensos leves.
18.15.46.4. Os sistemas de fixação e sustentação, bem como suas estruturas de apoio dos andaimes suspensos mecânicos leves, deverão ser precedidos de projetos elaborados e acompanhados por profissional legalmente habilitado.
18.15.46.4.1. Quando da utilização do sistema contrapeso, os pesos a serem utilizados deverão atender às seguintes especificações mínimas:
a) serem invariáveis (forma e peso especificados em projeto);
b) serem fixados à estrutura de sustentação dos andaimes;
c) ser de concreto ou aço, com seu peso conhecido e marcado de forma indelével em cada peso;
d) ter contraventamentos que impeçam seu deslocamento horizontal.
18.15.46.5. Deve ser garantida a estabilidade dos andaimes suspensos mecânicos leves durante todo o período de sua utilização, através de procedimentos operacionais e de dispositivos ou equipamentos específicos.
18.15.47. Os guinchos dos andaimes suspensos mecânicos leves devem ser fixados nas extremidades das plataformas de trabalho, por meio de armações de aço, podendo haver em cada armação 1 (um) ou 2 (dois) guinchos.
18.15.47.1. Os andaimes suspensos mecânicos leves, quando montados com apenas um guincho em cada uma das extremidades da plataforma de trabalho, deverão ser dotados de cabos de segurança adicionais de aço, ligados a dispositivo de bloqueio mecânico/automático.
18.15.48. É proibida a interligação de andaimes suspensos leves.
Art. 3º – O subitem 18.23.3.1, referente a Equipamentos de Proteção Individual, passa a vigorar com a seguinte redação:
“18.23.3.1. O cinto de segurança deve ser dotado de dispositivo trava-quedas e estar ligado a cabo de segurança independente da estrutura do andaime.”
Art. 4º – O subitem 18.34.2 referente aos Comitês Permanentes sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção passa a vigorar com a seguinte redação:
“18.34.2. O CPN será composto de 3 (três) a 5 (cinco) representantes titulares do governo, dos empregadores e dos empregados, sendo facultada a convocação de representantes de entidades técnico-científicas ou de profissionais especializados, sempre que necessário.”
Art. 5º – Definir os códigos de norma e infrações para os subitens da Norma Regulamentadora 18 que foram alterados ou acrescentados, os quais passam a integrar o Anexo II da Norma Regulamentadora 28 – Fiscalização e Penalidades:

NR-18

Item/subitem

Código

Infração

18.15.46

118.658-2

4

18.15.46.1

118.659-0

4

18.15.46.1.1

118.660-4

4

18.15.46.1.2

118.661-2

4

18.15.46.2

118.662-0

4

18.15.46.4

118.663-9

4

18.15.46.4.1 “a”

118.664-7

4

18.15.46.4.1 “b”

118.665-5

4

18.15.46.4.1 “c”

118.666-3

4

18.15.46.4.1 “d”

118.667-1

4

18.15.46.5

118.668-0

4

18.23.3.1

118.669-8

4

Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Zuher Handar)

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