Rio Grande do Sul
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, com fundamento nos Convênios e Protocolos
ICMS que relaciona, relativamente à substituição tributária,
bem como à redução de base de cálculo, nas condições
que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97
(Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º
Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 166/2002, ratificado
nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório
CONFAZ nº 1/2003, publicado no Diário Oficial da União de 8-1-2003,
ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência
às introduzidas pelo Decreto nº 42.158, de 28-2-2003:
ALTERAÇÃO
Nº 1511 No artigo 23 do Livro I, fica acrescentada a nota 06 ao
inciso XXXII com a seguinte redação:
Nota
06 Esta redução de base de cálculo não deverá
resultar em diminuição da base de cálculo da operação
subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor
constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão
competente ou sugerida pelo fabricante.
ALTERAÇÃO
Nº 1512 No caput do artigo 123 do Livro III, fica acrescentada
a Nota 03 com a seguinte redação:
Nota
03 Nas saídas interestaduais com a redução de base de
cálculo prevista no Livro I, artigo 23, XXXII, nas hipóteses em que
a base de cálculo da substituição tributária não corresponder
ao preço de venda ao consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida
ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante,
a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação
da redução prevista naquele inciso.
Art. 2º
Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS 148 e 156/2002, publicados
no Diário Oficial da União de 19-12-2002 e 30-12-2002, respectivamente,
ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência
às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO
Nº 1513 Na tabela do artigo 5.º, ficam incluídos os Convênios.
ICMS 148 e 156/2002 na coluna Embasamento Legal Específico
do item IV.
ALTERAÇÃO
Nº 1514 No artigo 131, a Nota 01 do caput passa a vigorar
com a seguinte redação:
Nota
01 A substituição tributária a que se refere este artigo
ocorre tanto nas operações internas quanto nas interestaduais e está
fundamentada nos Convênios ICMS 105/92; 111 e 112/93; 6 e 154/94; 85 e
126/95; 28 e 111/96; 3, 31, 52, 53, 63, 80, 128 e 130/97; 17, 31, 37, 71, 80
e 82/98; 3, 27, 46, 72, 73, 83, 84 e 85/99; 21, 37, 48 e 53/00; 26, 28, 138
e 139/2001; 5, 54, 59, 84, 85, 91, 103, 121, 122, 140, 148 e 156/2002.
ALTERAÇÃO
Nº 1515 No artigo 135, as alíneas a e e
do inciso II passam a vigorar com a seguinte redação:
a)
quando se tratar de álcool hidratado, 34,52% (trinta e quatro inteiros
e cinqüenta e dois centésimos por cento), nas operações
internas, e 57,83% (cinqüenta e sete inteiros e oitenta e três centésimos
por cento), nas operações interestaduais;
e)
quando se tratar de óleo combustível, 9,97% (nove inteiros e noventa
e sete centésimos por cento), nas operações internas, e 32,49%
(trinta e dois inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), nas operações
interestaduais;
ALTERAÇÃO
Nº 1516 No artigo 135, as alíneas a, d
e e do parágrafo único passam a vigorar com a seguinte
redação:
a)
quando se tratar de gasolina A, 111,31% (cento e onze inteiros e
trinta e um centésimos por cento), nas operações internas, e
181,75% (cento e oitenta e um inteiros e setenta e cinco centésimos por
cento), nas operações interestaduais;
d)
quando se tratar de querosene para aviação, 40,93% (quarenta inteiros
e noventa e três centésimos por cento), nas operações internas,
e 69,80% (sessenta e nove inteiros e oitenta centésimos por cento), nas
operações interestaduais;
e) quando
se tratar de óleo combustível, 30,70% (trinta inteiros e setenta centésimos
por cento), nas operações internas, e 57,47% (cinqüenta e sete
inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas operações
interestaduais.
ALTERAÇÃO
Nº 1517 As Notas do caput dos artigos 140, 141 e 141-A passam
a vigorar com a seguinte redação:
Nota
Enquanto não estiver implementada a nova versão do programa
SICOPI contemplando as alterações nas informações de que
trata o Capítulo V do Convênio ICMS 3/99, o contribuinte deverá
observar o disposto nos Convênios ICMS 54, 121 e 148/2002.
Nota
Enquanto não estiver implementada a nova versão do programa
SICOPI contemplando as alterações nas informações de que
trata o Capítulo V do Convênio ICMS 3/99, o contribuinte deverá
observar o disposto nos Convênios ICMS 54, 121 e 148/2002.
Nota
Enquanto não estiver implementada a nova versão do programa
SICOPI contemplando as alterações nas informações de que
trata o Capítulo V do Convênio ICMS 3/99, o contribuinte deverá
observar o disposto nos Convênios ICMS 54, 121 e 148/2002.
ALTERAÇÃO
Nº 1518 A Nota 03 do caput do artigo 142 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Nota
03 Enquanto não estiver implementada a nova versão do programa
SICOPI contemplando as alterações nas informações de que
trata o Capítulo V do Convênio ICMS 3/99, o contribuinte deverá
observar o disposto nos Convênios ICMS 54, 121 e 148/2002.
Art. 3º
Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 38/2001, publicado no Diário
Oficial da União de 14-12-2001, ficam introduzidas as seguintes alterações
no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de
26-8-97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO
Nº 1519 Na tabela do artigo 5º, o item I passa a vigorar com
a seguinte redação:
Item |
Mercadoria |
Ocorre Responsabilidade nas Operações que Destinem Mercadorias às Seguintes Unidades da Federação |
Embasamento Legal Específico |
I |
Bebidas |
AC,
AL, AM, AP, BA, DF, ES, GO, MA, MG, MT, MS, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO,
RR, SC, SP e TO |
Protocolos ICMS 11, 16, 31, 58 e 59/91; 34 e 49/92; 2/93; 9/95; 4 e 29/96; 7 e 19/97; 4/98; 6, 24 e 30/99; 2, 10 e 55/2000; 38/2001 |
ALTERAÇÃO Nº 1520 No artigo 91, é dada nova redação
à Nota 02 e fica acrescentada a Nota 04, conforme segue:
Nota
02 Fundamento legal: Protocolos ICMS 11, 16, 31, 58 e 59/91; 34 e 49/92;
02/93; 09/95; 04 e 29/96; 07 e 19/97; 04/98; 6, 24 e 30/99; 2 e 10/2000; 38/2001.
Nota
04 O disposto neste artigo não se aplica às operações
com gelo originárias do Estado de Minas Gerais.
Art. 4º
Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 17/2002, publicado no Diário
Oficial da União de 5-7-2002, fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada
em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO
Nº 1521 No artigo 62-A do Livro II, a alínea b
da Nota 02 do caput passa a vigorar com a seguinte redação:
b)
aplicam-se às saídas interestaduais em que os destinatários estejam
localizados nas seguintes Unidades da Federação: BA, CE, ES, MG, PB,
PE, PR, RJ, RN, SC, SE e SP.
Art. 5º
Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS a seguir mencionados,
publicados no Diário Oficial da União de 26-9-2002, ficam introduzidas
as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência à
introduzida pelo artigo anterior:
I
Protocolo ICMS 45/2002:
ALTERAÇÃO
Nº 1522 Na tabela do artigo 5º, o item III passa a vigorar
com a seguinte redação:
Item |
Mercadoria |
Ocorre Responsabilidade nas Operações que Destinem Mercadorias às Seguintes Unidades da Federação |
Embasamento Legal Específico |
III |
Cimento |
AC, AL, AP, BA, CE, DF, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, SC, SE, SP e TO |
Protocolos ICM 11, 25 e 37/85; 03 e 09/86; 09, 11, 17 e 22/87; 08/88; Protocolos ICMS 20/89; 28, 48 e 55/91; 18 e 36/92; 30/97; 7/99; 45/2002 |
ALTERAÇÃO Nº 1523 No artigo 97, as Notas 01 e 02
do caput passam a vigorar com a seguinte redação:
Nota
01 As Unidades da Federação referidas no caput são:
AC, AL, AP, BA, CE, DF, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO,
RR, SC, SE, SP e TO.
Nota 02
Fundamento legal: Protocolos. ICM 11, 25 e 37/85; 03 e 09/86; 09, 11, 17 e 22/87;
08/88; Protocolos. ICMS 20/89; 28, 48 e 55/91; 18 e 36/92; 30/97; 7/99; 45/2002.
II
Protocolo ICMS 46/2002:
ALTERAÇÃO
Nº 1524 Na tabela do artigo 5º, o item XII passa a vigorar
com a seguinte redação:
Item |
Mercadoria |
Ocorre Responsabilidade nas Operações que Destinem Mercadorias às Seguintes Unidades da Federação |
Embasamento Legal Específico |
XII |
Filmes fotográficos e cinematográficos e slides |
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, SE e TO |
Protocolos ICM 15 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Protocolos ICMS 49 e 56/91; 15/94; 16/96; 14/97; 6, 17, 27 e 35/98; 5 e 27/99; 8, 15, 16, 24 e 33/2000; 46/2002 |
ALTERAÇÃO Nº 1.525 No artigo 148, as Notas 01 e 02 do
caput passam a vigorar com a seguinte redação:
Nota
01 As Unidades da Federação referidas no caput são:
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN,
RO, RR, SE, SP e TO.
Nota 02
Fundamento legal: Protocolos. ICM 15 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Protocolos.
ICMS 49 e 56/91; 15/94; 16/96; 14/97; 6, 17, 27 e 35/98; 5 e 27/99; 8, 15, 16,
24 e 33/2000; 46/2002.
III
Protocolo ICMS 47/2002:
ALTERAÇÃO
Nº 1526 Na tabela do artigo 5º, o item XIII passa a vigorar
com a seguinte redação:
Item |
Mercadoria |
Ocorre Responsabilidade nas Operações que Destinem Mercadorias às Seguintes Unidades da Federação |
Embasamento Legal Específico |
XIII |
Lâminas de barbear, aparelhos de barbear e isqueiros de bolso a gás, não recarregáveis |
Todas as Unidades da Federação, exceto SC e SP |
Protocolos ICM 16 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Protocolos ICMS 50 e 56/91; 21/96; 15/97; 7, 18, 28 e 36/98; 4 e 26/99; 5, 14, 17, 23, 25, 31 e 47/2000; 9 e 18/2001; 47/2002 |
ALTERAÇÃO Nº 1527 No artigo 151, as Notas 01 e 02 do caput
passam a vigorar com a seguinte redação:
Nota
01 As Unidades da Federação referidas no caput são:
todas as Unidades da Federação, exceto SC.
Nota 02
Fundamento legal: Protocolos ICM 16 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Protocolos
ICMS 50 e 56/91; 21/96; 15/97; 7, 18, 28 e 36/98; 4 e 26/99; 5, 14, 17, 23,
25, 31 e 47/2000; 9 e 18/2001; 47/2002.
IV
Protocolo ICMS 48/2002:
ALTERAÇÃO
Nº 1528 Na tabela do artigo 5º, o item XIV passa a vigorar
com a seguinte redação:
Item |
Mercadoria |
Ocorre Responsabilidade nas Operações que Destinem Mercadorias às Seguintes Unidades da Federação |
Embasamento Legal Específico |
XIV |
Lâmpadas elétricas e eletrônicas e starters |
Todas as Unidades da Federação, exceto SC e SP |
Protocolos ICM 17 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8 e 16/88; Protocolos ICMS 51 e 56/91; 7/96; 16/97; 8, 18, 28 e 36/98; 4 e 26/99; 5, 17, 23, 27, 31 e 48/2000; 10, 26 e 37/2001; 48/2002 |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.