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Rio Grande do Sul

Decreto 42159/2003

04/06/2005 20:09:54

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DECRETO 42.159, DE 28-2-2003
(DO-RS DE 5-3-2003)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, com fundamento nos Convênios e Protocolos ICMS que relaciona, relativamente à substituição tributária, bem como à redução de base de cálculo, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 166/2002, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 1/2003, publicado no Diário Oficial da União de 8-1-2003, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.158, de 28-2-2003:
ALTERAÇÃO Nº 1511 – No artigo 23 do Livro I, fica acrescentada a nota 06 ao inciso XXXII com a seguinte redação:
“Nota 06 – Esta redução de base de cálculo não deverá resultar em diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante.”
ALTERAÇÃO Nº 1512 – No caput do artigo 123 do Livro III, fica acrescentada a Nota 03 com a seguinte redação:
“Nota 03 – Nas saídas interestaduais com a redução de base de cálculo prevista no Livro I, artigo 23, XXXII, nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda ao consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista naquele inciso.”
Art. 2º – Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS 148 e 156/2002, publicados no Diário Oficial da União de 19-12-2002 e 30-12-2002, respectivamente, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1513 – Na tabela do artigo 5.º, ficam incluídos os Convênios. ICMS 148 e 156/2002 na coluna “Embasamento Legal Específico” do item IV.
ALTERAÇÃO Nº 1514 – No artigo 131, a Nota 01 do caput passa a vigorar com a seguinte redação:
“Nota 01 – A substituição tributária a que se refere este artigo ocorre tanto nas operações internas quanto nas interestaduais e está fundamentada nos Convênios ICMS 105/92; 111 e 112/93; 6 e 154/94; 85 e 126/95; 28 e 111/96; 3, 31, 52, 53, 63, 80, 128 e 130/97; 17, 31, 37, 71, 80 e 82/98; 3, 27, 46, 72, 73, 83, 84 e 85/99; 21, 37, 48 e 53/00; 26, 28, 138 e 139/2001; 5, 54, 59, 84, 85, 91, 103, 121, 122, 140, 148 e 156/2002.”
ALTERAÇÃO Nº 1515 – No artigo 135, as alíneas “a” e “e” do inciso II passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) quando se tratar de álcool hidratado, 34,52% (trinta e quatro inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), nas operações internas, e 57,83% (cinqüenta e sete inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais;”
“e) quando se tratar de óleo combustível, 9,97% (nove inteiros e noventa e sete centésimos por cento), nas operações internas, e 32,49% (trinta e dois inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), nas operações interestaduais;”
ALTERAÇÃO Nº 1516 – No artigo 135, as alíneas “a”, “d” e “e” do parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) quando se tratar de gasolina “A”, 111,31% (cento e onze inteiros e trinta e um centésimos por cento), nas operações internas, e 181,75% (cento e oitenta e um inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais;”
“d) quando se tratar de querosene para aviação, 40,93% (quarenta inteiros e noventa e três centésimos por cento), nas operações internas, e 69,80% (sessenta e nove inteiros e oitenta centésimos por cento), nas operações interestaduais;
e) quando se tratar de óleo combustível, 30,70% (trinta inteiros e setenta centésimos por cento), nas operações internas, e 57,47% (cinqüenta e sete inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas operações interestaduais.”
ALTERAÇÃO Nº 1517 – As Notas do caput dos artigos 140, 141 e 141-A passam a vigorar com a seguinte redação:
“Nota – Enquanto não estiver implementada a nova versão do programa SICOPI contemplando as alterações nas informações de que trata o Capítulo V do Convênio ICMS 3/99, o contribuinte deverá observar o disposto nos Convênios ICMS 54, 121 e 148/2002.”
“Nota – Enquanto não estiver implementada a nova versão do programa SICOPI contemplando as alterações nas informações de que trata o Capítulo V do Convênio ICMS 3/99, o contribuinte deverá observar o disposto nos Convênios ICMS 54, 121 e 148/2002.”
 “Nota – Enquanto não estiver implementada a nova versão do programa SICOPI contemplando as alterações nas informações de que trata o Capítulo V do Convênio ICMS 3/99, o contribuinte deverá observar o disposto nos Convênios ICMS 54, 121 e 148/2002.”
ALTERAÇÃO Nº 1518 – A Nota 03 do caput do artigo 142 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Nota 03 – Enquanto não estiver implementada a nova versão do programa SICOPI contemplando as alterações nas informações de que trata o Capítulo V do Convênio ICMS 3/99, o contribuinte deverá observar o disposto nos Convênios ICMS 54, 121 e 148/2002.”
Art. 3º – Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 38/2001, publicado no Diário Oficial da União de 14-12-2001, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1519 – Na tabela do artigo 5º, o item I passa a vigorar com a seguinte redação:

Item

Mercadoria

Ocorre Responsabilidade nas Operações que Destinem Mercadorias às Seguintes Unidades da Federação

Embasamento Legal Específico

“I

Bebidas

AC, AL, AM, AP, BA, DF, ES, GO, MA, MG, MT, MS, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RR, SC, SP e TO
Nota – O disposto neste item não se aplica às operações com gelo destinadas aos Estados de Minas Gerais e de São Paulo.

Protocolos ICMS 11, 16, 31, 58 e 59/91; 34 e 49/92; 2/93; 9/95; 4 e 29/96; 7 e 19/97; 4/98; 6, 24 e 30/99; 2, 10 e 55/2000; 38/2001”

ALTERAÇÃO Nº 1520 – No artigo 91, é dada nova redação à Nota 02 e fica acrescentada a Nota 04, conforme segue:
“Nota 02 – Fundamento legal: Protocolos ICMS 11, 16, 31, 58 e 59/91; 34 e 49/92; 02/93; 09/95; 04 e 29/96; 07 e 19/97; 04/98; 6, 24 e 30/99; 2 e 10/2000; 38/2001.”
“Nota 04 – O disposto neste artigo não se aplica às operações com gelo originárias do Estado de Minas Gerais.”
Art. 4º – Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 17/2002, publicado no Diário Oficial da União de 5-7-2002, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1521 – No artigo 62-A do Livro II, a alínea “b” da Nota 02 do caput passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) aplicam-se às saídas interestaduais em que os destinatários estejam localizados nas seguintes Unidades da Federação: BA, CE, ES, MG, PB, PE, PR, RJ, RN, SC, SE e SP.”
Art. 5º – Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 26-9-2002, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
I – Protocolo ICMS 45/2002:
ALTERAÇÃO Nº 1522 – Na tabela do artigo 5º, o item III passa a vigorar com a seguinte redação:

Item

Mercadoria

Ocorre Responsabilidade nas Operações que Destinem Mercadorias às Seguintes Unidades da Federação

Embasamento Legal Específico

“III

Cimento

AC, AL, AP, BA, CE, DF, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, SC, SE, SP e TO

Protocolos ICM 11, 25 e 37/85; 03 e 09/86; 09, 11, 17 e 22/87; 08/88; Protocolos ICMS 20/89; 28, 48 e 55/91; 18 e 36/92; 30/97; 7/99; 45/2002”

ALTERAÇÃO Nº 1523  – No artigo 97, as Notas 01 e 02 do caput passam a vigorar com a seguinte redação:
“Nota 01 – As Unidades da Federação referidas no caput são: AC, AL, AP, BA, CE, DF, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, SC, SE, SP e TO.
Nota 02 – Fundamento legal: Protocolos. ICM 11, 25 e 37/85; 03 e 09/86; 09, 11, 17 e 22/87; 08/88; Protocolos. ICMS 20/89; 28, 48 e 55/91; 18 e 36/92; 30/97; 7/99; 45/2002.”
II – Protocolo ICMS 46/2002:
ALTERAÇÃO Nº 1524 – Na tabela do artigo 5º, o item XII passa a vigorar com a seguinte redação:

Item

Mercadoria

Ocorre Responsabilidade nas Operações que Destinem Mercadorias às Seguintes Unidades da Federação

Embasamento Legal Específico

“XII

Filmes fotográficos e cinematográficos e slides

AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, SE e TO

Protocolos ICM 15 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Protocolos ICMS 49 e 56/91; 15/94; 16/96; 14/97; 6, 17, 27 e 35/98; 5 e 27/99; 8, 15, 16, 24 e 33/2000; 46/2002”

ALTERAÇÃO Nº 1.525 – No artigo 148, as Notas 01 e 02 do caput passam a vigorar com a seguinte redação:
“Nota 01 – As Unidades da Federação referidas no caput são: AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, SE, SP e TO.
Nota 02 – Fundamento legal: Protocolos. ICM 15 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Protocolos. ICMS 49 e 56/91; 15/94; 16/96; 14/97; 6, 17, 27 e 35/98; 5 e 27/99; 8, 15, 16, 24 e 33/2000; 46/2002.”
III – Protocolo ICMS 47/2002:
ALTERAÇÃO Nº 1526 – Na tabela do artigo 5º, o item XIII passa a vigorar com a seguinte redação:

Item

Mercadoria

Ocorre Responsabilidade nas Operações que Destinem Mercadorias às Seguintes Unidades da Federação

Embasamento Legal Específico

“XIII

Lâminas de barbear, aparelhos de barbear e isqueiros de bolso a gás, não recarregáveis

Todas as Unidades da Federação, exceto SC e SP

Protocolos ICM 16 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Protocolos ICMS 50 e 56/91; 21/96; 15/97; 7, 18, 28 e 36/98; 4 e 26/99; 5, 14, 17, 23, 25, 31 e 47/2000; 9 e 18/2001; 47/2002”

ALTERAÇÃO Nº 1527 – No artigo 151, as Notas 01 e 02 do caput passam a vigorar com a seguinte redação:
“Nota 01 – As Unidades da Federação referidas no caput são: todas as Unidades da Federação, exceto SC.
Nota 02 – Fundamento legal: Protocolos ICM 16 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Protocolos ICMS 50 e 56/91; 21/96; 15/97; 7, 18, 28 e 36/98; 4 e 26/99; 5, 14, 17, 23, 25, 31 e 47/2000; 9 e 18/2001; 47/2002.”
IV – Protocolo ICMS 48/2002:
ALTERAÇÃO Nº 1528 – Na tabela do artigo 5º, o item XIV passa a vigorar com a seguinte redação:

Item

Mercadoria

Ocorre Responsabilidade nas Operações que Destinem Mercadorias às Seguintes Unidades da Federação

Embasamento Legal Específico

“XIV

Lâmpadas elétricas e eletrônicas e starters

Todas as Unidades da Federação, exceto SC e SP

Protocolos ICM 17 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8 e 16/88; Protocolos ICMS 51 e 56/91; 7/96; 16/97; 8, 18, 28 e 36/98; 4 e 26/99; 5, 17, 23, 27, 31 e 48/2000; 10, 26 e 37/2001; 48/2002”

ALTERAÇÃO Nº 1529 – No artigo 154, as Notas 01 e 02 do caput passam a vigorar com a seguinte redação:
“Nota 01 – As Unidades da Federação referidas no caput são: todas as Unidades da Federação, exceto SC.

Nota 02 – Fundamento legal: Protocolos ICM 17 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8 e 16/88; Protocolos ICMS 51 e 56/91; 7/96; 16/97; 8, 18, 28 e 36/98; 4 e 26/99; 5, 17, 23, 27, 31 e 48/2000; 10, 26 e 37/2001; 48/2002.”
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto às Alterações nos 1519 e 1520, a 1º de janeiro de 2002, quanto à Alteração nº 1521, a 5 de julho de 2002, quanto às Alterações nos 1522 e 1523, a 1º de novembro de 2002, quanto às Alterações nos 1517 e 1518, a 19 de dezembro de 2002, quanto às Alterações nos 1513 a 1516, a 30 de dezembro de 2002, quanto às Alterações nos 1524 a 1529, a 1º de janeiro de 2003, e quanto às Alterações nos 1511 e 1512, a 8 de janeiro de 2003.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

 

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