Rio Grande do Sul
ICMS
ENERGIA ELÉTRICA SERVIÇO DE
COMUNICAÇÃO USO E CONSUMO
Crédito
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à vedação,
até 31-12-2006, da utilização de crédito fiscal relativo
à entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento,
à entrada de energia elétrica e ao recebimento de serviços de
comunicação, com efeitos desde 1-1-2003.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º
Com fundamento na Lei Complementar Federal nº 114, de 16-12-2002,
ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência
às introduzidas pelo Decreto nº 42.159, de 28-2-2003:
ALTERAÇÃO
Nº 1530 No artigo 33 do Livro I, é dada nova redação
ao inciso XII, ao caput do inciso XIV e ao caput do inciso XV,
conforme segue:
XII
até 31 de dezembro de 2006, relativo à entrada de mercadorias
destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento;
XIV
até 31 de dezembro de 2006, relativo à entrada de energia elétrica
no estabelecimento, salvo se:
XV
até 31 de dezembro de 2006, relativo ao recebimento de serviços
de comunicação utilizados pelo estabelecimento, salvo se:
ALTERAÇÃO
Nº 1531 A nota 02 do caput do artigo 153 do Livro II passa
a vigorar com a seguinte redação:
Nota
02 Até 31 de dezembro de 2006, as entradas de mercadorias para uso
ou consumo do próprio estabelecimento recebedor poderão ser escrituradas,
num só lançamento, pelo total mensal, após a soma das demais
operações, dispensada a referência à documentação
respectiva.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1º de janeiro de 2003.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda)
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