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Rio Grande do Sul

Decreto 42160/2003

04/06/2005 20:09:54

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DECRETO 42.160, DE 28-2-2003
(DO-RS DE 5-3-2003)

ICMS
ENERGIA ELÉTRICA – SERVIÇO DE
COMUNICAÇÃO – USO E CONSUMO
Crédito
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à vedação, até 31-12-2006, da utilização de crédito fiscal relativo à entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, à entrada de energia elétrica e ao recebimento de serviços de comunicação, com efeitos desde 1-1-2003.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento na Lei Complementar Federal nº 114, de 16-12-2002, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.159, de 28-2-2003:
ALTERAÇÃO Nº 1530 – No artigo 33 do Livro I, é dada nova redação ao inciso XII, ao caput do inciso XIV e ao caput do inciso XV, conforme segue:
“XII – até 31 de dezembro de 2006, relativo à entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento;”
“XIV – até 31 de dezembro de 2006, relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento, salvo se:”
“XV – até 31 de dezembro de 2006, relativo ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento, salvo se:”
ALTERAÇÃO Nº 1531 – A nota 02 do caput do artigo 153 do Livro II passa a vigorar com a seguinte redação:
“Nota 02 – Até 31 de dezembro de 2006, as entradas de mercadorias para uso ou consumo do próprio estabelecimento recebedor poderão ser escrituradas, num só lançamento, pelo total mensal, após a soma das demais operações, dispensada a referência à documentação respectiva.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2003.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

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