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IPI/Importação e Exportação

Ato Declaratório Interpretativo SRF 1/2003

04/06/2005 20:09:54

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ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 1 SRF, DE 28-2-2003
(DO-U DE 7-3-2003)

IPI
BEBIDA
Enquadramento – Fixação do Imposto em Reais

Determina as regras para enquadramento e reenquadramento, em classes de valores do IPI, das bebidas classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da TIPI, para fins de cálculo e recolhimento deste imposto fixo em reais.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e considerando o que dispõe a Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, e os artigos 149 e 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), DECLARA:

Dos pedidos de enquadramento entregues
à SRF até 26 de dezembro de 2002

Art. 1º – Os produtos classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da TIPI, objeto de pedido de enquadramento, entregue à Secretaria da Receita Federal (SRF) até 26 de dezembro de 2002, enquanto não publicado o Ato Declaratório Executivo (ADE) dispondo sobre o enquadramento definitivo em classes de valores do IPI, sujeitam-se ao imposto:

I – até 26 de dezembro de 2002, de acordo com a classe estabelecida em Instrução Normativa SRF ou Ato Declaratório SRF que disciplinava o enquadramento provisório do produto;

II – a partir de 27 de dezembro de 2002, de conformidade com a menor classe estabelecida no artigo 149 do RIPI, observado o tipo de produto e o volume do recipiente.

Parágrafo único – Quando o produto for enquadrado definitivamente em classe superior àquela adotada provisoriamente, o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial deverá recolher o valor da diferença do imposto devido, no prazo de recolhimento do IPI correspondente ao período de apuração em que ocorrer a publicação do ADE.

Dos pedidos de enquadramento entregues
à SRF a partir de 27 de dezembro de 2002

Art. 2º – Os pedidos de enquadramento entregues à SRF a partir de 27 de dezembro de 2002 deverão observar as regras de enquadramento provisório de que trata o artigo 150, § 6º, do RIPI.

Dos pedidos de reenquadramento de que trata oartigo 5º da Instrução Normativa SRF nº 249, de 25 de novembro de 2002

Art. 3º – Os produtos objeto de pedido de reenquadramento solicitado de conformidade com o artigo 5º da Instrução Normativa SRF nº 249, de 25 de novembro de 2002, ainda que tenha sido entregue em data posterior a 26 de dezembro de 2002, enquanto não publicado o ADE dispondo sobre o reenquadramento, sujeitam-se ao imposto:

I – até 26 de dezembro de 2002, de acordo com a classe estabelecida em Portaria MF ou Ato Declaratório SRF que disciplinava o enquadramento definitivo do produto;

II – a partir de 27 de dezembro de 2002, de acordo com o estabelecido no inciso I ou na menor classe no artigo 149 do RIPI, observado o tipo de produto e o volume do recipiente, quando esta última resultar em maior classe de valor.

Parágrafo único – Quando o produto for reenquadrado em classe superior àquela até então adotada, o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial deverá recolher o valor da diferença do imposto devido, no prazo de recolhimento do IPI correspondente ao período de apuração em que ocorrer a publicação do ADE. (Jorge Antonio Deher Rachid)

REMISSÃO:

 Decreto 4.544, de 26-12-2002 – RIPI – DO-U, de 27-12-2002

...............................................................................................................................................................................“    

Art. 149 – Os produtos das posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da TIPI estão sujeitos ao imposto, por classes, conforme estabelecido na NC (22-3) da TIPI e de acordo com a tabela a seguir (Lei nº 7.798, de 1989, artigos 1º e 3º):

Art. 150 – O enquadramento dos produtos nacionais nas classes de valores de imposto será feito por ato do Ministro da Fazenda, segundo (Lei nº 7.798, de 1989, artigos 2º e 3º, e Nota do seu Anexo I):

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

CLASSE POR CAPACIDADE (ml)
DO RECIPIENTE

Até 180

De 181
a 375

De 376
a 670

De 671
a 1000

2204.10.10

Tipo Champanha (“Champagne”)

E a H

J a M

K a P

L a R

2204.10.90

Outros Espumantes

E a G

J a L

K a O

L a Q

2204.2

– Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool

       

1. Vinhos da madeira, do porto e de xerez

E a F

J a K

K a L

L a O

2. Mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas

A a C

A a F

B a I

C a L

3. Vinhos de mesa comum ou de consumo corrente e os frisantes produzidos com uvas de variedades americanas ou híbridas

A a B

A a D

B a G

C a J

4. Vinhos de mesa finos ou nobres e especiais e os frisantes produzidos com uvas viníferas.

C a E

E a F

G a I

H a J

5. Outros vinhos

C a I

E a M

G a P

H a S

2204.30.00

– Outros mostos de uva

A a C

A a F

B a I

C a L

22.05

– Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas

B a I

C a M

E a P

H a S

2206.00

– Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo)

A a B

B a D

C a G

D a J

1. Bebidas refrescantes denominadas cooler, de origem vínica

B a J

C a N

E a Q

G a T

2208.20.00

– Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas
1. Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas, denominadas brandy ou grappa

J a K
J a K

K a O
K a L

L a R
L a O

M a U
M a R

2208.30

– Uísques
1. Uísques acima de 8 anos e até 12 anos, exceto de malte puro (pure mal e single malt)
2. Uísques acima de 12 anos, exceto de malte puro (pure malt e single malt)
3. Uísques de malte puro (pure malt e single malt)

C a L
C a M
C a O
C a M

I a P
I a Q
I a S
I a Q

L a S
L a T
L a V
L a T

O a V
O a X
O a Y
O a X

2208.40.00

– Rum e outras aguardentes de cana
1. Cachaça e caninha

B a I
A a G

F a M
B a K

I a P
D a N

L a S
G a Q

2208.50.00

– Gim e genebra

B a I

F a M

I a P

L a S

2208.60.00

– Vodca

B a I

E a M

H a P

L a S

2208.70.00

– Licores

B a I

F a M

I a P

L a S

2208.90.00

– Outros (por ex. Aguardente simples, Korn, Arak, Pisco, Steinhager)

B a I

F a M

I a P

L a S

1. Bebida refrescante de teor alcóolico inferior a 8%

D a E

E a G

G a I

I a L

2. Aguardente composta de alcatrão

B a G

D a K

F a N

I a Q

3. Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibre

B a G

D a K

F a N

I a Q

4. Bebida alcoólica de jurubeba

B a G

C a K

E a N

H a Q

5. Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas

B a J

C a N

E a Q

H a T

6. Aguardentes simples de plantas ou de frutas

B a J

C a N

E a Q

H a T

7. Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre

B a G

D a K

F a N

I a Q

8. Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã

B a J

D a N

G a Q

J a T

9. Batidas

B a L

D a P

G a S

J a V

10. Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou de maçã

B a L

E a P

H a S

K a V

I – a capacidade do recipiente em que são comercializados, agrupados em quatro categorias:

a) até cento e oitenta mililitros;

b) de cento e oitenta e um mililitros a trezentos e setenta e cinco mililitros;

c) de trezentos e setenta e seis mililitros a seiscentos e setenta mililitros; e

d) de seiscentos e setenta e um mililitros a mil mililitros; e

II – os preços normais de venda efetuada por estabelecimento industrial ou equiparado a industrial ou os preços de venda do comércio atacadista ou varejista.

§ 1º – O contribuinte informará ao Ministro da Fazenda as características de fabricação e os preços de venda, por espécie e marca do produto e por capacidade do recipiente (Lei nº 7.798, de 1989, artigo 2º, § 2º).

§ 2º – Para o enquadramento a que se refere o caput serão observadas as seguintes disposições:

I – com base na espécie do produto e na capacidade do recipiente, o produto será classificado na menor classe constante da Tabela do artigo 149;

II – sobre o preço de venda praticado pelo estabelecimento industrial ou equiparado, será aplicada a alíquota constante da TIPI para o produto;

III – com base no valor obtido no inciso II, será identificada a classe em que o produto se classificará entre aquelas constantes da NC (22-3) da TIPI, atendido que:

a) a classe em que se enquadrará o produto será aquela cujo valor mais se aproxime do valor encontrado na operação a que se refere o inciso II; e

b) se o valor calculado de acordo com o inciso II coincidir com a média dos valores de duas classes consecutivas será considerada a classe correspondente ao maior valor.

IV – com base nas classes identificadas nos incisos I e III deste artigo, o produto será enquadrado na classe de maior valor, entre elas, constante da NC (22-3) da TIPI, adotado, como limite máximo, a maior classe constante da Tabela do artigo 149, observada a capacidade do recipiente.

§ 3º – No caso do inciso II do § 2º, observadas as condições de mercado, a alíquota a ser aplicada poderá ser reduzida em até cinqüenta por cento.

§ 4º – O contribuinte que não prestar as informações, ou que prestá-las de forma incompleta ou com incorreções, terá o seu produto enquadrado ou reenquadrado de ofício, sendo devida a diferença de imposto, acrescida dos encargos legais (Lei nº 7.798, de 1989, artigo 2º, § 3º).

§ 5º – Feito o enquadramento inicial, este poderá ser alterado, de ofício ou a pedido do próprio contribuinte, observados os limites constantes do artigo 141.

§ 6º – Após a formulação do pedido de enquadramento de que trata o caput e enquanto não editado o ato pelo Ministro da Fazenda, o contribuinte deverá enquadrar o seu produto na tabela constante do artigo 149 na maior classe de valores, observadas as classes por capacidade do recipiente.

§ 7º – Os produtos acondicionados em recipientes de capacidade superior a mil mililitros, desde que autorizada a sua comercialização nessas embalagens, estão sujeitos ao imposto proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade de mil mililitros, arredondando-se para mil mililitros a fração residual, se houver (Nota do Anexo I da Lei nº 7.798, de 1989).

.................................................................................................................................................................................... ”

Instrução Normativa 249 SRF, de 25-11-2002 (Informativo 48/2002)

“....................................................................................................................................................................................    

Art. 5º – Os contribuintes deverão requerer o reenquadramento dos produtos nacionais a seguir relacionados:

I – marcas de bebidas do código 2208.40.00 Ex 01 da TIPI, comercializadas antes de 1º de outubro de 1998;

II – marcas de bebidas do código 22.04 da TIPI, comercializadas antes da data de publicação desta Instrução Normativa;

III – marcas de bebidas do código 22.06 da TIPI (inclusive as bebidas refrescantes denominadas cooler, de origem vínica, classificadas no código 2206.00.90), comercializadas antes da data de publicação desta Instrução Normativa;

IV – marcas de bebidas do código 2208.20 da TIPI, existentes ou comercializadas antes da data de publicação desta Instrução Normativa;

V – marcas de bebidas refrescantes de teor alcoólico inferior a oito por cento (classificadas no código 2208.90.00 Ex 02 da TIPI), comercializadas antes da data de publicação desta Instrução Normativa, ainda que classificadas, erroneamente, em outro código da TIPI.

§ 1º – Os contribuintes deverão formalizar a solicitação de reenquadramento de que trata o caput até 28 de fevereiro de 2003, na unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) de seu domicílio fiscal, que encaminhará à Coordenação-Geral de Tributação (COSIT).

§ 2º – O descumprimento do disposto no § 1º sujeita o contribuinte ao disposto no § 4º do artigo 127 do RIPI.

§ 3º – Não se sujeitam a pedido de reenquadramento as marcas de bebidas para as quais haja pedidos de enquadramento pendentes de análise na data de publicação desta Instrução Normativa.

§ 4º – Enquanto não publicado Ato Declaratório Executivo (ADE) dispondo sobre o reenquadramento de que trata este artigo, as marcas de bebidas nele referidas sujeitam-se ao IPI de acordo com as classes em que estiverem enquadradas na data de publicação desta Instrução Normativa.

.................................................................................................................................................................................... ”

 

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