IPI/Importação e Exportação
IPI
BEBIDA
Enquadramento Fixação do Imposto em Reais
Determina as regras para enquadramento e reenquadramento, em classes de valores do IPI, das bebidas classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da TIPI, para fins de cálculo e recolhimento deste imposto fixo em reais.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e considerando o que dispõe a Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, e os artigos 149 e 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), DECLARA:
Dos pedidos de enquadramento entregues
à SRF até 26 de dezembro de 2002
Art. 1º Os produtos classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da TIPI, objeto de pedido de enquadramento, entregue à Secretaria da Receita Federal (SRF) até 26 de dezembro de 2002, enquanto não publicado o Ato Declaratório Executivo (ADE) dispondo sobre o enquadramento definitivo em classes de valores do IPI, sujeitam-se ao imposto:
I até 26 de dezembro de 2002, de acordo com a classe estabelecida em Instrução Normativa SRF ou Ato Declaratório SRF que disciplinava o enquadramento provisório do produto;
II a partir de 27 de dezembro de 2002, de conformidade com a menor classe estabelecida no artigo 149 do RIPI, observado o tipo de produto e o volume do recipiente.
Parágrafo único Quando o produto for enquadrado definitivamente em classe superior àquela adotada provisoriamente, o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial deverá recolher o valor da diferença do imposto devido, no prazo de recolhimento do IPI correspondente ao período de apuração em que ocorrer a publicação do ADE.
Dos pedidos de enquadramento entregues
à SRF a partir de 27 de dezembro de 2002
Art. 2º Os pedidos de enquadramento entregues à SRF a partir de 27 de dezembro de 2002 deverão observar as regras de enquadramento provisório de que trata o artigo 150, § 6º, do RIPI.
Dos pedidos de reenquadramento de que trata oartigo 5º da Instrução Normativa SRF nº 249, de 25 de novembro de 2002
Art. 3º Os produtos objeto de pedido de reenquadramento solicitado de conformidade com o artigo 5º da Instrução Normativa SRF nº 249, de 25 de novembro de 2002, ainda que tenha sido entregue em data posterior a 26 de dezembro de 2002, enquanto não publicado o ADE dispondo sobre o reenquadramento, sujeitam-se ao imposto:
I até 26 de dezembro de 2002, de acordo com a classe estabelecida em Portaria MF ou Ato Declaratório SRF que disciplinava o enquadramento definitivo do produto;
II a partir de 27 de dezembro de 2002, de acordo com o estabelecido no inciso I ou na menor classe no artigo 149 do RIPI, observado o tipo de produto e o volume do recipiente, quando esta última resultar em maior classe de valor.
Parágrafo único Quando o produto for reenquadrado em classe superior àquela até então adotada, o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial deverá recolher o valor da diferença do imposto devido, no prazo de recolhimento do IPI correspondente ao período de apuração em que ocorrer a publicação do ADE. (Jorge Antonio Deher Rachid)
REMISSÃO:
Decreto 4.544, de 26-12-2002 RIPI DO-U, de 27-12-2002
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Art. 149 Os produtos das posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da TIPI estão sujeitos ao imposto, por classes, conforme estabelecido na NC (22-3) da TIPI e de acordo com a tabela a seguir (Lei nº 7.798, de 1989, artigos 1º e 3º):
Art. 150 O enquadramento dos produtos nacionais nas classes de valores de imposto será feito por ato do Ministro da Fazenda, segundo (Lei nº 7.798, de 1989, artigos 2º e 3º, e Nota do seu Anexo I):
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
CLASSE POR CAPACIDADE (ml) |
|||
Até 180 |
De 181 |
De 376 |
De 671 |
||
2204.10.10 |
Tipo Champanha (Champagne) |
E a H |
J a M |
K a P |
L a R |
2204.10.90 |
Outros Espumantes |
E a G |
J a L |
K a O |
L a Q |
2204.2 |
Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool |
||||
1. Vinhos da madeira, do porto e de xerez |
E a F |
J a K |
K a L |
L a O |
|
2. Mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas |
A a C |
A a F |
B a I |
C a L |
|
3. Vinhos de mesa comum ou de consumo corrente e os frisantes produzidos com uvas de variedades americanas ou híbridas |
A a B |
A a D |
B a G |
C a J |
|
4. Vinhos de mesa finos ou nobres e especiais e os frisantes produzidos com uvas viníferas. |
C a E |
E a F |
G a I |
H a J |
|
5. Outros vinhos |
C a I |
E a M |
G a P |
H a S |
|
2204.30.00 |
Outros mostos de uva |
A a C |
A a F |
B a I |
C a L |
22.05 |
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas |
B a I |
C a M |
E a P |
H a S |
2206.00 |
Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo) |
A a B |
B a D |
C a G |
D a J |
1. Bebidas refrescantes denominadas cooler, de origem vínica |
B a J |
C a N |
E a Q |
G a T |
|
2208.20.00 |
Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas |
J a K |
K a O |
L a R |
M a U |
2208.30 |
Uísques |
C a L |
I a P |
L a S |
O a V |
2208.40.00 |
Rum e outras aguardentes de cana |
B a I |
F a M |
I a P |
L a S |
2208.50.00 |
Gim e genebra |
B a I |
F a M |
I a P |
L a S |
2208.60.00 |
Vodca |
B a I |
E a M |
H a P |
L a S |
2208.70.00 |
Licores |
B a I |
F a M |
I a P |
L a S |
2208.90.00 |
Outros (por ex. Aguardente simples, Korn, Arak, Pisco, Steinhager) |
B a I |
F a M |
I a P |
L a S |
1. Bebida refrescante de teor alcóolico inferior a 8% |
D a E |
E a G |
G a I |
I a L |
|
2. Aguardente composta de alcatrão |
B a G |
D a K |
F a N |
I a Q |
|
3. Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibre |
B a G |
D a K |
F a N |
I a Q |
|
4. Bebida alcoólica de jurubeba |
B a G |
C a K |
E a N |
H a Q |
|
5. Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas |
B a J |
C a N |
E a Q |
H a T |
|
6. Aguardentes simples de plantas ou de frutas |
B a J |
C a N |
E a Q |
H a T |
|
7. Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre |
B a G |
D a K |
F a N |
I a Q |
|
8. Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã |
B a J |
D a N |
G a Q |
J a T |
|
9. Batidas |
B a L |
D a P |
G a S |
J a V |
|
10. Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou de maçã |
B a L |
E a P |
H a S |
K a V |
I a capacidade do recipiente em que são comercializados, agrupados em quatro categorias:
a) até cento e oitenta mililitros;
b) de cento e oitenta e um mililitros a trezentos e setenta e cinco mililitros;
c) de trezentos e setenta e seis mililitros a seiscentos e setenta mililitros; e
d) de seiscentos e setenta e um mililitros a mil mililitros; e
II os preços normais de venda efetuada por estabelecimento industrial ou equiparado a industrial ou os preços de venda do comércio atacadista ou varejista.
§ 1º O contribuinte informará ao Ministro da Fazenda as características de fabricação e os preços de venda, por espécie e marca do produto e por capacidade do recipiente (Lei nº 7.798, de 1989, artigo 2º, § 2º).
§ 2º Para o enquadramento a que se refere o caput serão observadas as seguintes disposições:
I com base na espécie do produto e na capacidade do recipiente, o produto será classificado na menor classe constante da Tabela do artigo 149;
II sobre o preço de venda praticado pelo estabelecimento industrial ou equiparado, será aplicada a alíquota constante da TIPI para o produto;
III com base no valor obtido no inciso II, será identificada a classe em que o produto se classificará entre aquelas constantes da NC (22-3) da TIPI, atendido que:
a) a classe em que se enquadrará o produto será aquela cujo valor mais se aproxime do valor encontrado na operação a que se refere o inciso II; e
b) se o valor calculado de acordo com o inciso II coincidir com a média dos valores de duas classes consecutivas será considerada a classe correspondente ao maior valor.
IV com base nas classes identificadas nos incisos I e III deste artigo, o produto será enquadrado na classe de maior valor, entre elas, constante da NC (22-3) da TIPI, adotado, como limite máximo, a maior classe constante da Tabela do artigo 149, observada a capacidade do recipiente.
§ 3º No caso do inciso II do § 2º, observadas as condições de mercado, a alíquota a ser aplicada poderá ser reduzida em até cinqüenta por cento.
§ 4º O contribuinte que não prestar as informações, ou que prestá-las de forma incompleta ou com incorreções, terá o seu produto enquadrado ou reenquadrado de ofício, sendo devida a diferença de imposto, acrescida dos encargos legais (Lei nº 7.798, de 1989, artigo 2º, § 3º).
§ 5º Feito o enquadramento inicial, este poderá ser alterado, de ofício ou a pedido do próprio contribuinte, observados os limites constantes do artigo 141.
§ 6º Após a formulação do pedido de enquadramento de que trata o caput e enquanto não editado o ato pelo Ministro da Fazenda, o contribuinte deverá enquadrar o seu produto na tabela constante do artigo 149 na maior classe de valores, observadas as classes por capacidade do recipiente.
§ 7º Os produtos acondicionados em recipientes de capacidade superior a mil mililitros, desde que autorizada a sua comercialização nessas embalagens, estão sujeitos ao imposto proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade de mil mililitros, arredondando-se para mil mililitros a fração residual, se houver (Nota do Anexo I da Lei nº 7.798, de 1989).
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Instrução Normativa 249 SRF, de 25-11-2002 (Informativo 48/2002)
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Art. 5º Os contribuintes deverão requerer o reenquadramento dos produtos nacionais a seguir relacionados:
I marcas de bebidas do código 2208.40.00 Ex 01 da TIPI, comercializadas antes de 1º de outubro de 1998;
II marcas de bebidas do código 22.04 da TIPI, comercializadas antes da data de publicação desta Instrução Normativa;
III marcas de bebidas do código 22.06 da TIPI (inclusive as bebidas refrescantes denominadas cooler, de origem vínica, classificadas no código 2206.00.90), comercializadas antes da data de publicação desta Instrução Normativa;
IV marcas de bebidas do código 2208.20 da TIPI, existentes ou comercializadas antes da data de publicação desta Instrução Normativa;
V marcas de bebidas refrescantes de teor alcoólico inferior a oito por cento (classificadas no código 2208.90.00 Ex 02 da TIPI), comercializadas antes da data de publicação desta Instrução Normativa, ainda que classificadas, erroneamente, em outro código da TIPI.
§ 1º Os contribuintes deverão formalizar a solicitação de reenquadramento de que trata o caput até 28 de fevereiro de 2003, na unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) de seu domicílio fiscal, que encaminhará à Coordenação-Geral de Tributação (COSIT).
§ 2º O descumprimento do disposto no § 1º sujeita o contribuinte ao disposto no § 4º do artigo 127 do RIPI.
§ 3º Não se sujeitam a pedido de reenquadramento as marcas de bebidas para as quais haja pedidos de enquadramento pendentes de análise na data de publicação desta Instrução Normativa.
§ 4º Enquanto não publicado Ato Declaratório Executivo (ADE) dispondo sobre o reenquadramento de que trata este artigo, as marcas de bebidas nele referidas sujeitam-se ao IPI de acordo com as classes em que estiverem enquadradas na data de publicação desta Instrução Normativa.
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